Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800338-23.2023.8.20.5103 Polo ativo LUZINETE SILVA SALES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DENOMINADA DE “CESTA BENEFIC 1”. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente Luzinete Silva Alves e como parte recorrida Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizada da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC. Alegou que: o recorrido desrespeitou a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, uma vez que cobrou tarifa de pacote de serviços considerados essenciais; “somente realizou o saque de sua aposentadoria, incidindo na hipótese de gratuidade obrigatória”; é “pessoa aposentada, a qual em nenhum momento contratou tarifa de serviço bancário, sendo tal imposição de forma unilateral por parte do banco requerido, o qual inseriu a oferta do serviço sem de fato explica-lo”; “no processo de contratação o banco réu de limita a informar para o cliente que é necessário assinar o contrato fornecido para poder receber seu benefício previdenciário, minando qualquer poder e escolha da autora, configurando assim uma prática abusiva com descontos indevidos da conta benefício da requerente”; configurada a violação a artigos do CDC, resta imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica e ainda se mostra devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, mediante a devolução dobrada dos valores descontados e o pagamento do valor de R$ 15.000,00, respectivamente. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Discute-se a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora relativos à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, bem como se são cabíveis a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução na forma dobrada dos valores descontados à apelante. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora alegou que os descontos realizados referentes à tarifa mencionada em sua conta bancária são indevidos. Todavia, anexou extratos bancários que demonstram a utilização de serviços disponibilizados pelo banco, como aplicações/investimentos e liberação de empréstimo (ID 19462440). A instituição financeira sustentou que a cobrança é legítima e decorre da utilização de serviços. Além disso, o banco acostou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” devidamente assinado pela parte autora, no qual constam claras informações a respeito da cobrança da cesta de benefício (ID 19462457). Aliás, a parte apelante nem mesmo questionou falsidade documental ou de assinatura, consolidando sua força probatória. Verifica-se, portanto, que a conta bancária de titularidade da autora não é usada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, como alegado, mas, para outras finalidades diversas, além dos serviços essenciais, como liberação de empréstimo/financiamento. Não obstante a apelante questione a cobrança das tarifas de serviços, vê-se que efetivamente foram utilizados serviços atrelados à sua conta, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. A apelante pode alterar sua conta corrente e/ou conta fácil para conta salário perante a instituição financeira recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, §11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023.