Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kissinger de Freitas Advogado: Ivandemberg Alves de Lima (OAB/RN 9022)
Apelado: SISERV – Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda. Advogado: Clovis Lira Neto (OAB/RN 11.534) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O VALOR CORRESPONDENTE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101163-41.2017.8.20.0116 Polo ativo KISSINGER DE FREITAS Advogado(s): IVANDEMBERG ALVES DE LIMA Polo passivo SISERV SISTEMA INTEGRADO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP Advogado(s): MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR, CLOVIS LIRA NETO Apelação Cível nº 0101163-41.2017.8.20.0116 Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Kissinger de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha, que nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada em desfavor de SISERV – Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda., julgou improcedente a pretensão contida na inicial, condenando o autor nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observadas as normas atinentes à justiça gratuita, que restou deferida. Em suas razões, aduziu o recorrente que anexou prova documental na qual o Secretário de Transportes, que é o responsável por aferir a quilometragem percorrida por veículo contratado pela apelada. Alegou ainda que o depoimento do servidor municipal dá conta da existência da dívida, não havendo como informar o valor devido por cada mês. Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, condenando a recorrida a efetuar o pagamento da contraprestação devida. A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Processo remetido ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Irresigna-se o apelante da sentença que julgou improcedente seu pleito, no qual buscava a condenação da empresa ora apelada ao pagamento de dívida no valor de R$ 38.776,75 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais, setenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, assim como indenização por dano moral. A matéria aqui tratada pode ser resolvida sob a ótica do ônus da prova, regra disciplinada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece (verbis): Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o demandante/apelante não trouxe aos autos documentos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a afirmar que prestou serviços de locação de veículo como motorista à empresa SISERV – Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda., deixando esta de lhe pagar o valor de R$ 38.776,75 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais, setenta e cinco centavos). Não obstante, do compulsar dos autos, verifica-se que o autor-ora apelante não logrou demonstrar o suposto crédito cobrado, trazendo com a inicial somente "apontamentos" supostamente realizados pelo Secretário de Transportes do Município de Goianinha, sem qualquer força probatória. Ademais, acerca da prova oral, corroboro o pensar do Juiz a quo, conforme assentado na sentença vergastada (verbis): "Nesse sentido, a única testemunha ouvida, o Sr. Luiz Antônio da Silva, não soube informar quais valores eram realmente devidos ao Promovente, tendo afirmado tão somente que soube da existência do débito. Some-se a isso o fato de que nem mesmo o próprio Autor, em seu depoimento, soube precisar os valores que lhe seriam devidos." Logo, consoante conclusão adotada na sentença, inexiste prova do direito alegado pelo autor-ora apelante, que não cumpriu seu mister, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, convém destacar precedente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o demandante/apelante não trouxe documentos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a afirmar que celebrou contrato de empreitada, para fins de limpeza do terreno, mediante o ajuste do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 2. Não obstante tal ônus, do compulsar dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, não logrou provar o real objeto do contrato e o valor do serviço correspondente, especialmente a prova quanto à integralidade da prestação do serviço. 3. Logo, consoante conclusão adotada na sentença, inexiste prova do direito alegado, nos termos em que foi alegado na petição inicial, máxime porque as provas não eram impossíveis ou excessivamente difíceis de serem produzidas pelo autor, a ponto de autorizar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4. Precedente do TJRN (AC 2017.018386-3, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2018). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0101038-58.2017.8.20.0121 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 19.05.2020) Ausente, pois, demonstração dos fatos constitutivos do direito, de modo que se reputa correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado. Isto posto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença atacada em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), observadas as regras atinentes à justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.