Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0101794-94.2017.8.20.0112.
REQUERENTE: MARIA SOLINEIDE DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO: VALTEIRTON DA SILVA BEZERRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA SOLINEIDE DA SILVA BEZERRA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é VALTEIRTON DA SILVA BEZERRA, parte igualmente qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu irmão sendo acometido por patologias que impossibilitam a prática de atos civis, necessitando, para tanto, da curadoria para auxiliá-lo, ressaltando que foi acometido por transtorno esquizofrênico simples (CID 10 F20.6) mediante laudo psiquiátrico anexado a exordial (ID. 61214409, Pág. 14 a 18). Este Juízo deferiu a tutela provisória nomeando a Sra. Maria Solineidde da Silva Bezerra como curadora provisória de Valteirton da Silva Bezerra (ID 61214411, Pág. 01 a 04). Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN, apontou que o interditando padece de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), conforme ID. 70880266. Designada a audiência de entrevista (ID. 73987321), sendo realizada em 21/06/2022 tomado o depoimento do interditando, respondendo as indagações realizadas no ato, segundo gravação de ID. 84340816. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (ID. 87271022) apresentou parecer opinativo pela improcedência da demanda alegando que curatelado possui discernimento, ou senão indicar possibilidade de conversão do feito em decisão de estabelecimento de tomada de Decisão Apoiada. Em petição o autor indicou o desinteresse na conversão do procedimento, pugnando pela continuidade do rito da interdição (ID. 92374071). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88. Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador do Sr. Valteirton da Silva Bezerra, haja vista acometido por transtorno esquizofrênico simples (CID 10 F20.6) mediante laudo psiquiátrico anexado a exordial (ID. 61214409, Pág. 14 a 18). O laudo médico elaborado pelo perito do NUPEJ constatou o quadro de doença mental, situação, que, diagnosticou o periciando com padece de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), conforme ID. 70880266. Inclusive, destacou que o requerido apresenta um quadro de doença mental e ausência completa de discernimento, situação que impossibilitaria por si só a manifestação da vontade (ID. 70880266, Pág. 02, Item 8.6). Entretanto, realizada a audiência de entrevista em 21/06/2022 (ID. 84189125), foi constatado que o interditando possui orientação e discernimento, respondendo a contento as indagações formuladas por este julgador, conforme gravação do ato exposto no ID. 84340816. Assim, com base na audiência de entrevista, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que o curatelando não apresenta limitações psíquicas para exprimir sua vontade mas apenas a dificuldade decorrentes da doença que supostamente lhe acompanha, situação que não autoriza a adoção da medida excepcional, mas sim de mera preocupação, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, haja vista a possibilidade do curatelando expressar sua vontade, como fez durante toda a audiência de entrevista. Por derradeiro, apesar da prova técnica elaborada pelo perito do NUPEJ constatar a limitação, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual deixo de acolher a prova técnica por considerar a possibilidade de interação social e expressividade da vontade do interditando evidenciada no contexto dos autos. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: CURATELA (12234)
Ante o exposto, revogo a curatela provisória proferida no ID 61214411, Pág. 01 a 04, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido por ausência de incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a curatela provisória. Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito