Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA HOLANDA DO NASCIMENTO
REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800536-71.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por Vanessa Holanda do Nascimento em desfavor de Car System Alarmes LTDA, ambas qualificadas nos autos em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária. Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito, o demandante apresentou a petição de ID nº 99310510, requerendo expedição do alvará judicial, sem impugnar o valor. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de ID nº 99001078. Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado. Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência eletrônica do montante depositado ao ID nº 99310510 em favor da autora e de sua causídica habilitada nos autos, esta última referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja contrato de honorários no feito. Não havendo, determino a intimação da causídica para sua juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Após, expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora para ciência, arquivando-se o feito em seguida. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)