Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100730-46.2017.8.20.0113.
AUTOR: CENTRAL EOLICA SAO RAIMUNDO S.A.
REU: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL VILA NOVA, ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA, KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL VILA NOVA, ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA, KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para instalação da linha de transmissão “LT 230KV SE SANTO INACIO/ICG MOSSORÓ IV”, na faixa territorial de 1.748,55 m² com 40m de largura, no Município de Tibau. Liminar concedida no Id n° 49939639. Citados, os réus ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA apresentaram contestação no Id n° 49939645. Contestação apresentada pela ré ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL VILA NOVA, no Id n° 95066801. A ré AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME juntou contestação com reconvenção no Id n° 129295728. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, para o regular prosseguimento do feito, se faz preciso analisar a legitimidade passiva dos réus ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL VILA NOVA, ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre bem imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando a juntada da certidão de inteiro teor (Id n° 49939637 – pág. 04), onde é atestado que a proprietária do imóvel é a ré AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, não dispondo os demais requeridos do título translativo de domínio/propriedade em seu favor, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade dos demais requeridos, nos termos da fundamentação já exposta. Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de MARIA DE LOURDES MORAIS DE OLIVEIRA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL VILA NOVA, ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA para figurar no polo passivo do feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-los/inativá-los do sistema de tramitação processual. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam produzir outras provas, requerendo-as e justificando a necessidade da medida, sob pena de preclusão. Ultimados os atos, conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)