Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. H. S. D. S. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA
REU: LEANDRO DOS SANTOS MAIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800185-57.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios ajuizada por L. H. S. D. S. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA, em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS MAIA. Em Decisão de ID 94881365, foi deferido o pedido liminar e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente. No decorrer do processo, foi realizada audiência conciliatória na data de 28/07/2023 (ID 104171964), ocasião na qual as partes transacionaram e o autor se comprometeu a pagar o percentual de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo mediante transferência via PIX (Chave CPF: 091.650.664-99) de titularidade da genitora KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA, sendo este pagamento realizado até o dia 15 (quinze) de cada mês, com início em agosto de 2023. O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação favorável à homologação do acordo de alimentos realizado entre as partes, opinando pela extinção do presente feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (ID 104311352). É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebraram acordo, pondo fim ao litígio, consoante Termo de Audiência de Conciliação em ID 104171964. Verificando que o acordo foi firmado por partes capazes, quais sejam, os genitores do menor demandante, bem como que possui objeto lícito e versa sobre direitos que não atentam à ordem pública, atendendo aos interesses das partes em prol do sustento do filho do casal, não vislumbro óbice à homologação da transação. No tocante à obrigação alimentar, que decorrente do parentesco, dispõe o artigo 1.695 do Código Civil: "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento", sendo cediço que após a maioridade civil a obrigação alimentar persiste pelo vínculo de parentesco. Vale salientar que embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes. Assim, acato o parecer ministerial em ID 104311352, pelo que a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, é medida que se impõe in casu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes em ID 104171964, pelo que julgo extinto o processo com julgamento do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e em honorários advocatícios. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público do Rio Grande do Norte. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)