Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802889-77.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: ELTAINE ORLINEIDE DA SILVA
REQUERIDO: ELAINE ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por Eltaine Orleneide da Silva Lucas em face de Elaine Alves da Silva, qualificadas. A requerente é irmã da interditada, e alega que este é portadora de debilidade mental, necessitando, diante disso, de pessoa para representá-lo nos autos da vida civil. A requerida é interditada por força de sentença judicial transitada em julgado. Declaração de anuência do atual curador no id. 93250257. Parecer do Ministério Público no id. 94775082. Me vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/15 "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Cumpre salientar que a matéria encontra disciplina nos artigos 749 e 750 do CPC, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. [Destaquei] No caso em apreço, percebe-se que os documentos juntados aos autos conferem base aos argumentos lançados na inicial, evidenciando-se suficientemente a probabilidade do direito invocado e a justificada urgência de nomeação de curador provisório, tendo em vista que a situação da curatelanda já é reconhecida por sentença com trânsito em julgado. Além disso, a relevância da medida está demonstrada, ante a necessidade da regularização da representação legal desta, inclusive junto ao órgão previdenciário, para permitir um incremento mínimo de recursos financeiros para a subsistência da interditanda. Nesse ínterim, cumpre salientar que, conquanto o pleito autoral não se amolde perfeitamente às inovações advindas com o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/15, já que a curatela pretendida não está devidamente delimitada quanto aos atos que podem ser praticados pelo curador, nada impede que este juízo delimite na sentença os referidos limites, de acordo com os elementos que forem fornecidos durante a instrução, atentando ao disposto no art. 85 do referido diploma legal. Assim sendo, não resta outra solução senão o deferimento da curatela provisória para salvaguardar os interesses da curatelanda, até porque os elementos configuradores da tutela de urgência restam devidamente preenchidos. A verossimilhança do direito é demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela relação de parentesco evidenciada e atestados médicos que indicam a enfermidade. O perigo na demora, por seu turno, é apontado pela própria natureza da medida, porquanto o decorrer do lapso temporal ser naturalmente um prejuízo a situação da interditanda, que merece se regularizada
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de ELAINE ALVES DA SILVA à parte requerente, ELTAINE ORLENEIDE DA SILVA, devendo prestar compromisso legal em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. A curatela provisória é limitada à representação da curatelada junto ao ente previdenciário, aos órgãos públicos e às instituições financeiras, conforme requerido na inicial, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Cite-se a pessoa interditanda para comparecer à entrevista a ser aprazada, na Sala de Audiências do Fórum local, nos termos do art. 751 do CPC, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento pessoal, determino a realização de inspeção in loco pelo Oficial de Justiça designado pela Secretaria Judiciária, lavrando-se auto circunstanciado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de acordo com a quesitação apresentada pelo Ministério Público. Cientifique-se a interditanda de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, assegurando-se, no caso de revelia, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, § 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual contestação. A nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação. Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 8 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)