Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DARIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO HENRIQUE WANGHON MAIA, KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Parte ré: ANTONIO DUTRA DA SILVA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de janeiro de 2025, na Sala de Audiência da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, local em que se encontrava o MM Juiz de Direito Witemburgo Gonçalves de Araújo e o Defensor Público Estadual, Dr. José Nicodemos de Oliveira Segundo, foi realizado o pregão, observadas as formalidade legais, tendo comparecido ao ato o autor, o Sr. Dario Gonçalves da Silva, acompanhado pelo seu advogado, o Dr. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa (OAB/RN nº. 11.641). Presente, ainda, a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. Arnon Suares Avelino. Ausentes os requeridos Antônio Dutra da Silva e Antônio Ernesto de Souza Sobrinho. Aberta a audiência, verificou-se que a informação de que a testemunha Antônio Dutra da Silva é falecido, conforme se observa em certidão de óbito acostada ao ID nº. 136843068, já a testemunha Antônio Ernesto de Souza Sobrinho sequer foi intimado ante a ausência de atualização do endereço, conforme certificado ao ID nº. 136171435. Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha presente. Instadas a se manifestarem acerca das alegações finais, as partes reiteraram os termos apresentados na exordial e na contestação. Tudo registrado em mídia própria em anexo ao presente termo. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: "Vistos etc. Analisando os autos de forma mais atilada, verifica-se que, devidamente intimadas, as fazendas Estadual, Municipal e Federal informaram não possuir interesse no imóvel usucapiendo (manifestações acostadas aos IDs nº. 32329553, 52723982 e 56084423). Foi expedido edital de citação para os eventuais interessados, publicação juntada ao ID nº. 55132454. Os confinantes 'João' e 'Maria do Socorro Ribeiro' não foram localizados para fins de citação, conforme certificado ao ID nº. 55307702 e ao ID nº. 60255350, respectivamente. O réu Antonio Dutra da Silva foi devidamente citado, conforme se observa ao ID nº. 53038579. Foi juntada, ainda, outra certidão de cumprimento do mandado de citação do referido réu, porém nessa última não assinou a contrafé por se encontrar muito doente, oportunidade na qual sua esposa informou que o mesmo não iria responder à presente ação (ID nº. 71841045, pág. 03). Já o réu Antonio Ernesto de Souza Sobrinho foi citado por edital, cujo termo de publicação foi acostado ao ID nº. 95060155, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID nº. 98554535). Por tal motivo, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada para atuar como curador especial do réu, oportunidade na qual apresentou sua contestação por negativa geral ao ID nº. 101039772, tendo o autor apresentado a respectiva réplica ao ID nº. 101148429. Instada a se manifestar, a Representante Ministerial declinou da sua intervenção no presente feito (ID nº. 128863700). Nesta oportunidade foi realizada audiência de instrução e julgamento. Quanto às alegações finais, as partes reiteraram os termos apresentados na exordial e na contestação. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Pelo que se pôde observar, os confinantes não foram devidamente citados neste feito até o presente momento, haja vista as tentativas frustradas certificadas pelos Oficiais de Justiça ao ID nº. 55307702 e ao ID nº. 60255350, respectivamente. O art. 246, § 3º, do CPC, dispõe que: 'art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.' O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula nº. 391 ao dispor que 'o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião'. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços atualizados dos confinantes mencionados na exordial, 'João' e Maria do Socorro Ribeiro, ou requerer o que entender cabível quanto aos mesmos. Expedientes necessários." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, João Luiz Correia de Lima, Assistente de Gabinete, o digitei e subscrevo. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801640-43.2017.8.20.5121 Parte