Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA - RN0007030A Polo passivo: MARIA DA SALETE FERNANDES BARBOZA CPF: 721.648.324-34 Advogados do(a)
REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR - RN0011933A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812225-05.2017.8.20.5106 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: LETICE JOSELITA LOPES Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LETICE JOZELITA LOPES, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA DA SALETE FERNANDES, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduz a parte autora que é possuidora de um imóvel situado à rua Nilo Peçanha, nº 853, bairro Bom Jardim, nesta urbe, consistente numa residência unifamiliar, que se limita ao lado esquerdo com o terreno da demandada. Afirma que não havia delimitação entre os dois terrenos, até que a demandada se propôs a erigir um muro, ocasião em que a autora constatou que a requerida havia invadido sua área em cerca de 1(um) metro. Aduz que o muro edificado deixou a casa sem escoamento de água, provocando infiltrações e causando danos à estrutura do imóvel com rachaduras. No mérito, pleiteia a demolição e reconstrução do muro, obedecendo aos limites de cada terreno e, liminarmente, a reintegração de posse da parte esbulhada do imóvel. Postulou, ao final, por reparação civil em função dos danos causados. Em decisão de ID nº 11223691, determinou-se o aprazamento de audiência de justificação prévia. Termo de audiência de justificação prévia em ID nº 11574562, em que se determinou a suspensão de qualquer obra no local do litígio. A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 11574562. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID nº 11798314, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, aduzindo que a causa de pedir nas ações possessórias deveria ser a posse e não a propriedade. No mérito, sustentou que reside no imóvel vizinho há 44 anos e que entre as residências nunca houve espaço para queda d’água ou qualquer acesso para os imóveis; que a ficha do imóvel na prefeitura demonstra que a frente do imóvel da demandada possui 7,07m (sete metros e sete centímetros). Por fim, requereu a retratação da decisão interlocutória, a extinção da ação sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral. Oportunizada a manifestação, a autora apresentou impugnação à contestação em ID nº 12651957, ratificando os termos da inicial e impugnando documentos juntos pela demandada. As partes foram indagadas sobre interesse na produção de outras provas em ID nº 29721334, ocasião em que ambas as partes pugnaram por audiência de instrução e produção de prova pericial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 32323939) foi afastada a preliminar de falta de interesse processual, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de audiência. Em decisão de ID nº 55091802, foi determinada a realização de perícia topográfica no imóvel. O laudo pericial sobreveio em ID nº 82220833, sem posterior manifestação das partes. Instadas a se manifestaram sobre continuidade no interesse da produção de prova testemunhal, ambas as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I MÉRITO A prova até aqui produzida é suficiente para o deslinde da causa, esclarecidas as questões de fato por perícia técnica, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 335, I). Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” e o art. 1.210 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho (...)”, deduzindo-se da leitura dos dispositivos que a reintegração da posse pressupõe a existência de esbulho, o qual, por sua vez, depende da configuração da efetiva posse anterior pela parte que o alega. Cinge-se o caso dos autos à prática de esbulho pela parte demandada. A parte autora alega que exerce a posse desde agosto de 1970, que havia um pequeno muro divisório entre os imóveis, mas que havia desmoronado com o passar do tempo, permanecendo assim até o esbulho que atribui à ré. Ainda afirma que, em razão do muro erguido, seu imóvel vem sofrendo com infiltrações decorrentes da água que escoa pela parede do muro rumo ao pequeno espaço deixado entre os imóveis. A ré aduz em sua defesa, que exerce a posse sobre o imóvel vizinho desde muito antes da autora, pois essa, embora tenha afirmado ter o início da sua posse nos anos 70, em verdade somente teria ocorrido no ano de 1993, enquanto a demandada ocupa o imóvel desde o ano de 1973. A demandada ainda realizou comparações entre as medições descritas no cadastro imobiliário junto à Prefeitura Municipal de Mossoró e planta topográfica elaborada por profissional (Id 11798326 - Pág. 2). Nenhuma das partes possui o título de propriedade de cada um dos imóveis. O Código de Processo Civil estabelece no seu art. 561, que ao autor da ação possessória incumbe provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Diante da controvérsia instaurada foi produzida prova pericial, concluindo o expert que o imóvel ocupado pela autora de fato vem sofrendo infiltrações, fissuras e desgastes no seu estado de conservação, mas são problemas que não seriam provenientes das obras realizadas no terreno vizinho. De acordo com o laudo pericial, existe entre os imóveis um muro divisório que teria sido construído recente pela parte ré, a uma distância de aproximadamente 10 centímetros da parede da casa da autora. A perícia também apurou através da análise de imagens retiradas do GOOGLE MAPS, de outubro de 2011, que existia um espaço de mesma dimensão do espaço atual, e que aparentemente partilha do espaço referente ao imóvel localizado à esquerda. Foi realizada medição das áreas que compõem ambos os terrenos, onde se constatou que ambas as áreas estão dentro dos níveis de precisão e tolerância dos valores, conforme previsões legais para levantamento topográfico. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o senhor perito constatou que o muro construído pelo demandado não está incluído no interior dos limites de área do imóvel da autora, bem como negou haver sobreposição de áreas entre os imóveis possuídos pela autora e pela requerida, consignando que o muro não se encontra edificado no interior de eventual sobreposição. O laudo pericial, portanto, trouxe elementos esclarecedores das alegações das partes em defesa de cada posse, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. Quanto aos danos estruturais alegados na inicial, não restou demonstrado o efetivo nexo de causalidade que se possa atribuir em razão do muro divisório erguido pela ré, não havendo, portanto, o dever de indenizar. Nesse contexto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida na ocasião da realização da audiência de justificação prévia (Id 11574562 - Pág. 1). Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa atento ao que dispõeo art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito