Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: EDILBERTO CARDOSO BARBOSA Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0915212-70.2022.8.20.5001 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por EDILBERTO CARDOSO BARBOSA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, todos qualificados nos autos. Ato subsequente, é lançada aos autos a peça processual vinculada ao ID 94837673, onde pugna o exequente pela desistência do feito. É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja,
trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante. Analisando o feito, observamos, por agora, que a parte requerente ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária. Ultrapassada tal questão, deparo-me com a existência de questão processual pendente de análise respeitante ao pedido de desistência da ação. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Compulsando os autos, constatamos que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, aos precitados dispositivos normativos, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação. Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em face do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)