Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-35.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADOS: PEIXIMARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO BENÍCIO DE SOUZA, ELTON OLIVEIRA SOUZA, MARLUCE CABRAL DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor das partes em epígrafe. Com o deslinde do feito, por meio da Decisão de ID 133352550, foi autorizada a penhora de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ordem essa que restou parcialmente frutífera, conforme extrato de tela em ID 141116926. Em petições de IDs 139834277 e 137705498, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, afirmando que o numerário bloqueado se refere a proventos de aposentadoria recebidos por ANTÔNIO BENÍCIO DE SOUZA, renda essa que seria, portanto, impenhorável. Sustenta, em síntese, que "o bloqueio foi orquestrado contra dois idosos aposentados e a conta do filho comum, que recebeu o valor de R$ 10.004,48 (dez mil e quatro reais e quarenta e oito centavos) de empréstimo consignado", sendo que eles sobrevivem desse benefício social e são incapazes de produzir o seu próprio sustento. Ao final, pleiteou pelo desbloqueio imediato na conta bancária dos executados ANTONIO BENÍCIO DE SOUZA, ELTON OLIVEIRA SOUZA e MARLUCE CABRAL DE OLIVEIRA SOUZA. Juntou aos autos documentação a fim de atestar o alegado. Em petição de ID 138860355, a parte exequente afirmou como descabido o pedido de desbloqueio dos devedores Antônio Benício de Souza, Elton Oliveira Souza e Marluce Cabral de Oliveira Souza, asseverando que o valor bloqueado serve para quitação do débito exequendo. É o que importa relatar. Decido. A análise da questão ora em apreço cinge-se na possibilidade ou não de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas bloqueadas junto à conta bancária da parte executada. Sabe-se que cabe à parte executada o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, não sendo possível se partir do pressuposto de que qualquer quantia depositada constitua verba alimentar. Nestes termos dispõe o artigo 854, §3º, do diploma processual civil, in verbis: Art. 854, § 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. O art. 833 do Código de Processo Civil regulamenta os valores que não são passíveis de penhora em um processo judicial, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre a extensão da aplicação do dispositivo supra à conta-corrente, em que pese o entendimento do STJ pela possibilidade, para que se caracterize a equiparação, é imprescindível que o devedor demonstre efetivamente que a referida conta se destina exclusivamente ao recebimento de proventos ou que o valor constrito decorra de recebimento de salário, configurando-se a natureza alimentar da verba. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA - CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de verba salarial em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo do salário recebido. Ausente prova nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.175792-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS OCORRE NOS EXATOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC, OU SEJA, EM CONTA POUPANÇA. ALARGAR O ENTENDIMENTO DE QUE TAL LIMITE SE APLICA À CONTA CORRENTE, PRATICAMENTE ENSEJARIA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO E CONSEQUENTE INADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, COMO É O CASO DOS AUTOS. NA SITUAÇÃO EM CONCRETO É POSSÍVEL A PENHORA DOS VALORES, POIS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO AASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO SENDO CABÍVEL AAPLICAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ, DATADO DE 21/2/2024, NO JULGAMENTO DO RESP 1.677.144-RS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53892350420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Redator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-04-2024). In casu, depreende-se que a parte executada juntou aos autos extratos da conta bancária de ANTÔNIO BENÍCIO DE SOUZA, a qual foi objeto da medida constritiva (ID 137705518) - conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF), Agência: 0560, Operação: 1288, Conta-corrente: 87482367 - em que o executado recebe seus proventos de aposentadoria (ID 137705518 - Pág.1); de ELTON OLIVEIRA SOUZA junto ao Banco do Brasil e à CEF (ID 137705520); e de MARLUCE CABRAL DE OLIVEIRA junto à CEF (ID 137706794); bem como Certidão de Casamento de ANTONIO BENÍCIO DE SOUZA e MARLUCE CABRAL DE OLIVEIRA (ID 137705519). Analisando tal documentação constante nos autos, entendo que merecem prosperar em parte os pedidos dos executados. Isso porque, os documentos colacionados ao feito indicam que, no caso concreto, a regra da impenhorabilidade dos valores alberga apenas o executado ANTÔNIO BENÍCIO DE SOUZA, diante do indicativo documental de que os proventos de aposentadoria do referido devedor são depositados na sua conta bancária junto à CEF (ID 137705518), a qual fora objeto de constrição via SISBAJUD (ID 141116908). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a impenhorabilidade de tais verbas derivadas da aposentadoria, conforme julgado adiante: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta-corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1260747 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0147003-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015). Logo, com base no art. 833, inciso IV, do CPC, bem como no entendimento do STJ a esse respeito, imperioso se torna o desbloqueio de quantia porventura constrita na conta bancária somente do executado ANTÔNIO BENÍCIO DE SOUZA junto à CEF, uma vez que a manutenção do bloqueio poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, ante a impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família. Com relação aos pleitos de desconstrição dos executados ELTON OLIVEIRA SOUZA e MARLUCE CABRAL DE OLIVEIRA SOUZA, ressalto que os pedidos destes mencionados executados não merecem prevalecer, dado que, pela documentação juntada ao feito, não vislumbro o enquadramento em relação a eles na regra constante no art. 833 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados em petição de ID 137705498, pelo que DETERMINO o imediato desbloqueio de valores apenas na conta bancária de ANTÔNIO BENÍCIO DE SOUZA junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará, por meio do sistema SISCONDJ. Após a adoção da diligência supra, remetam-se os autos à parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)