Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802612-34.2021.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTES MACAIBA
EXECUTADO: CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por CONDOMINIO HORIZONTES MACAIBA em desfavor de CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO. No curso do processo, foi acostada cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Declaração de Inexigibilidade de Cobrança n.º 0810752-66.2021.8.20.5001, ajuizada pela executada CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO, em face de Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário e Delphi Engenharia Ltda, cujo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora executada, rescindindo o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das construtoras, determinando a devolução integral dos valores pagos. Não obstante, em que pese interposto Recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida por aquele Juízo, por seus próprios fundamentos. Ademais, verifica-se que já operado o trânsito em julgado nos autos da antecitada demanda. A parte executada, CLEONICE MEDEIROS DE ARAUJO, "requerer o arquivamento do feito, em razão de não figurar no polo passivo desta demanda, bem como, não ser responsável pelas taxas condominiais, objeto desta demanda, conforme sentença e acórdão de processo nº. 0810752-66.2021.8.20.5001 acostado aos autos". Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pela extinção da presente execução. Vieram-me o autos conclusos. Passo a decidir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual declarou a resilição do negócio jurídico firmado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ademais, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais aquele que deu causa à propositura da demanda extinta. Precedentes - (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Todavia, considerando que restou pontuado que a rescisão do contrato firmado deu-se por culpa exclusiva da construtora Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário e Delphi Engenharia Ltda, deixo de condenar o exequente no ônus sucumbencial. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 3 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)