Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815837-38.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PORTAL COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, BOGDAN VASILJEVIC, TANIA JOB DE BRITO VASILJEVIC, IVANKA VASILJEVIC BEZERRA CAVALCANTI, KRISTINA VASILJEVIC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de PORTAL COMERCIO VAREJISTA LTDA – ME e outros, todos qualificados nos autos. Realizado acordo nos autos, conforme termo ID.117300333, a parte executada efetuou o pagamento integral do débito (ID.Num. 117300333 - Pág. 8), tendo o exequente vindo aos autos informar acerca do adimplemento do débito e requerido a extinção do feito (ID117870617). É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, curial destacar que tem o exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do acordo, é medida que se impõe. Considerando, ainda, a comprovação do depósito do valor total do débito, fica comprovada a satisfação da obrigação. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.924,II, todos do Código de Ritos. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos d art. 90, §3º do CPC. Determino o levantamento de qualquer restrição imposta a bens ou valores de propriedade dos executados, por determinação nesses autos, bem ainda seja retirado o nome dos coexecutados dos cadastros de proteção ao crédito, via SERASAJUD, acaso tenha sido determinado nestes autos. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)