Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202406/12/2024, 18:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.02/12/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202402/12/2024, 02:35
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 03:52
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 02:30
Arquivado Definitivamente19/11/2024, 08:25
Transitado em Julgado em 14/11/202419/11/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA., por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, atual denominação de BIOSEV S.A. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 136240456. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA., por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, atual denominação de BIOSEV S.A. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 136240456. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA., por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, atual denominação de BIOSEV S.A. As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 136240456. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 22:55
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 22:55
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 22:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença14/11/2024, 18:21
Conclusos para despacho14/11/2024, 06:59
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:32
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 11:33
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.31/10/2024, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 12:29
Juntada de Petição de outros documentos30/10/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos do Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.5001, interposto nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos, mantendo a sentença proferida por este Juízo, cujo teor julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a redução da multa contratual. Mantido o entendimento junto à instância superior, o feito transitou em julgado. Ex positis, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, efetuando o adimplemento do débito ou ofertando proposta de acordo apta à satisfação da execução em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 18:29
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 17:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 17:09
Conclusos para despacho29/10/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o andamento do Agravo Interno interposto junto ao STJ, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 01:55
Proferido despacho de mero expediente24/10/2024, 18:28
Conclusos para despacho24/10/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 09:55
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 18:52
Juntada de documento de comprovação15/10/2024, 13:24
Conclusos para despacho15/10/2024, 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos15/10/2024, 13:15
Juntada de certidão15/10/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 15:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.500104/10/2024, 15:20
Conclusos para decisão02/10/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente24/09/2024, 10:14
Conclusos para despacho24/09/2024, 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos24/09/2024, 09:57
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 00:43
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 00:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803621-40.2021.8.20.500115/07/2024, 17:29
Conclusos para decisão15/07/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 20:35
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 06:46
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 22:16
Conclusos para despacho11/07/2024, 11:15
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:05
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:05
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 08:20
Proferido despacho de mero expediente12/06/2024, 18:16
Conclusos para decisão12/06/2024, 14:02
Expedição de Certidão.12/06/2024, 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos16/05/2024, 10:36
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 03:44
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 10:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803621-40.2021.8.20.500101/04/2024, 10:36
Conclusos para despacho01/04/2024, 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos01/04/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 07:59
Outras Decisões30/01/2024, 19:52
Conclusos para despacho29/01/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 10:14
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 10:08
Conclusos para despacho12/01/2024, 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos12/01/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 08:37
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/10/2023, 19:11
Conclusos para despacho18/10/2023, 08:00
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 05:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.21/09/2023, 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202321/09/2023, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos do Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.5001, interposto nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos, mantendo a sentença proferida por este Juízo, cujo teor julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a redução da multa contratual. Todavia, interposto Recurso Especial, foram os autos remetidos à instância superior. Neste sentido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 13 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 09:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos14/09/2023, 09:32
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 17:08
Conclusos para decisão13/09/2023, 13:37
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 21/06/2023 23:59.24/06/2023, 05:47
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 16/06/2023 23:59.17/06/2023, 01:10
Publicado Intimação em 28/04/2023.30/04/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202330/04/2023, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202327/04/2023, 10:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.27/04/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria juntou aos autos o extrato de consulta do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos nº 0803621-40.2021.8.20.500, o qual resta pendente de trânsito em julgado. Neste sentido, determino a renovação da suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o referido prazo ou acaso tenha transitado em julgado, retornem conclusos. P.I. Natal/RN, 26 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente26/04/2023, 10:30
Conclusos para despacho26/04/2023, 09:18
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao andamento do Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.5001, interposto nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 13:43
Proferido despacho de mero expediente18/04/2023, 11:53
Conclusos para despacho18/04/2023, 11:36
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 01:22
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 01:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.15/03/2023, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202315/03/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819786-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA.
EXECUTADO: BIOSEV S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos do Recurso de Apelação n.º 0803621-40.2021.8.20.5001, interposto nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito, verifico que ainda resta pendente de julgamento. Neste sentido, determino a renovação da suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o referido prazo ou julgado o recurso de apelação antecitado, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 08:52
Proferido despacho de mero expediente08/02/2023, 12:52
Conclusos para despacho08/02/2023, 10:13
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 03:36
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 06/12/2022 23:59.07/12/2022, 03:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.01/11/2022, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202201/11/2022, 12:51
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 27/10/2022 23:59.28/10/2022, 00:54
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 26/10/2022 23:59.27/10/2022, 02:25
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial26/10/2022, 12:53
Conclusos para despacho26/10/2022, 11:45
Expedição de Certidão.26/10/2022, 11:42
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 00:23
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 19/10/2022 23:59.20/10/2022, 00:32
Proferido despacho de mero expediente30/09/2022, 08:40
Conclusos para despacho30/09/2022, 07:21
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202223/08/2022, 00:41
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença19/08/2022, 15:28
Conclusos para despacho19/08/2022, 11:17
Expedição de Certidão.19/08/2022, 11:17
Proferido despacho de mero expediente10/08/2022, 08:00
Conclusos para despacho09/08/2022, 10:58
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 08:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente25/06/2022, 07:13
Conclusos para decisão24/06/2022, 15:31
Juntada de certidão24/06/2022, 15:31
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 03/05/2022 23:59.04/05/2022, 08:01
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 03:17
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 13:35
Proferido despacho de mero expediente04/03/2022, 14:32
Conclusos para despacho04/03/2022, 10:06
Expedição de Certidão.04/03/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente31/01/2022, 20:23
Conclusos para despacho31/01/2022, 14:09
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 11:35
Expedição de Outros documentos.16/01/2022, 21:27
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 12:57
Conclusos para decisão12/01/2022, 11:27
Juntada de certidão03/11/2021, 11:38
Decorrido prazo de RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 03:51
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 05/03/2021 23:59:59.07/03/2021, 03:32
Expedição de Outros documentos.27/01/2021, 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução18/01/2021, 16:13
Conclusos para despacho18/01/2021, 12:52
Juntada de certidão18/01/2021, 12:51
Proferido despacho de mero expediente18/12/2020, 06:52
Juntada de aviso de recebimento12/12/2020, 09:56
Juntada de Petição de petição11/12/2020, 18:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/12/2020, 12:14
Conclusos para despacho08/12/2020, 09:50
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 16:42
Expedição de Certidão.01/12/2020, 21:11
Expedição de Outros documentos.01/12/2020, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/12/2020, 21:08
Proferido despacho de mero expediente01/12/2020, 17:55
Conclusos para despacho01/12/2020, 16:14
Juntada de certidão01/12/2020, 16:09
Juntada de certidão17/11/2020, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/10/2020, 22:51
Expedição de Certidão.28/10/2020, 22:40
Proferido despacho de mero expediente02/10/2020, 18:50
Conclusos para despacho01/10/2020, 13:30
Juntada de Petição de petição01/10/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2020, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/07/2020, 15:33
Juntada de Petição de petição20/07/2020, 12:14
Outras Decisões18/07/2020, 06:40
Conclusos para despacho17/07/2020, 15:51
Juntada de Petição de petição16/07/2020, 11:02
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 10/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 08:19
Expedição de Outros documentos.24/06/2020, 09:41
Proferido despacho de mero expediente17/06/2020, 17:34
Conclusos para despacho16/06/2020, 14:21
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 09:53
Expedição de Outros documentos.14/06/2020, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/06/2020, 17:06
Proferido despacho de mero expediente11/06/2020, 06:03
Conclusos para despacho10/06/2020, 12:35
Distribuído por sorteio10/06/2020, 12:35