Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: A PEREIRA CONFECÇÕES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800662-73.2021.8.20.5138
Trata-se de recurso especial (Id. 27304267) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24885410) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AMPARO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE. CERTIDÃO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 2. Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. 3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0836988-31.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023 e Apelação Cível, 0858970-28.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 11/05/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26699104): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. ART. 485, § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, o acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva a questão da intimação pessoal da parte exequente, conforme determinado pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo omissão a ser sanada. 3. A intimação pessoal a que se refere o artigo 485, § 1º, do CPC, é dirigida à parte, não se exigindo a intimação pessoal dos advogados constituídos. 4. A Súmula 240 do STJ dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, contudo, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, não havendo necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, nem de requerimento da parte contrária para a extinção por abandono. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II e 489, § 1º, VI e VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 485, §1º, e 272, §1º, do CPC. Preparo recolhido (Id. 27304269). Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de triangulação processual, conforme certificado ao Id. 25646387. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao arts. 1.022, II e 489, § 1º, VI e VI, do CPC, argumentando que a despeito da oposição de aclaratórios, a omissão não foi sanada, no que pertine à necessidade de intimação dos advogados articulada no art. 272, §1º, do CPC. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca da omissão aventada (Acórdão – Id. 26699104): “O acórdão embargado menciona que houve a intimação pessoal do exequente, contudo, transcorrido o prazo, não houve manifestação nos autos, razão pela qual o processo foi extinto por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto à necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação pessoal deve ser dirigida à parte, e não necessariamente aos seus advogados. No que tange à alegação de vedação de extinção por abandono de ofício, a Súmula 240 do STJ dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". No entanto, no presente caso, a extinção do processo por abandono foi devidamente fundamentada na inércia da parte exequente em atender às diligências do juízo, após intimação pessoal, conforme preceituado pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, não havendo necessidade de intimação pessoal dos advogados da parte exequente, nem de requerimento da parte contrária para a extinção por abandono. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão embargada, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Nesse viés, entendo que não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Assim, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. Nesse contexto, conquanto a inexistência de omissão apontada e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais, no que concerne à violação aos arts. 485, §1º, e 272, §1º, do CPC; na qual se argumenta a necessidade de intimação do advogado habilitado nos autos, esta Corte de Justiça assim decidiu (Id. 24885410): “10. In casu, foi determinado pelo juízo a quo a intimação do exequente, a fim de que promovesse impulsionamento do feito (Id 23776847). 11. Decorrido o prazo sem manifestação (Id 23776850), foi realizada a intimação pessoal do banco apelante, contudo, quedou-se inerte, de acordo com a certidão de Id 23776853. 12. O Julgador a quo, assim, na sentença recorrida, decidiu pela extinção do feito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: […] 13. Enfatiza-se a intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que no caso ocorreu, daí a ação ter sido extinta com base no inciso III do mencionado artigo. Por oportuno, vejamos o que dispõe o art. 485, § 1º do CPC: "Art. 485 [...] [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 14. Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. […] 16. Conforme o princípio da economia processual, deve-se evitar a proliferação de atos desnecessários ou meramente protelatórios que apenas prolonguem a tramitação do processo sem trazer efetivos benefícios à justiça da decisão.” À vista do exposto, depreende-se que este Tribunal entendeu que o comando do art. 485, §1º, do CPC foi obedecido, qual seja, a intimação pessoal da parte, razão pela qual se coaduna com o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230/BA 2019/0140262-4, relatora: Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 01/06/2020, DJe de 05/06/2020). Nesse cenário, avoca-se a aplicação da Súmula 83/STJ, descrita alhures, importando óbice à admissibilidade do recurso especial. De mais a mais, ainda que fosse possível transpor o obstáculo supra exposto, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", a qual veda o reexame de prova pela instância especial. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.