Publicado Despacho em 23/02/2024.06/12/2024, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202406/12/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0851233-47.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Compaginando os autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo exequente, mantendo incólume a sentença proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o presente feito, face o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ex positis, considerando que já certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/02/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente21/02/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 18:24
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 17:14
Conclusos para despacho21/02/2024, 09:24
Juntada de contrarrazões21/02/2024, 09:10
Recebidos os autos21/02/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851233-47.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo C & R COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0851233-47.2016.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de JNS CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais (ID 21289533) o apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente. Afirmou que “o processo foi suspenso em 01/04/2018, sendo reaberto em 08/06/2019, não havendo o que se cogitar em prescrição, posto que o referido prazo começa a ser contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano”, sustentando que “o prazo prescricional findaria em 08/06/2024, cinco anos após o término da suspensão (08/06/2019).” Asseverou que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a Cédula de Crédito Bancário é de 2015 e a ação foi ajuizada em 2016. Alegou, ainda, que “a extinção dos autos não foi precedida de intimação conforme entendimento majoritário da jurisprudência”. Insurgiu-se, também, contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Certificado nos autos o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 21289549). Apresentadas as contrarrazões (ID 21706777), em que o apelado, preliminarmente, requereu a devolução do prazo, apresentado atestado médico. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. De início, impende registrar que não prospera a alegação do apelante quanto ao não atendimento do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, que dispõe: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Isto porque, foi proferida decisão ID 21289525, datada de 24 de abril de 2023, na qual a magistrada a quo, determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou nos autos (ID 21289526) defendendo a inocorrência da prescrição. Superado este ponto, Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. No caso em tela, diferentemente do aduzido pelo banco apelante, não se trata de Ação Monitória, mas Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária (Cédula de Crédito Bancário nº 352.508.066 - R$ 206.302,18). Referido título de crédito encontra regramento específico na Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a citada norma não faz menção à existência de prazos prescricionais, contudo, o seu art. 44 estabelece a possibilidade de aplicação da legislação cambial, quando a regra disposta nesta não contrariar o disposto naquela. Desse modo, diante da aplicação subsidiária da legislação cambial, tem-se que o prazo prescricional, no presente caso, é de 3 (três) anos, conforme está disposto no art. 70 da LUG. In verbis: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Nesse sentido, o STJ já decidiu acerca da prescrição das cédulas de crédito bancário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). (destaquei) Do exame do caderno processual, constata-se que desde o ajuizamento da ação executiva, datado de 10/11/2016, foram realizadas inúmeras diligências para a localização de bens passíveis de penhora, sem qualquer êxito, inclusive com a determinação de penhora online, via SISBAJUD, como certificado nos autos (ID 98147855). Na sentença, o julgador a quo, considerando as circunstâncias fático-jurídicas presentes nos autos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 24104766, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Não obstante, em que pese o alegado período de suspensão, observo que o feito fora suspenso em 01/04/2018, consoante certidão de id n.º 24104766, sendo que fora novamente movimentado em 05/06/2019, conforme Decisão proferida em id n.º 44007929. Todavia, mesmo após o prazo de suspensão do feito em razão da ausência de bens dos executados passíveis de penhora, tem-se que configurada a prescrição intercorrente. (...) In casu, a presente execução já conta com mais de 6 (seis) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito. Não obstante, a formulação de requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Decerto, não é razoável admitir a continuidade do processo de execução por mais de seis anos, sem que nenhuma diligência tenha logrado êxito na localização de bens e valores passíveis de penhora, tampouco sem que exista qualquer perspectiva relativamente à existência de bens para a quitação da dívida. Transcorrido longo lapso temporal sem que o exequente promovesse atos eficazes na localização de bens do executado passiveis de penhora, depois de regular intimação, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe”. grifos nossos Em conclusão, tem-se que a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva está em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias sobre o tema, não merecendo qualquer reparo. Por fim, no tocante ao pedido de devolução do prazo para a apresentação das contrarrazões, sob a alegação da parte estar afastada de suas atividades, tal pleito não prospera, haja vista que a intimação pessoal do sr. Castilho Figueiredo dos Santos ocorreu na data de 05/08/2023 (Certidão ID 106525203 autos de origem), enquanto o atestado médico data de 02/10/2023, quase dois meses após sua intimação, quando o prazo de 15 dias para a realização daquele ato processual já havia se encerrado. Logo, as contrarrazões são intempestivas. Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851233-47.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851233-47.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de novembro de 2023.21/11/2023, 00:00
Juntada de diligência08/11/2023, 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2023, 20:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.15/09/2023, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202315/09/2023, 05:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior08/09/2023, 13:50
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 13:17
Proferido despacho de mero expediente08/09/2023, 13:07
Conclusos para despacho08/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851233-47.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intimem-se os oficiais de justiça a quem foram distribuídos os mandados de intimação expedidos nestes autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre o não cumprimento/devolução dos referidos mandados, no prazo legal, sob pena de apuração de eventual responsabilidade. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/09/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2023, 14:55
Juntada de diligência05/09/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 10:34
Expedição de Ofício.05/09/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 09:17
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 18:31
Conclusos para despacho31/08/2023, 13:45
Expedição de Certidão.31/08/2023, 13:45
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 12:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:13
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 14:52
Conclusos para despacho28/06/2023, 12:51
Expedição de Mandado.07/06/2023, 10:13
Expedição de Mandado.07/06/2023, 10:13
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 07:54
Conclusos para despacho06/06/2023, 15:53
Juntada de Petição de apelação06/06/2023, 14:48
Juntada de custas05/06/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851233-47.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME e CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito executivo, sob a alegação de que não ocorrera prescrição, porquanto "aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos". É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 24104766, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Não obstante, em que pese o alegado período de suspensão, observo que o feito fora suspenso em 01/04/2018, consoante certidão de id n.º 24104766, sendo que fora novamente movimentado em 05/06/2019, conforme Decisão proferida em id n.º 44007929. Todavia, mesmo após o prazo de suspensão do feito em razão da ausência de bens dos executados passíveis de penhora, tem-se que configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, observado o contraditório prévio – Insurgência do exequente - Feito que permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, prazo trienal – Inteligência da Súmula n. 150 do STF - Aplicação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 001, do C. STJ 01 ( REsp 1604412/SC) – Ademais, inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1056 do CPC/2015 - Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00046050620068260575 SP 0004605-06.2006.8.26.0575, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 6 (seis) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito. Não obstante, a formulação de requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Decerto, não é razoável admitir a continuidade do processo de execução por mais de seis anos, sem que nenhuma diligência tenha logrado êxito na localização de bens e valores passíveis de penhora, tampouco sem que exista qualquer perspectiva relativamente à existência de bens para a quitação da dívida. Transcorrido longo lapso temporal sem que o exequente promovesse atos eficazes na localização de bens do executado passiveis de penhora, depois de regular intimação, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL/RN, 23 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 09:39
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 07:00
Conclusos para despacho29/05/2023, 15:46
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 14:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:07
Publicado Sentença em 26/05/2023.26/05/2023, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202326/05/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851233-47.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME e CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS, iniciada em 2016, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada a parte para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a continuidade do feito executivo, sob a alegação de que não ocorrera prescrição, porquanto "aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos". É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 24104766, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Não obstante, em que pese o alegado período de suspensão, observo que o feito fora suspenso em 01/04/2018, consoante certidão de id n.º 24104766, sendo que fora novamente movimentado em 05/06/2019, conforme Decisão proferida em id n.º 44007929. Todavia, mesmo após o prazo de suspensão do feito em razão da ausência de bens dos executados passíveis de penhora, tem-se que configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, observado o contraditório prévio – Insurgência do exequente - Feito que permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, prazo trienal – Inteligência da Súmula n. 150 do STF - Aplicação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 001, do C. STJ 01 ( REsp 1604412/SC) – Ademais, inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1056 do CPC/2015 - Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00046050620068260575 SP 0004605-06.2006.8.26.0575, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 6 (seis) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito. Não obstante, a formulação de requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Decerto, não é razoável admitir a continuidade do processo de execução por mais de seis anos, sem que nenhuma diligência tenha logrado êxito na localização de bens e valores passíveis de penhora, tampouco sem que exista qualquer perspectiva relativamente à existência de bens para a quitação da dívida. Transcorrido longo lapso temporal sem que o exequente promovesse atos eficazes na localização de bens do executado passiveis de penhora, depois de regular intimação, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL/RN, 23 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 10:13
Declarada decadência ou prescrição23/05/2023, 15:01
Conclusos para despacho23/05/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 10:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2023 23:59.09/05/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 07:58
Outras Decisões24/04/2023, 15:59
Conclusos para despacho24/04/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 08:45
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 07:51
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 20:47
Conclusos para despacho04/04/2023, 19:54
Juntada de certidão04/04/2023, 19:53
Desentranhado o documento04/04/2023, 19:52
Desentranhado o documento04/04/2023, 19:52
Juntada de certidão04/04/2023, 19:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 04:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202327/03/2023, 10:44
Publicado Intimação em 13/02/2023.27/03/2023, 10:44
Publicado Intimação em 03/03/2023.15/03/2023, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202315/03/2023, 19:02
Outras Decisões13/03/2023, 19:49
Conclusos para despacho13/03/2023, 08:01
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 16:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2023 23:59.09/03/2023, 10:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2023 23:59.09/03/2023, 10:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851233-47.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 (dez) dias, conforme requerido pelo exequente em r. petição. P.I. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 13:33
Proferido despacho de mero expediente27/02/2023, 14:17
Conclusos para despacho27/02/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851233-47.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS DESPACHO Previamente a análise do pedido constante em r.petição,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias, trazer aos autos a planilha de débito atualizada P.I. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 09:13
Proferido despacho de mero expediente08/02/2023, 13:26
Conclusos para despacho08/02/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202212/12/2022, 11:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.12/12/2022, 11:29
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 20:48
Processo Reativado07/12/2022, 20:47
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 10:03
Conclusos para decisão14/11/2022, 08:29
Arquivado Provisoramente11/09/2019, 14:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2019 23:59:59.04/09/2019, 04:47
Expedição de Outros documentos.22/07/2019, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/07/2019, 10:57
Processo Reativado22/07/2019, 10:43
Juntada de certidão13/06/2019, 16:04
Outras Decisões05/06/2019, 16:51
Conclusos para decisão05/06/2019, 14:35
Juntada de Petição de petição20/02/2019, 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Arquivado Provisoramente12/06/2018, 12:25
Expedição de Outros documentos.12/06/2018, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/06/2018, 12:24
Proferido despacho de mero expediente12/06/2018, 06:28
Conclusos para despacho11/06/2018, 14:20
Juntada de certidão01/04/2018, 14:33
Juntada de termo23/01/2018, 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão19/08/2017, 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line14/06/2017, 08:43
Conclusos para despacho13/06/2017, 14:16
Expedição de Outros documentos.13/06/2017, 14:16
Decorrido prazo de CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME em 25/04/2017 23:59:59.30/04/2017, 02:28
Decorrido prazo de CLEODEMY FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/04/2017 23:59:59.30/04/2017, 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2017, 08:35
Expedição de Mandado.25/01/2017, 09:48
Proferido despacho de mero expediente07/12/2016, 09:16
Conclusos para despacho07/12/2016, 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/12/2016, 17:13
Proferido despacho de mero expediente02/12/2016, 17:59
Conclusos para despacho10/11/2016, 13:14
Distribuído por sorteio10/11/2016, 13:14