Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851233-47.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo C & R COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0851233-47.2016.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de JNS CASTILHO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ME, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais (ID 21289533) o apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente. Afirmou que “o processo foi suspenso em 01/04/2018, sendo reaberto em 08/06/2019, não havendo o que se cogitar em prescrição, posto que o referido prazo começa a ser contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano”, sustentando que “o prazo prescricional findaria em 08/06/2024, cinco anos após o término da suspensão (08/06/2019).” Asseverou que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois a Cédula de Crédito Bancário é de 2015 e a ação foi ajuizada em 2016. Alegou, ainda, que “a extinção dos autos não foi precedida de intimação conforme entendimento majoritário da jurisprudência”. Insurgiu-se, também, contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Certificado nos autos o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 21289549). Apresentadas as contrarrazões (ID 21706777), em que o apelado, preliminarmente, requereu a devolução do prazo, apresentado atestado médico. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. De início, impende registrar que não prospera a alegação do apelante quanto ao não atendimento do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, que dispõe: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Isto porque, foi proferida decisão ID 21289525, datada de 24 de abril de 2023, na qual a magistrada a quo, determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou nos autos (ID 21289526) defendendo a inocorrência da prescrição. Superado este ponto, Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. No caso em tela, diferentemente do aduzido pelo banco apelante, não se trata de Ação Monitória, mas Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária (Cédula de Crédito Bancário nº 352.508.066 - R$ 206.302,18). Referido título de crédito encontra regramento específico na Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a citada norma não faz menção à existência de prazos prescricionais, contudo, o seu art. 44 estabelece a possibilidade de aplicação da legislação cambial, quando a regra disposta nesta não contrariar o disposto naquela. Desse modo, diante da aplicação subsidiária da legislação cambial, tem-se que o prazo prescricional, no presente caso, é de 3 (três) anos, conforme está disposto no art. 70 da LUG. In verbis: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Nesse sentido, o STJ já decidiu acerca da prescrição das cédulas de crédito bancário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). (destaquei) Do exame do caderno processual, constata-se que desde o ajuizamento da ação executiva, datado de 10/11/2016, foram realizadas inúmeras diligências para a localização de bens passíveis de penhora, sem qualquer êxito, inclusive com a determinação de penhora online, via SISBAJUD, como certificado nos autos (ID 98147855). Na sentença, o julgador a quo, considerando as circunstâncias fático-jurídicas presentes nos autos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante certidão constante do id n.º 24104766, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Não obstante, em que pese o alegado período de suspensão, observo que o feito fora suspenso em 01/04/2018, consoante certidão de id n.º 24104766, sendo que fora novamente movimentado em 05/06/2019, conforme Decisão proferida em id n.º 44007929. Todavia, mesmo após o prazo de suspensão do feito em razão da ausência de bens dos executados passíveis de penhora, tem-se que configurada a prescrição intercorrente. (...) In casu, a presente execução já conta com mais de 6 (seis) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito. Não obstante, a formulação de requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Decerto, não é razoável admitir a continuidade do processo de execução por mais de seis anos, sem que nenhuma diligência tenha logrado êxito na localização de bens e valores passíveis de penhora, tampouco sem que exista qualquer perspectiva relativamente à existência de bens para a quitação da dívida. Transcorrido longo lapso temporal sem que o exequente promovesse atos eficazes na localização de bens do executado passiveis de penhora, depois de regular intimação, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe”. grifos nossos Em conclusão, tem-se que a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva está em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias sobre o tema, não merecendo qualquer reparo. Por fim, no tocante ao pedido de devolução do prazo para a apresentação das contrarrazões, sob a alegação da parte estar afastada de suas atividades, tal pleito não prospera, haja vista que a intimação pessoal do sr. Castilho Figueiredo dos Santos ocorreu na data de 05/08/2023 (Certidão ID 106525203 autos de origem), enquanto o atestado médico data de 02/10/2023, quase dois meses após sua intimação, quando o prazo de 15 dias para a realização daquele ato processual já havia se encerrado. Logo, as contrarrazões são intempestivas. Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.