Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR VINICIUS DA SILVA MORAIS LIMA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, PLINIO MAX MELO - RN0010415A
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809044-25.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas. Em petição (ID 105107527), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais. Demonstrou, ainda, o recolhimento das custas processuais (ID 107919097). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 107901046), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 107901050). Eis o breve relatório. Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial. Diante disso, em atenção à petição retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 4.173,83 (quatro mil, cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos) depositada judicialmente (ID 105107528), deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para transferência, por ordem cronológica dos expedientes, respectivamente, da seguinte maneira: I – VITOR VINICIUS DA SILVA MORAIS LIMA (CPF nº 703.074.304-05), exequente, receberá R$ 2.431,69 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Caixa Econômica Federal, agência 3064, operação 013, conta poupança 49158-5 —; II - FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE (CPF nº 026.471.734-19), causídico autoral, receberá R$ 1.742,14 (mil setecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, agência 0892-3, conta corrente 160.500-3. Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures, por ordem cronológica dos expedientes, intimando-se a parte exequente para ciência (via PJe). Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 107919097). Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)