Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801894-65.2020.8.20.5103 Polo ativo JOSE MENDES NETO Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A REVISÃO NO PADRÃO DE VENCIMENTOS DOS REQUERENTES. PLEITO FORMULADO COM SUPORTE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 1.164/1990. NORMA QUE INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICO. NORMA DE NATUREZA GENÉRICA. REVOGAÇÃO POR NOVO DIPLOMA ESTATUTÁRIO QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PELA NORMA NOVA. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA EXPRESSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. SENTENÇA COERENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Mendes Neto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos (ID 19351967), que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. Em suas razões (ID 19351969), o apelante alega não ter havido revogação do sistema normativo funcional instituído pela Lei Municipal n.º 1.164/1990. Defende a possibilidade de coexistência das legislações relativas ao regime estatutário do funcionalismo público do Município de Currais Novos. Discorre sobre a natureza distinta dos institutos tutelados por cada um dos diplomas normativos referidos na sentença, não havendo incompatibilidade entre a Lei Municipal n.º 1.164/90 e o regime instituído pela Lei Complementar n.º 07/2006. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 19352222), na qual discorre sobre a revogação da legislação que serve de lastro ao pedido inicial, sendo a fundamentação carente de viabilidade jurídica. Esclarece que todo o sistema funcional do Município de Currais Novos estaria regido pela Lei Complementar n.º 07/2006, com revogação dos diplomas anteriores. Justifica que com a entrada em vigor do novo regramento funcional do município, teria iniciado a contagem do prazo prescricional para pleitear o pagamento de valores com suporte na legislação revogada. Reputa prescrita a pretensão aventada na vestibular. Finaliza postulando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 19464992). É o relatório. VOTO Verificando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação. Conforme relatado, pretende o apelante a reforma do julgado de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para deslinde de mérito importa aferir sobre a efetiva subsistência dos efeitos da Lei n.º 11.164/1990 em face da instituição de regime jurídico-funcional por diplomas normativos posteriores. Para melhor compreensão, convém ressaltar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (omissis) Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (Texto Original sem destaques). A simples análise da matéria com referência aos diplomas normativos referidos na sentença e nas razões de apelação permite compreender que tanto a Lei Municipal n.º 1.164, de 21 de junho de 1990, como a Lei Complementar n.º 001, de 03 de outubro de 1991, bem como a Lei Complementar n.º 07, de 15 de dezembro de 2006, apresentam disciplina normativa para os mesmos institutos, visando, cada qual a seu tempo, estabelecer as linhas gerais do regime jurídico aplicável aos servidores municipais de Currais Novos. Outrossim, não se desconhece a possibilidade de instituição de regimes administrativos próprios, aplicáveis a determinadas carreiras específicas, em coexistência com o regime jurídico único, de incidência geral e irrestrito a todo o funcionalismo público. Contudo, na situação em exame não se mostram reveladas tais especificidades, de sorte a permitir a subsistência de todas as normas acima referidas. De fato, em que pese a utilização de designações diferentes, todos os diplomas normativos em questão se destinam à regulamentação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ceará Mirim, sendo certo que a vigência de norma posterior, por se destinar a reger todas as relações obrigacionais havidas entre os particulares e a Administração Pública decorrentes da relação funcional entre estes, teria o condão de revogar a disciplina anterior. Referida compreensão decorre, inclusive, da própria imperatividade da Lei Complementar nº 07, de 03 de dezembro de 2006, ao referir-se à revogação das leis que disciplinavam os critérios de progressão, classes e padrões remuneratórios pretendidos na atual via: Art. 5º – As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos a que devem atender. § 1º – As carreiras compreendem classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional reunidas em segmentos distintos e escalonados nos níveis básicos, médio e superior, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso. § 2º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. §3º – As classes serão desdobradas em padrões, que correspondem aos respectivos vencimentos. Art. 216 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente, revogando-se as disposições em contrário. Art. 217 - Fica revogada a Lei Complementar nº. 01 de 03 de outubro de 1991 Prefeitura Municipal de Currais Novos - Palácio “Prefeito Raul Macedo”, em de 15 de dezembro de 2006. Portanto, tratando-se de pretensão que busca a implantação de vantagens com suporte em legislação revogada, inviável o acolhimento da tese inicial, estando a sentença coerente. Registro que neste mesmo sentido se orienta a interpretação conferida ao tema por esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A REVISÃO NO PADRÃO DE VENCIMENTOS DOS REQUERENTES. PLEITO FORMULADO COM SUPORTE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 1.164/1990. NORMA QUE INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICO. NORMA DE NATUREZA GENÉRICA. REVOGAÇÃO POR NOVO DIPLOMA ESTATUTÁRIO QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PELA NORMA NOVA. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA EXPRESSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. SENTENÇA COERENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800706-03.2021.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Natal/RN, 5 de Junho de 2023.