Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800206-03.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SEVERINO EMILIANO DE FREITAS Endereço: RUA SAO SEBASTIAO DO PASSE, 50, 50, LUIS LOPES VARELA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente não foi citada, noticiando-se o seu falecimento pelo próprio exequente, requerendo a extinção através do ID. n° 91426163. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliente-se que é ônus da fazenda exequente comprovar a viabilidade subjetiva da demanda. Assim, com a notícia do falecimento da parte executada foi feita pelo próprio município exequente, implica no reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada. Isto porque, a execução deveria ter sido inicialmente interposta em face dos sucessores do devedor ou do espólio, já que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução. Cumpre salientar que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/80, segundo o qual a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância. É que não se configura aqui mero erro formal da CDA. Por outro lado, somente com o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do executado, caberia o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores do executado falecido, o que não se amolda ao caso em exame. Nesse contexto, verifica-se a ilegitimidade passiva da parte executada, implicando por consequência na extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, extingo o feito, sem a resolução do mérito. Publique. Registre-se. Intime-se a fazenda exequente. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa no registro. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito