Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800972-67.2020.8.20.5121 Polo ativo ANA LAISE RIBEIRO e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO ART. 1° DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.928/2020, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS, INCLUSIVE OS JÁ VENCIDOS E NÃO PAGOS, DESDE A DATA DA INDEVIDA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. POSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por ANA LAISE RIBEIRO, EDNA MARTINS DA SILVA SANTOS, ELISANGELA CARDOSO DE ALMEIDA, FRANCINEIA TAVARES DA SILVA e FRANCISCA KARINA DE MEDEIROS SANTOS contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MACÁIBA/RN, ora apelado. Em suas razões, alegaram que são servidoras públicas contratadas temporariamente após a realização de processo seletivo, lotadas nos quadros da Secretaria Municipal de Educação do Município de Macaíba/RN. Afirmaram que no dia 2/4/2020, o município publicou o Decreto nº 1.927/2020, que instituiu medidas emergenciais e temporárias no enfrentamento do estado de calamidade pública, em decorrência do COVID-19, e entre as medidas, suspendeu as atividades escolares, públicas e privadas, no município. Enfatizaram que na mesma data, o ente municipal publicou o Decreto de nº 1.928/2020, que, por sua vez, suspendeu os contratos temporários dos professores do município e os respectivos salários mensais, estabelecendo que, uma vez encerrada a crise de pandemia, os contratos seriam retomados e, em caso de disponibilidade financeira, poderia realizar o pagamento do período de suspensão do contrato. Registraram que, com a suspensão dos contratos, a educação pública do município entraria em colapso, pois afetaria a rede municipal que abrange 43 (quarenta e três) escolas, aduzindo que pelo Princípio da continuidade do serviço público, o Estado seria obrigado a não interromper a prestação de serviços. Ponderaram que segundo dados do Orçamento aprovado para o exercício de 2020, este indica o valor de 60% dos recursos do FUNDEB destinados ao ensino fundamental, apontando que o ato administrativo que determinou a suspensão dos salários dos Professores agravantes afronta os Princípios da dignidade da pessoa humana, da motivação e da razoabilidade. Disseram que o artigo 140, inciso VII, da lei orgânica do Município de Macaíba, promulgada em 03 de abril de 1990 celebra a responsabilidade do município com a educação pública como dever do gestor municipal, sendo a sua responsabilidade a manutenção plena e continua do serviço. Ressaltaram que o contrato entabulado entre as partes estabelece a notificação de sua alteração com 30 dias de antecedência, o que não ocorreu uma vez que o Decreto Municipal n° 1.928/2020 foi publicado no dia 02 de abril de 2020 no diário oficial do Município e os professores já foram comunicados que não teriam direito a receber seus proventos no final do mês. Asseveraram que o município suspendeu um serviço educacional que pode ser prestado por meio de outras alternativas pedagógicas, mesmo diante da Pandemia e isolamento social, ressaltando que a educação é serviço fundamental à coletividade, sendo de sua responsabilidade a administração pública oferecer de forma continua e ininterrupta. Argumentaram que o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte recomendou, por meio de Nota Técnica Conjunta nº 06/2020 – PGT/CONALIS, diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da Pandemia da doença infecciosa Covid-19, ressaltando, ainda que na nota técnica conjunta nº 03/2020, o Ministério Público do Trabalho apela para a construção de um equilíbrio entre o combate sem trégua a pandemia do corona vírus e a manutenção do emprego e renda dos trabalhadores que precisam garantir o sustento familiar. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão dos efeitos do artigo 1° do Decreto Municipal nº 1.928/2020, de 2/4/2020, e que seja determinado o pagamento mensal dos respectivos salários em caráter definitivo, inclusive com condenação ao pagamento dos salários já vencidos e não pagos, desde a data da indevida suspensão dos contratos. Devidamente intimado, o município impugnou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 6 Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Inicialmente, tendo a parte apelada levantada impugnação à justiça gratuita, passo ao seu exame. Sabe-se que o art. 100, caput, do CPC prevê a possibilidade de a parte contrária impugnar a concessão da justiça gratuita, senão vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...). No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo município, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus, ao menos em sede recursal, de evidenciar a possibilidade de a parte apelante arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento, tendo, na verdade, deduzido alegações genéricas acerca da capacidade financeira. Sendo assim, inexiste nos autos indícios que possam desconstituir a declaração de hipossuficiência financeira firmada, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão da benesse. Pelo exposto, rejeito a impugnação a justiça gratuita. Com essas considerações, conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Assentada tal premissa, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto ou não da sentença que, ao julgar improcedente a pretensão autoral, negou o pretenso direito da parte apelante de obter a nulidade do artigo 1° do Decreto Municipal nº 1.928/2020, de 2/4/2020, com o consequente restabelecimento do pagamento mensal dos respectivos salários, em caráter definitivo, inclusive dos salários já vencidos e não pagos, desde a data da indevida suspensão dos contratos. Pois bem. Observa-se que diante da pandemia causada pela Covid-19, a Administração Pública Municipal adotou medidas emergenciais e temporárias para o enfrentamento do estado de calamidade pública, a exemplo da suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante (Decreto Municipal nº 1.927/2020) e da suspensão dos efeitos decorrentes dos contratos temporários dos professores da rede pública de ensino (Decreto Municipal nº 1.928/2020). Nesse contexto, insta consignar que os contratos temporários visam atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que o vínculo funcional estabelecido tem prazo determinado e, inclusive, pode ser encerrado por conveniência da Administração Pública. Outrossim, consoante os próprios contratos estabelecidos entre as partes, há previsão de término por interesse de qualquer das partes (Cláusula 5ª) e de rescisão pelo Município a bem do interesse público (Cláusula 10ª). Veja-se: Cláusula 5ª – [...] A prestação do serviço encerrará em 31.12.2020 ou, ao final do período letivo, ou ainda, quando uma das partes manifestarem interesse prevalecendo o que primeiro ocorrer. [...] Cláusula 10ª – DA RESCISÃO pelo CONTRATANTE: [...] por interesse público, devendo ser o contratado cientificando com 30 (trinta) dias de antecedência. Destarte, é indiscutível que a hipótese dos autos não representa violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, uma vez que a suspensão das atividades escolares presenciais consistiu em medida excepcional que foi adotada nas esferas nacional, estadual e municipal, e de modo isonômico, diante da necessidade de reduzir o contágio e possibilitar o enfrentamento à doença provocada pelo novo Coronavírus, com a preservação do direito à vida e a saúde da coletividade, dos estudantes e dos funcionários. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800974-37.2020.8.20.5121, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES, QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800940-62.2020.8.20.5121, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022). Por último, em relação à insurgência recursal da existência de orçamento e verbas para custeio dos salários, entendo que diante da suspensão das atividades escolares presenciais, e consequentemente, da ausência de contraprestação pelas apelantes, não é razoável o pagamento dos salários aos professores temporários somente em razão da existência do orçamento previsto.
Ante o exposto, nego provimento do recurso. Em consequência, no tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.