Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MÁRIO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803552-33.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO EXTINTO POR TER SIDO CARACTERIZADA A COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. Recorrente condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação do pagamento da multa. Contrarrazões apresentadas (Id. 18530817). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque o depósito prévio do valor da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC traduz condição para a interposição de qualquer outro recurso, à exceção do recurso interposto pela Fazenda Pública e pelo beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. O recorrente, todavia, não estando enquadrado em qualquer das exceções legais e sem contestar a referida condenação nas suas razões de RESP, interpôs o apelo extremo sem a prévia comprovação de pagamento da multa, razão pela qual se torna flagrante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A propósito, importa transcrever: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026. § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, verifica-se a necessidade de elevar a multa anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa para 5% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.758.467/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. 1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 2. Ausente o depósito prévio do valor da multa aplicada, correta a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4