Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0110810-95.2014.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Polo passivo: SEVERINO ALVES RODRIGUES NETO Despacho Compulsando os autos verifica-se que houve um bloqueio eletrônico em contras da parte devedora no porte de R$ 22.263,01 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. As parte firmaram acordo no dia 08/04/2024, com homologação em 24/04/2024, onde previa que todos os bloqueios realizados até a data da avença, deveriam ser liberados em favor do exequente e, havendo valores bloqueados em data posterior a transação, deveriam ser liberados em favor do executado. Em certidões juntada aos autos nos ID’s 120968058 e 129128253, informam que os bloqueios que resultaram no valor de R$ 22.263,01 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e um centavo), foram realizados em datas anteriores a formalização do acordo, devendo o valor integral ser liberado em favor do exequente. Ocorre que apenas o valor de R$ 3.281,97 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) foram liberados em favor do exequente, consoante Certidão de ID 129128253, perfazendo um saldo devedor do executado no valor de R$ 18.981,04 (dezoito mil, novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos). A Certidão de ID 129128253, informa sobre a existência de valor bloqueado no montante de R$ 4.693,16 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), que deve ser liberado em favor do exequente. Com a liberação do valor retro, o saldo devedor do executado reduz para R$ 14.287,88 (quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Desta forma, libere-se por meio de ofício de transferência bancária, em favor do exequente, a quantia de 4.693,16 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e dezesseis centavos). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento do saldo remanescente do acordo, no valor de R$ 14.287,88 (quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sob pena de serem realizadas bloqueios judiciais em suas contas correntes ou investimentos, bem como penhora de bens de sua propriedade. Realizado o depósito do valor devido (R$ 14.287,88), libere-se em favor do exequente, sem necessidade de nova conclusão. Não sendo realizado o depósito no prazo determinado, proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, na modalidade de reiteração automática, até que alcance o montante devido (R$ 14.287,88). Não sendo encontrado valores em contas da devedora, proceda-se consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de bens da parte executada. Sendo infrutífera as consultas retro, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quantos necessários a satisfação do débito. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 24/10/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito