Expedição de Mandado.13/05/2026, 17:05
Expedição de Mandado.13/05/2026, 17:05
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 10:30
Expedição de Intimação.04/05/2026, 18:10
Proferido despacho de mero expediente04/05/2026, 17:34
Proferido despacho de mero expediente04/05/2026, 17:34
Conclusos para despacho09/03/2026, 15:59
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2026.29/01/2026, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202629/01/2026, 22:24
Juntada de Petição de certidão23/01/2026, 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2026, 12:41
Expedição de Intimação.07/01/2026, 11:59
Deferido o pedido de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS.16/12/2025, 01:08
Conclusos para decisão10/11/2025, 19:26
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 14:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:24
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 14:24
Juntada de diligência20/08/2025, 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/08/2025, 22:03
Expedição de Ofício.19/08/2025, 11:05
Expedição de Ofício.19/08/2025, 10:48
Juntada de guia26/06/2025, 12:50
Expedição de Ofício.23/06/2025, 13:49
Expedição de Ofício.23/06/2025, 13:47
Expedição de Mandado.09/05/2025, 15:01
Expedição de Mandado.09/05/2025, 15:01
Juntada de Petição de comunicações14/04/2025, 09:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807105-63.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: WANDER TOMAZ DOS SANTOS, WANDER TOMAZ DOS SANTOS - ME, WANDER TOMAZ DOS SANTOS, WANDER TOMAZ DOS SANTOS DESPACHO Expeça-se o compete mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, nos moldes requerido na petição de ID 141534102. P.I. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-25028/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 15:07
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 08:24
Conclusos para decisão21/03/2025, 13:48
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS - ME em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:07
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:08
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS - ME em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 13:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.28/01/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202528/01/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 01:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 01:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte exequente(ID135455545), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 133136666, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos. Tocante ao subsidiário pedido para fins da expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e ao Banco Central do Brasil objetivando a coleta de informações sobre eventual existência de créditos em nome do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro os pedidos formulados no ID 135455545, ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 133136666.. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte exequente(ID135455545), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 133136666, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos. Tocante ao subsidiário pedido para fins da expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e ao Banco Central do Brasil objetivando a coleta de informações sobre eventual existência de créditos em nome do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro os pedidos formulados no ID 135455545, ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 133136666.. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)24/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte exequente(ID135455545), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 133136666, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos. Tocante ao subsidiário pedido para fins da expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e ao Banco Central do Brasil objetivando a coleta de informações sobre eventual existência de créditos em nome do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da parte executada em razão das operações realizadas com seus cartões. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, indefiro os pedidos formulados no ID 135455545, ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no ID 133136666.. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 13:24
Indeferido o pedido de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS20/01/2025, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202307/12/2024, 01:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.07/12/2024, 01:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.06/12/2024, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202406/12/2024, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202405/12/2024, 07:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.05/12/2024, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202404/12/2024, 13:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.04/12/2024, 13:13
Conclusos para decisão04/12/2024, 11:35
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.03/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.03/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.03/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de WANDER TOMAZ DOS SANTOS - ME em 05/09/2024 23:59.03/12/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202402/12/2024, 10:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.02/12/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 14:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.15/10/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807105-63.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: WANDER TOMAZ DOS SANTOS, WANDER TOMAZ DOS SANTOS - ME, WANDER TOMAZ DOS SANTOS, WANDER TOMAZ DOS SANTOS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 116375761, na qual a exequente requer a busca e apreensão dos extratos das maquinetas de cartão de crédito nas sedes das empresas executadas. No caso em disceptação, à luz do que dos autos consta, a pretendida medida judicial atípica se revela inócua à tutela jurisdicional executiva, vez que para a apuração do montante de recebíveis mensal devido à executada - considerando que os extratos retirados no dia não trarão o total mensal de recebíveis - dar-se-ia através de mera consulta às operadoras de cartão de crédito, o que, só por só, não garantirá a efetividade do processo executório. Ex positis, pelos motivos expendidos, não demonstrada a efetividade da pretendida medida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido deduzido, ao tempo que determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis a penhora, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não se alegue surpresa da decisão. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807105-63.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: WANDER TOMAZ DOS SANTOS, WANDER TOMAZ DOS SANTOS - ME, WANDER TOMAZ DOS SANTOS, WANDER TOMAZ DOS SANTOS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 116375761, na qual a exequente requer a busca e apreensão dos extratos das maquinetas de cartão de crédito nas sedes das empresas executadas. No caso em disceptação, à luz do que dos autos consta, a pretendida medida judicial atípica se revela inócua à tutela jurisdicional executiva, vez que para a apuração do montante de recebíveis mensal devido à executada - considerando que os extratos retirados no dia não trarão o total mensal de recebíveis - dar-se-ia através de mera consulta às operadoras de cartão de crédito, o que, só por só, não garantirá a efetividade do processo executório. Ex positis, pelos motivos expendidos, não demonstrada a efetividade da pretendida medida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido deduzido, ao tempo que determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis a penhora, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não se alegue surpresa da decisão. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 11:58
Indeferido o pedido de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS10/10/2024, 07:37
Conclusos para decisão29/09/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 17:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Tendo em vista o resultado negativo das pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud(ID 126952766),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Tendo em vista o resultado negativo das pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud(ID 126952766),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS e outros (3) DECISÃO Tendo em vista o resultado negativo das pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud(ID 126952766),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)14/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 13:47
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 13:40
Outras Decisões29/07/2024, 08:41
Conclusos para decisão26/07/2024, 14:00
Juntada de certidão26/07/2024, 14:00
Juntada de certidão29/05/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0807105-63.2021.8.20.5001.
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 114049777, proceda-se com o cadastramento das pessoas jurídicas indicadas no polo passivo da presente demanda. Após, dê-se cumprimento a decisão proferida no ID 101044361. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 12:55
Expedição de Certidão.20/02/2024, 12:55
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 07:41
Conclusos para decisão05/02/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807105-63.2021.8.20.5001.
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos a certidão de ID 108501138. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 09:44
Proferido despacho de mero expediente19/10/2023, 17:31
Conclusos para decisão06/10/2023, 16:02
Juntada de certidão06/10/2023, 16:02
Juntada de certidão06/10/2023, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 16:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.14/06/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807105-63.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: WANDER TOMAZ DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID.100465612, na qual o exequente requer a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, requerendo, ainda, caso reste frustrada a tentativa de bloqueio on-line, que seja pesquisas pelo sistema RENAJUD, INFOJUD, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da executada e suas filiais - WANDER TOMAZ DOS SANTOS (MATRIZ) – CNPJ nº 14.848.557/0001-91; - WANDER TOMAZ DOS SANTOS – CNPJ nº 14.848.557/0004-34; - WANDER TOMAZ DOS SANTOS – CNPJ nº 14.848.557/0002-72. Tendo sido aperfeiçoada validamente a citação da parte executada (ID.73434355) e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo, no importe de R$ 54.798,64(cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 10(dez) dias. Em não sendo encontrados valores em conta suficientes à satisfação do débito exequendo, DEFIRO, ainda, a pesquisa, via on-line, no RENAJUD, acerca de informação sobre veículos registrados no nome das empresas WANDER TOMAZ DOS SANTOS (MATRIZ) – CNPJ nº 14.848.557/0001-91; - WANDER TOMAZ DOS SANTOS – CNPJ nº 14.848.557/0004-34; - WANDER TOMAZ DOS SANTOS – CNPJ nº 14.848.557/0002-72 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art.841), bem ainda para, querendo, nos termos do art. 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe, nos termos do art. 841 do CPC. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda das empresas descritas no 1º parágrafo desta decisão (WANDER TOMAZ DOS SANTOS (MATRIZ) – CNPJ nº 14.848.557/0001-91; - WANDER TOMAZ DOS SANTOS – CNPJ nº 14.848.557/0004-34; - WANDER TOMAZ DOS SANTOS – CNPJ nº 14.848.557/0002-72), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de maio de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de comunicações12/06/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 09:28
Outras Decisões30/05/2023, 16:34
Conclusos para despacho22/05/2023, 17:26
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 12:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.29/04/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202329/04/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: WANDER TOMAZ DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o resultado das consultas ao SISBAJUD e SNIPER de ID's 99164781 a 99164798, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 94885184. Natal, 25 de abril de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 16:07
Ato ordinatório praticado25/04/2023, 16:06
Juntada de certidão25/04/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202328/02/2023, 20:50
Publicado Intimação em 13/02/2023.28/02/2023, 20:50
Juntada de Petição de comunicações13/02/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Réu: WANDER TOMAZ DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807105-63.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 92897684, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 54.798,64(cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Inexitosas as diligências supra, realize-se pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 10:47
Outras Decisões08/02/2023, 13:21
Conclusos para decisão27/01/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 09:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.12/12/2022, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202212/12/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 16:04
Ato ordinatório praticado06/12/2022, 16:02
Juntada de certidão06/12/2022, 15:59
Juntada de Petição de comunicações08/11/2022, 10:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.05/11/2022, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202205/11/2022, 02:47
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 13:32
Outras Decisões26/10/2022, 14:33
Conclusos para decisão18/10/2022, 12:33
Expedição de Certidão.18/10/2022, 12:33
Publicado Intimação em 04/10/2022.08/10/2022, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202208/10/2022, 01:55
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 13:09
Expedição de Outros documentos.30/09/2022, 11:30
Proferido despacho de mero expediente23/09/2022, 11:30
Conclusos para decisão23/09/2022, 11:04
Expedição de Certidão.23/09/2022, 11:04
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 11:51
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 11:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.13/08/2022, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202210/08/2022, 10:42
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 14:28
Ato ordinatório praticado09/08/2022, 14:25
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 14:20
Decorrido prazo de THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59.24/05/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição20/05/2022, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/04/2022, 09:00
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 08:59
Outras Decisões12/04/2022, 08:51
Conclusos para decisão11/04/2022, 14:37
Expedição de Certidão.11/04/2022, 14:26
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/03/2022, 09:32
Ato ordinatório praticado04/03/2022, 09:30
Expedição de Certidão.04/03/2022, 09:20
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 09:12
Juntada de certidão21/09/2021, 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/09/2021, 09:51
Juntada de Petição de diligência20/09/2021, 09:51
Expedição de Outros documentos.17/09/2021, 09:27
Expedição de Ofício.17/09/2021, 09:16
Expedição de Ofício.17/09/2021, 09:16
Expedição de Mandado.10/05/2021, 23:51
Expedição de Certidão.09/02/2021, 17:53
Juntada de Petição de comunicações09/02/2021, 11:56
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/02/2021, 18:15
Expedição de Outros documentos.03/02/2021, 18:14
Outras Decisões03/02/2021, 14:20
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 16:10
Conclusos para despacho02/02/2021, 15:29
Distribuído por sorteio02/02/2021, 15:28