Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Delphi Engenharia S/A (Delphi Construções S/A) Advogado: Dr. Tarcy Gomes Álvares Neto (7.080/RN)
Embargado: Eduardo de Oliveira Patrício Advogado: Dr. Ronald Castro de Andrade (5.978/RN) Embargada: Cintya Kelly Nunes Delfino Advogada: Dra. Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Galvão (4.841/RN) Embargada: Multdia Indústria e Comércio S/A Advogado: Dr. Ésio Costa da Silva (1.677/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0131975-96.2012.8.20.0001 (2015.000563-5) Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal
Embargante: Delphi Engenharia S/A (Delphi Construções S/A) Advogado: Dr. Tarcy Gomes Álvares Neto (7.080/RN)
Embargado: Eduardo de Oliveira Patrício Advogado: Dr. Ronald Castro de Andrade (5.978/RN) Embargada: Cintya Kelly Nunes Delfino Advogada: Dra. Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Galvão (4.841/RN) Embargada: Multdia Indústria e Comércio S/A Advogado: Dr. Ésio Costa da Silva (1.677/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INADMISSÃO DOS APELOS. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS NA DEMANDA ACESSÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEÇA RECURSAL UNA, APRESENTADA EM DUAS VIAS, UMA PARA CADA PROCESSO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO: ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO SUPOSTAMENTE FUNDADO EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131975-96.2012.8.20.0001 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, TIEGO MAIA NEO MELO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, TARCY GOMES ALVARES NETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE Polo passivo EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, ESIO COSTA DA SILVA, SUZANA MAIA GIRAO, ANNA RUBIA FERREIRA DIOGENES GARCIA, LARA ISADORA FEITOSA, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0124335-42.2012.8.20.0001 (2015.000563-5) Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em desacolher a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, suscitada pelo embargado Eduardo de Oliveira Patrício, e, no mérito, também à unanimidade de votos, em rejeitar os declaratórios, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO A DELPHI ENGENHARIA S/A (DELPHI CONSTRUÇÕES S/A) opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou, simultaneamente, as apelações cíveis interpostas contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal na ação de reparação de danos registrada sob o n.º 0131975-96.2012.8.20.0001 e na ação cautelar inominada tombada sob o n.º 0124335-42.2012.8.20.0001, ambas propostas pela embargante em desfavor de EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO, da MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e de CINTYA KELLY NUNES DELFINO, ora embargados. O acórdão impugnado, o qual está encartado às p. 2.033-55 dos autos do processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001 e às p. 2.155-77 dos do processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001, inadmitiu as apelações interpostas tanto pela DELPHI (nas ações cautelar e principal) quanto por EDUARDO PATRÍCIO (na demanda principal). Às p. 2.080-95 da ação cautelar (0124335-42.2012.8.20.0001) e às p. 2.202-217 da ação de reparação de danos (0131975-96.2012.8.20.0001) encontram-se os embargos de declaração manejados pela DELPHI sob o fundamento de existência de omissões no julgado. Segundo ela, a decisão colegiada carece de motivação, sendo, portanto, nula, por “deixar de enfrentar, satisfatoriamente, relevantes argumentos suscitados [...] no bojo do recurso em apreço” (p. 2.082/p. 2.204)[1], ofendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da CF. Além disso, ainda de acordo com a embargante, o acórdão embargado “fundou-se em premissa fática equivocada, já que considerou ter sido prolatada decisão única para ambos os processos e, ainda, incorreu em omissão ao não avaliar a aplicação ao caso concreto do art. 5º, LV e LIV da CF e do Art. 1.009 do CPC/15” (p. 2.083/p. 2.205). Nessa linha, destacou-se nos declaratórios que, “muito embora tenha sido prolatada uma sentença única, o decisum restou consolidado em capítulos distintos (i); com relatórios distintos (ii), com fundamentos decisórios distintos (iii); com capítulos dispositivos e condenações distintas (iv) e com publicação e consequente intimação distintas” (p. 2.084/p. 2.206), de sorte que ela “se viu obrigada a interpor duas apelações diferentes, cada qual contra um capítulo da sentença” (p. 2.084/p. 2.206), razão por que inexistiu violação ao princípio da unicidade recursal na espécie, “já que não foram interpostos dois recursos atacando a mesma causa” (p. 2.084/p. 2.206). Ainda segundo a embargante, “[p]ensar de modo diverso, [...], viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o acesso ao duplo grau de jurisdição e o direito à apelação estatuídos nos seguintes dispositivos: art. 5.º, LV e LIV da CF e do Art. 1.009 do CPC/15” (p. 2.085/p. 2.207), os quais “não foram enfrentados por esta E. Corte, o que leva a conclusão de omissão, nos termos do art. 489, § 1.º, IV do CPC” (p. 2.085/p. 2.207). Aduziu, ademais, a embargante, “que o acórdão recorrido se fundou na premissa fática equivocada de que o protocolo da apelação interposta na ação cautelar ocorreu antes do realizado na ação principal” (p. 2.088/p. 2.210), pois ocorreu, “em verdade, a interposição concomitante dos recursos” (p. 2.088/p. 2.210), já que “irrisória diferença de um minuto entre a protocolização das apelações interpostas não autoriza a ocorrência da preclusão consumativa sobre o recurso manejado ‘por último’” (p. 2.088/p. 2.210). Ressaltou, assim, a DELPHI, que “a apresentação das peças ocorreu em autos físicos, entregues ao setor de distribuição cível do fórum. Na oportunidade, ambos os recursos foram entregues de maneira concomitante e o servidor público responsável, por aleatoriedade, carimbou primeiro a apelação dirigida à cautelar e, um minuto depois, carimbou o da ação principal, sem que houvesse qualquer critério para carimbar uma peça em primeiro ou segundo lugar” (p. 2.089/p. 2.211), de sorte que “caberia a esta E. Turma decidir por acolher o apelo que melhor se adequasse à resolução de mérito da demanda, a fim de possibilitar a justa e efetiva tutela jurisdicional almejada” (p. 2.090/p. 2.212), concretizando o “fundamento constitucional que assegura às partes o acesso à justiça, cujo respaldo se encontra expressamente disposto no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII6, da CF de 1988, bem como no Código de Processo de Civil (CPC), de 2015, nos artigos 4º e 6º” (p. 2.090-91/p. 2.212-13). Alegou, finalmente, a embargante, que o acórdão “também incorreu em omissão ao concluir pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal, no tocante a apelação interposta na ação cautelar” (p. 2.092/p. 2.214), porém “o entendimento referenciado não se sustenta, posto que, da leitura atenta dos fundamentos do apelo não acolhido, depreende-se que, ao demonstrar a necessária existência do fumus boni iuris, a Embargante impugna e fundamenta especificamente as conclusões do julgado recorrido sobre o tema” (p. 2.093/p. 2.215). Desse modo, requereu a DELPHI o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar o erro de premissa fática e as omissões apontadas, conhecendo de ambos os apelos por ela manejados contra a sentença que julgou as demandas cautelar e principal. CINTYA KELLY manifestou-se às p. 2.097-99/p. 2.219-21 afirmando que a DELPHI remiu a sua dívida, oportunidade inclusive em que requereu a desistência dos apelos com relação a ela, de forma que “não mais lhe assiste interesse processual para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração” (p. 2.098/p. 2.220). Contrarrazões da MULTDIA às p. 2.100-101/p. 2.222-23 ressaltando a ausência de omissões, contradições ou ambiguidade no acórdão, buscando a DELPHI, em verdade, a rediscussão da matéria julgada, motivo por que estes embargos de declaração devem ser rejeitados. As respostas de EDUARDO PATRÍCIO encontram-se às p. 2.102-10/p. 2.224-31, tendo ele arguido preliminar de não conhecimento dos declaratórios opostos nos autos da demanda cautelar, eis que apresentados após aqueles manejados nos autos da ação principal, ocorrendo, assim como no caso das apelações, violação ao princípio da unicidade recursal pelo protocolo de dois recursos contra o mesmo julgado. No mérito, aduziu que a embargante pretende o rejulgamento de questões que foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, agindo com o fito de tumultuar e retardar o julgamento definitivo do feito, sendo necessária a imposição de multa àquela “com fundamento no artigo 1026, § 2.º, ou, ainda, com fundamento no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil” (p. 2.110/p. 2.231). Despachei às p. 2.111/p. 2.232 intimando a DELPHI a se manifestar acerca da preliminar de inadmissibilidade dos declaratórios, bem como sobre as arguições de litigância de má-fé e de oposição de embargos protelatórios suscitadas por EDUARDO PATRÍCIO, tendo ela se pronunciado através dos expedientes de p. 2.112-20/p. 2.234-42 pugnando pelo não acolhimento de tais alegações. É o relatório. [1] Com o objetivo de facilitar a compreensão, a numeração das páginas dos embargos referida neste relatório é, primeiramente, aquela constante dos autos da ação cautelar, seguida daquela dos autos da demanda principal. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DE N.º 0124335-42.2012.8.20.0001 (CAUTELAR), SUSCITADA PELO EMBARGADO EDUARDO DE OLIVEIRA PATRÍCIO De acordo com o embargado EDUARDO PATRÍCIO, os embargos de declaração opostos pela DELPHI nos autos da demanda cautelar não devem ser conhecidos, pois as apelações interpostas nos dois processos foram julgadas em conjunto, por um só acórdão, mas a “embargante, resolveu mais uma vez manejar recursos distintos para atacar o mesmo ato de julgamento, violando, mais uma vez, o princípio da unicidade recursal” (p. 2.103, destaques originais). A prefacial arguida não tem cabimento. Percebe-se facilmente, da leitura dos embargos de declaração encartados tanto nos autos da ação principal quanto nos da demanda acessória, que a DELPHI manejou apenas uma peça recursal, com o mesmo teor, com o objetivo de ver supridas por este Colegiado as omissões que entende existir no aresto embargado. Não há, pois, de se falar, aqui, em recursos distintos para atacar o mesmo ato de julgamento, como sustenta o embargado EDUARDO PATRÍCIO, dado que foi brandido somente um recurso, em duas vias, que foram juntadas nos dois cadernos processuais. Logo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela DELPHI. Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém omissões, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento das apelações cíveis através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, dizer-se que o aresto apresenta vício de fundamentação (com violação ao que prescreve o art. 93, IX, da CF), sendo nulo por “deixar de enfrentar, satisfatoriamente, relevantes argumentos suscitados [...] no bojo do recurso” (p. 2.082/p. 2.204) desconsidera o fato de que os apelos aviados pela embargante não foram conhecidos pela Corte, o que, evidentemente, impede a apreciação da matéria fática e meritória neles ventilada. Logo, descabe a alegação de nulidade do acórdão por vício de fundamentação, notadamente porque o Colegiado declinou, de forma categórica e coerente, os motivos para a inadmissão dos apelos interpostos, tanto pela DELPHI quanto por EDUARDO PATRÍCIO. Outrossim, afirmar-se que o acórdão embargado “fundou-se em premissa fática equivocada, já que considerou ter sido prolatada decisão única para ambos os processos e, ainda, incorreu em omissão ao não avaliar a aplicação ao caso concreto do art. 5º, LV e LIV da CF e do Art. 1.009 do CPC/15” (p. 2.083/p. 2.205) não tem qualquer sustentação nos fatos. A própria embargante, aliás, se contradisse logo após fazer a afirmação acima, tendo articulado que, “muito embora tenha sido prolatada uma sentença única, o decisum restou consolidado em capítulos distintos” (p. 2.084/p. 2.206, grifei), reconhecendo, sem sombra de dúvida, que as ações principal e cautelar foram julgadas em conjunto, por um único ato judicial, o que é, ademais, incontestável, até porque, como consignado no aresto sob escrutínio: “(...). O magistrado a quo, já no início do julgado impugnado, destacou o seguinte: ‘Vistos etc. A presente sentença julga, simultaneamente, as seguintes demandas: 1.º) ação de reparação de danos (processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001), ajuizada em 28-8-2012, por Delphi Engenharia S/A, qualificada, em face de Cintya Kelly Nunes Delfino, Eduardo de Oliveira Patrício e Multdia Indústria e Comércio S/A, também qualificados; 2.º) ação cautelar inominada (processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001), ajuizada em 04/07/2012, por Delphi Engenharia S/A, qualificada, em face de Cintya Kelly Nunes Delfino, Eduardo de Oliveira Patrício e Multidia Indústria e Comércio S/A, também qualificados. (...).’ (...). E, na conclusão da sentença, registrou o juiz monocrático: ‘(...). Isto posto, julgo improcedente a pretensão de reparação de danos, processo n.º 0131975-96.2012.8.20.0001, e a pretensão cautelar inominada, processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001. (...). A parte autora pagará as custas de ambos os processos e honorários de sucumbência aos advogados dos demandados, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à ação de reparação de danos e à ação cautelar inominada, sopesados os parâmetros previstos no § 3.º, do art. 20 do CPC, mormente o elevado valor atribuído às causas, a complexidade da matéria, a qualidade dos trabalhos jurídicos apresentados e o tempo exigido na execução do serviço profissional. (...). Junte-se um exemplar desta sentença aos autos da ação cautelar inominada, processo n.º 0124335-42.2012.8.20.0001. (...).’ (...). Inexiste dúvida, pois, quanto ao caráter uno da sentença, que julgou os dois feitos, principal e cautelar, conjuntamente, ou seja, em simultaneus processus. (...).” (p. 2.044-45/p. 2.167, destaques originais). Destaco, ainda, que, diferentemente do que argumenta a embargante, a sentença não apresenta dois relatórios, mas apenas um, narrando os argumentos das partes e os fatos processuais ocorridos em cada uma das demandas, sendo certo, ademais, que o só fato dela apresentar fundamentos e capítulos distintos para tratar das ações de reparação de danos e cautelar não altera a sua natureza una, o que, a propósito, também restou sublinhado no julgado embargado, que, quanto a isso, não pode ser tachado de omisso. Com efeito, no acórdão se disse que “caberia à DELPHI manejar apenas um recurso de apelação contra a sentença, nele atacando tanto o capítulo referente à ação principal quanto o capítulo relativo à demanda cautelar” (p. 2.045/p. 2.167), frisando-se, logo em seguida, que a “DELPHI protocolou duas apelações distintas, uma impugnando a sentença quanto à parte que julgou improcedente o pedido de reparação de danos e uma outra guerreando a parte da sentença que concluiu pela improcedência do rogo cautelar” (p. 2.045/p. 2.167), e que, “[a]ssim procedendo, a DELPHI violou o princípio da unicidade recursal, interpondo dois recursos contra um mesmo ato decisório, o que não se admite, incidindo sobre aquele recurso por último manejado a preclusão consumativa” (p. 2.045/2.168). Não há, portanto, como se dizer que o aresto embargado se fundou em premissa fática equivocada por entender prolatada decisão única para ambos os processos, pois, evidentemente, foi isto o que ocorreu. Desse modo, inexiste qualquer omissão do acórdão quanto ao disposto no art. 1.009 do CPC ou no art. 5.º, LIV e LV, da CF, porquanto a inadmissão do apelo manejado pela embargante na ação principal não violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o acesso ao duplo grau de jurisdição ou o direito à apelação. Também não se pode dizer que o acórdão partiu de premissa equivocada por ter considerado “que o protocolo da apelação interposta na ação cautelar ocorreu antes do realizado na ação principal” (p. 2.088/p. 2.210), já que foi isto o que, de fato, sucedeu. O julgado sob foco, a propósito, foi bastante claro ao apontar que “a DELPHI protocolou o seu [...] apelo na ação principal às 16h55min do dia 5-8-2014 (id. 6505568, p. 1), portanto após a protocolização da apelação por ela interposta na demanda cautelar, ocorrida um minuto antes, às 16h54min do mesmo dia 5-8-2014 (id. 6506635, p. 1, dos autos da ação acessória). Assim sendo, em razão da preclusão consumativa, o recurso interposto na ação principal não pode ser conhecido” (p. 2.049/p. 2.171). Pretender-se, como quer a embargante, que a “irrisória diferença de um minuto entre a protocolização das apelações interpostas não autoriza a ocorrência da preclusão consumativa sobre o recurso manejado ‘por último’” (p. 2.088/p. 2.210) importa em desconsideração da verdade fática demonstrada nos autos, e não em que o acórdão esteja fundado em premissa equivocada quanto a tal ponto. Do mesmo modo, aduzir que os apelos foram apresentados concomitantemente, em peças físicas, e que a responsabilidade pela protocolização primeira do recurso interposto na cautelar é do servidor do fórum que as recebeu é ignorar, por completo, que, caso fosse interposto apenas um apelo (como deveria ter sido), em duas vias (uma para cada processo), pouco importaria a ordem cronológica de protocolização da peça nos autos respectivos. Em verdade, a DELPHI, sob a fumaça da ocorrência de julgamento por premissa equivocada, trata de buscar a reforma da conclusão expressa pela Corte, tentando transferir ao Judiciário a responsabilidade pelo erro por ela cometido ao apresentar dois recursos contra a mesma sentença, como bem advertiu o embargado EDUARDO PATRÍCIO em sua contraminuta. Quanto à tese de que o acórdão “também incorreu em omissão ao concluir pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal, no tocante a apelação interposta na ação cautelar” (p. 2.092/p. 2.214), entendimento que, segundo a DELPHI, “não se sustenta, posto que, da leitura atenta dos fundamentos do apelo não acolhido, depreende-se que, ao demonstrar a necessária existência do fumus boni iuris, [...] [ela] impugna e fundamenta especificamente as conclusões do julgado recorrido sobre o tema” (p. 2.093/p. 2.215), é fácil constatar que a embargante tenciona a revisão da conclusão expressa no julgamento, e não o suprimento de qualquer omissão. Ora, é inviável, a pretexto de sanar alegada omissão no julgado — que teria levado à prolação de decisão errônea, na compreensão da embargante —, opor embargos de declaração com o fito de reexaminar a questão de fundo, pois os “embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (STJ, 1.ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 911.111/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 5-6-2023, DJe de 22-6-2023). Inexistem, pois, vícios no acórdão que justifiquem a oposição destes declaratórios. Ao contrário, o julgado bem analisou e debateu a matéria nele tratada, solucionando a quaestio juris de maneira clara e coerente, à luz dos argumentos invocados pelas partes e dos dispositivos legais pertinentes. A argumentação vertida no decisum impugnado permanece, portanto. Percebe-se que a embargante discorda da conclusão expressa no acórdão embargado, pretendendo rediscutir os seus fundamentos. Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada. Logo, como dito anteriormente, os declaratórios sub examine têm por finalidade única a rediscussão de matéria já decidida, fim para o qual não se prestam, conforme entendimento sedimentado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1468965/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1994104/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) – Grifei. Por relevante, registro, ainda, que, embora manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão recebidos para tal desiderato quando existir na decisão impugnada algum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento (dado que possuem fundamentação vinculada), o que, como visto, não é o caso dos autos. Destaco, por fim, que, contrariamente ao que alega o embargado EDUARDO PATRÍCIO, não compreendo que a embargante agiu de má-fé, com o fito de tumultuar o processo, ao opor estes embargos de declaração, os quais, a meu ver, não se caracterizam como manifestamente protelatórios, de sorte que rejeito o seu pleito para aplicação à DELPHI das penalidades do art. 1.026, § 2.º, ou do art. 81, ambos do CPC. Assim sendo, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.