Decorrido prazo de MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 06:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 06:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 06:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 04:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 13:16
Juntada de Petição de comunicações24/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
Executado: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA em desfavor de MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 138751207), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 138751207) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal (cláusula sétima), passados os 90 (noventa) dias para cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
Executado: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA em desfavor de MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 138751207), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 138751207) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal (cláusula sétima), passados os 90 (noventa) dias para cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
Executado: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA em desfavor de MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 138751207), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 138751207) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal (cláusula sétima), passados os 90 (noventa) dias para cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
Executado: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA em desfavor de MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 138751207), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 138751207) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal (cláusula sétima), passados os 90 (noventa) dias para cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
Executado: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA em desfavor de MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 138751207), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 138751207) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal (cláusula sétima), passados os 90 (noventa) dias para cumprimento do acordo, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente22/03/2025, 00:39
Expedição de Certidão.22/03/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:32
Transitado em Julgado em 19/03/202522/03/2025, 00:29
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.22/03/2025, 00:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença19/03/2025, 08:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença19/03/2025, 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/03/2025, 08:01
Conclusos para decisão17/03/2025, 16:08
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 14:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 04:48
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 03:40
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
EXECUTADO: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, o termo de acordo (ID 135330130) devidamente assinado por todos os acordantes. P.I. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
EXECUTADO: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, o termo de acordo (ID 135330130) devidamente assinado por todos os acordantes. P.I. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)16/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 20:51
Conclusos para julgamento11/12/2024, 13:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.25/11/2024, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202425/11/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 13:59
Juntada de diligência04/10/2024, 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/10/2024, 10:58
Expedição de Mandado.05/09/2024, 16:34
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 03:49
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 03:49
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 03:48
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 03:48
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:35
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:35
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 07:26
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 07:26
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 07:26
Proferido despacho de mero expediente05/07/2024, 10:43
Conclusos para despacho04/07/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 08:55
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 13:39
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 13:39
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 07:12
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 07:12
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
EXECUTADO: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 117277805 - Pág. 45, requerendo o que entender de direito. Natal, 18 de março de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0868433-96.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 14:51
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 14:17
Juntada de certidão18/03/2024, 14:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.07/03/2024, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202307/03/2024, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202307/03/2024, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202307/03/2024, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202307/03/2024, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202307/03/2024, 19:03
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:13
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 02:09
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202309/11/2023, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202309/11/2023, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202309/11/2023, 18:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.09/11/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA PARTE
EXECUTADA: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda, considerando o ato judicial de ID 99146594, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da RESOLUÇÃO nº 551/11 DO TJSP, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias, proceder com as necessárias diligências no sentido de efetuar a distribuição da carta precatória expedida no ID 83123336 (ora anexada) e documentos que devem acompanhá-la, junto ao juízo deprecado através do PJE, acostando aos presentes autos, ato contínuo, a comprovação do cumprimento da referida diligência. Natal, 31 de outubro de 2023. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0868433-96.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
Autor: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
Réu: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT D E S P A C H O Cumpra-se o despacho retro, atentando-se para o pedido formulado no ID 102784528. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 10:25
Conclusos para despacho06/10/2023, 10:44
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 03:32
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 02:37
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202313/05/2023, 01:59
Publicado Intimação em 11/05/2023.13/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0868433-96.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
EXECUTADO: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 93196799, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 30(dez) dias, improrrogáveis, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID. 89388595. P. I.Cumpra-se NATAL/RN, 25 de abril de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 10:27
Proferido despacho de mero expediente25/04/2023, 13:43
Conclusos para despacho24/04/2023, 16:08
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:46
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:45
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 14:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.24/02/2023, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202324/02/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO VILLAGGIO DI ROMA
Réu: MARIZE FERREIRA DA SILVA CHARLOT DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0868433-96.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 91023587, o que faço para conceder a parte exequente a dilação do prazo, em mais 10(dez)d ias, para o cumprimento das determinações judiciais de ID 89388595. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)10/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 11:18
Outras Decisões08/02/2023, 09:28
Conclusos para despacho24/01/2023, 18:37
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 03:11
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 01/11/2022 23:59.02/11/2022, 03:10
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 08:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.11/10/2022, 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202211/10/2022, 22:21
Expedição de Outros documentos.07/10/2022, 10:34
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 20:28
Conclusos para decisão20/09/2022, 16:38
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 20/06/2022 23:59.21/06/2022, 20:53
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 14:27
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2022, 10:47
Ato ordinatório praticado31/05/2022, 10:46
Expedição de Carta precatória.30/05/2022, 20:47
Expedição de Certidão.03/02/2022, 11:23
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 25/01/2022 23:59.26/01/2022, 10:10
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 25/01/2022 23:59.26/01/2022, 00:44
Juntada de Petição de petição21/01/2022, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/11/2021, 08:32
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 08:32
Outras Decisões09/11/2021, 10:02
Conclusos para decisão28/10/2021, 14:26
Expedição de Certidão.28/10/2021, 14:20
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 03:45
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 03:06
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/10/2021, 08:09
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 08:09
Outras Decisões01/10/2021, 07:20
Conclusos para despacho29/09/2021, 12:17
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 21/09/2021 23:59.22/09/2021, 03:05
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 21/09/2021 23:59.22/09/2021, 03:05
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/08/2021, 09:21
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 09:19
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 11:55
Conclusos para despacho17/08/2021, 13:48
Expedição de Certidão.17/08/2021, 13:47
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 10:36
Expedição de Certidão.15/06/2021, 14:56
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 09/06/2021 23:59.12/06/2021, 08:38
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 09/06/2021 23:59.12/06/2021, 08:37
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 09/06/2021 23:59.12/06/2021, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/05/2021, 09:22
Expedição de Outros documentos.10/05/2021, 09:21
Outras Decisões05/05/2021, 10:36
Conclusos para decisão04/05/2021, 14:26
Expedição de Certidão.04/05/2021, 14:25
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 08:56
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 08:56
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/04/2021, 10:10
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 10:09
Outras Decisões09/04/2021, 13:27
Conclusos para despacho08/04/2021, 17:17
Expedição de Certidão.08/04/2021, 17:16
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 07:44
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 29/03/2021 23:59:59.30/03/2021, 00:40
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/02/2021, 08:04
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 08:04
Proferido despacho de mero expediente23/02/2021, 12:06
Conclusos para despacho22/02/2021, 13:41
Expedição de Certidão.22/02/2021, 13:40
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 12/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 06:19
Juntada de Petição de petição12/02/2021, 14:53
Juntada de Petição de petição12/02/2021, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/01/2021, 10:24
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 10:24
Juntada de certidão12/01/2021, 10:23
Outras Decisões11/12/2020, 05:30
Conclusos para decisão10/12/2020, 09:50
Juntada de certidão10/12/2020, 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação05/12/2020, 22:57
Juntada de Petição de petição05/12/2020, 22:28
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 03/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 07:46
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 03/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 04:43
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/10/2020, 17:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2020, 16:59
Proferido despacho de mero expediente01/10/2020, 12:08
Conclusos para despacho30/09/2020, 14:32
Decorrido prazo de Karollinne Alessandra Maciel e Silva em 08/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 17:09
Decorrido prazo de Karollinne Alessandra Maciel e Silva em 08/09/2020 23:59:59.26/09/2020, 13:09
Decorrido prazo de Ângelo Roncalli Damasceno Soares em 08/09/2020 23:59:59.09/09/2020, 23:51
Juntada de Petição de petição08/09/2020, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/08/2020, 08:57
Expedição de Outros documentos.11/08/2020, 08:57
Proferido despacho de mero expediente05/08/2020, 12:37
Conclusos para despacho03/08/2020, 09:42
Decorrido prazo de Ângelo Roncalli Damasceno Soares em 31/07/2020 23:59:59.03/08/2020, 02:01
Decorrido prazo de Karollinne Alessandra Maciel e Silva em 31/07/2020 23:59:59.03/08/2020, 02:01
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/07/2020, 09:17
Expedição de Outros documentos.07/07/2020, 09:16
Proferido despacho de mero expediente06/07/2020, 20:45
Conclusos para despacho25/06/2020, 11:20
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.25/06/2020, 11:20
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 08:53
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 08/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 08:51
Juntada de Petição de petição14/06/2020, 11:09
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 08:24
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/05/2020, 14:29
Ato ordinatório praticado08/05/2020, 14:26
Ato ordinatório praticado08/05/2020, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/05/2020, 19:52
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 19:52
Outras Decisões02/04/2020, 14:39
Conclusos para decisão06/02/2020, 13:15
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 14/11/2019 23:59:59.15/11/2019, 01:16
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 14/11/2019 23:59:59.15/11/2019, 01:16
Juntada de Petição de petição14/11/2019, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/10/2019, 14:56
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 14:56
Ato ordinatório praticado14/10/2019, 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2019, 09:03
Expedição de Mandado.21/03/2019, 09:31
Juntada de Petição de comunicações07/02/2019, 20:43
Juntada de Petição de petição17/01/2019, 21:49
Expedição de Outros documentos.10/01/2019, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/01/2019, 12:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Outras Decisões28/11/2018, 11:16
Conclusos para decisão15/11/2018, 23:39
Distribuído por sorteio15/11/2018, 23:39