Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801760-42.2019.8.20.5113.
APELANTE: FEDERAÇÃO DOS TRAB. EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE-FETAM/RN
APELADO: MUNICIPIO DE GROSSOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA promovida pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, organização sindical de segundo grau, em desfavor do MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN, estando ambos devidamente qualificados nos autos. Da consulta aos autos, verifica-se que foi proferida sentença de Id. 58775156 julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, e §3º, do CPC. As custas ficaram pela parte autora e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos. A referida sentença está sujeita ao reexame necessário. Foi interposto tempestivamente pela parte autora embargos de declaração de Id. 57092329, tendo sido o mesmo conhecido entretanto foi negado provimento, mantendo a sentença retro em todos os seus termos. (Id. 65851000). Trânsito em julgado em Id. 78630148. Após, foram remetidos os autos para instância superior para fins de julgamento de remessa necessária (Id. 78630149). Por conseguinte, foi juntado Acórdão de Id. 91935453, em que foi decidido, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença. Trânsito em julgado em Id. 91935467. Os autos foram recebidos por este juízo e vieram conclusos. É o relatório. Considerando a juntada do Acórdão (Id. 91935453) que negou provimento a remessa necessária, tendo transitado em julgado sem manifestação das partes, à Secretaria para que dê prosseguimento ao processo, cumprindo os eventuais expedientes da Sentença de Id. 58775156. Em seguida, INTIME-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação das partes e não havendo mais pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data da assinatura. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)