Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE EDILSON PEREIRA.
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0801726-17.2022.8.20.5128
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSE EDILSON PEREIRA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, qualificados. Citada, a parte demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. A parte autora não impugnou. É o Relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. No tocante ao defeito de ilegitimidade passiva ad causam, por ser matéria de ordem pública que causa nulidade absoluta, deve ser apreciada em qualquer momento ou instância, inclusive a ser reconhecida de ofício pelo juiz, assim sendo, passo a sua análise. Analisando os autos, verifica-se que o o sinistro ocorreu em 01 de fevereiro de 2022, conforme consta na exordial. Ocorre que a Resolução nº 400, de 29 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados estabelece claramente, em seu art. 1º que a responsabilidade da Seguradora Líder sobre a gestão e operacionalização do seguro DPVAT, inclusive em ações judiciais, incide apenas sobre os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Daí, não há, portanto, que se falar em legitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A nesta ação, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de ausência de ilegitimidade passiva ad causum, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assim vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (Negritos e grifos nossos). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, constatada ausência de legitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar as custas e os honorários de sucumbência no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e §3º, II, c/c §4º, II, do Código de Processo Civil. Caso deferida a gratuidade, fica suspensa a exigibilidade, nos termos legais. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Dou esta por publicada. Intimem-se. Santo Antônio, Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito