Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0100240-82.2013.8.20.0139
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânea/RN, que em sede Embargos à Execução Fiscal 0100240-82.2013.8.20.0139 promovida pela União, rejeitou os Embargos à Execução. Decido. Compulsando os autos, verifico que os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça por equívoco. É que, a competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. Registre-se que não havendo Vara da Justiça Federal na comarca de origem, como no presente caso e, até o advento da Lei nº 13.043/14, o feito era processado perante o Juiz de Direito, nos termos da competência delegada estipulada pelo art. 15 da Lei nº 5.010/66. Assim, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, consoante a regra expressa no art. 108, II, da CF/88, que estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso de apelação e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. EXPEDITO FERREIRA Relator