Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/RN 20015-A).
Apelado: ANTÔNIO JOSE DOS SANTOS. Advogada: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA (OAB/RN 8.765) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - TAA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E USO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801196-65.2022.8.20.5143 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801196-65.2022.8.20.5143. Origem: VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, contra a sentença (Id. proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801196-65.2022.8.20.5143, contra si por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas,:julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a nulidade de renovação de empréstimo junto ao requerido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. DEFIRO a tutela provisória, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos relativos às renovações de empréstimo ora declaradas nulas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (...)” Nas razões recursais (Id. 19683459), a parte demandada argumentou, em síntese, que agiu com má-fé o consumidor, pois “Os contratos mencionados foram pactuados de forma legitima, via TAA, com cartão senha pessoal da parte autora, com a disponibilização do saldo em conta e utilização do mesmo. A operação 971567649 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO foi contratada em 22/07/2021 no valor de R$ 4.624,85 a ser paga em 72 parcelas de R$ 266,77, a operação renovou 2 empréstimos e liberou um troco de R$ 1.700,00 na conta do autor. Operação contratada em TAA com cartão magnético em poder do cliente e impostação de sua senha pessoal.” Alegou que “considerando que os empréstimos foram contratados de forma regular, é medida de justiça o reconhecimento da inexistência de falha no serviço bancário prestado e o dever de indenizar.” Defendeu a inocorrência de ato ilícito, ensejando na descaracterização do dever de reparar por danos materiais e morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 19683465), pugnando pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito em razão da matéria. (Id. 20262054). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular contrato de empréstimo contratado via TAA, que a parte consumidora aduziu não ter contrato, aferindo se caracterizado danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o Recorrente figura como fornecedor de serviços, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, entendo que restou comprovada à regularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré logrado êxito em atestar que a autora requereu a renegociação de empréstimo consignado, através de terminal eletrônico de autoatendimento (Id. 19683459 - Pág. 3), com utilização do cartão pessoal e digitação da respectiva senha, não se demonstrando a ilegalidade do desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do primeiro empréstimo concedido pelo banco. Importa registrar que a instituição financeira juntou ao feito extrato o qual mostra o crédito na conta do apelado e em seguida o saque realizado pelo mesmo (dia 22/07/2021), no qual o autor aderiu ao serviço, que possibilita a abertura de crédito rotativo de maneira automática, como o contratado no caso em discussão. Nesse ponto, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito dos caixas eletrônicos, por meio de canal de autoatendimento e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes, que é pessoal e intransponível. Dessa forma, a ausência de contratos escritos é justificada pela contratação virtual dos empréstimos, através de autenticações por meios digitais, utilizando-se de diversos tipos eletrônicos, o que por óbvio impossibilita a emissão de termo de assinatura clássico. Ademais, os extratos juntados pelo banco emitidos pelo sistema (Id. 19683459 - Pág. 4), mostram a disponibilização, em conta corrente, do valor concernente ao “troco” da renegociação, no montante de R$ 1680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), comprovando que os descontos na conta do apelado decorreram de legítimo procedimento nos caixas da instituição recorrente. Logo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a contratação do crédito, assim como foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico, tendo o valor sido creditado em seu favor, o que enseja na conclusão pela regularidade do negócio jurídico. Destarte, entendo que o banco apelante cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Portanto, o acervo probatório refuta quaisquer ilegalidades por parte do demandado, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição apelante. Portanto, considero caracterizado no caso a hipótese do art. 14, §3º, II, do CDC de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Em caso similar já se posicionou os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - USO DE CARTÃO - SENHA PESSOAL E INSTRANFERÍVEL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Celebrado contrato de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha a respectiva, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do empréstimo concedido pelo banco. Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210601555001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em conta corrente – Banco réu que alega a contratação do mútuo de dinheiro por terminal de autoatendimento, comprovando a disponibilização da quantia emprestada - Fato negado pelo autor – Arcabouço fático-probatório suficiente para reconhecimento da validade do negócio jurídico – Exigência de prova escrita da contratação não prospera – Litigância de má-fé - Cabimento - Autor procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos em juízo – Manutenção da sentença de improcedência da ação e da aplicação ao autor daquela penalidade - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1013530-16.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior - Vigésima Câmara de Direito Privado. Julgado em 04.04.2022) (destaquei). De igual modo, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0829937-27.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto - Primeira Câmara Cível - julgado em 21.09.2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN” (AC nº 0100994-70.2017.8.20.0143 - Segunda Câmara Cível - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr - julgado em 04.06.2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (AC nº 0800332-44.2020.8.20.5160 - Terceira Câmara Cível - Relator Desembargador João Rebouças - julgado em 11.05.2022) Logo, não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco, cabível de reforma a sentença vergastada. Face o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial. Em consequência, inverto os ônus sucumbências em desfavor da parte autora, fixando os honorários advocatícios no percentual d 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.