Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARCELO DOS SANTOS FERNANDES, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0800572-20.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que revogou a tutela de urgência antes deferida que autorizava ao agravante a disponibilidade dos valores depositados em sua conta bancária. Alega que: “requereu em sede de tutela cautelar, a obrigação do Agravado providenciar a liberação imediata da verba de natureza alimentar”; “a tutela foi deferida, tendo em vista a natureza da verba alimentar e o flagrante ilícito praticado pelo Agravado, em decisão cuidadosamente fundamentada”; “o banco Agravado não cumpriu a decisão judicial, de modo que a parte Agravante informou o descumprimento da tutela, solicitando as providências coercitivas ao encargo do Juízo, quando, para surpresa do Agravante a Juíza titular revogou a decisão, objeto do presente recurso”; “o simples fato do Agravante responder um processo para fins de interdição, não justifica a revogação da decisão, ausente uma motivação idônea”; “a informação utilizada pelo Juízo de Primeiro Grau, quanto ao processo da curatela, que sequer encontra-se nos autos, causa estranheza – até mesmo porque, ainda que tenha acessado por ter pleno acesso ao PJE, e ainda assim, deixou de observar as conclusões periciais ali encartadas, quanto a capacidade civil do agravante”; “se encontra sem recursos para sua mantença pessoal, uma vez ser acadêmico do curso de Medicina, está sem nenhuma verba outra para fazer jus as suas despesas cotidianas, contando no momento com a ajuda voluntária de familiares, restando inafastável, portanto, o perigo da demora na prestação jurisdicional”. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o desbloqueio da conta nº 51432-2, agência 4847, de titularidade do agravante, a permitir a movimentação dos valores depositados. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia é quanto ao bloqueio de valores efetuados administrativamente pelo Banco do Brasil na conta bancária do agravante, em razão de dívida que este possui com a instituição. A quantia ali depositada é referente a crédito originalmente pertencente a sua genitora, havido em ação judicial, que coube ao recorrente em razão de sucessão hereditária. Não vislumbro, por isso, caráter alimentar na verba, que detinha tal natureza quando inserida no âmbito de direitos da sua falecida genitora. Ao ser convertida em herança, a soma passou a se revestir de natureza meramente patrimonial. Na ação de origem, em um primeiro momento, a liminar foi deferida para determinar o desbloqueio, pois, não obstante tramitar ação executiva do banco contra o recorrente, não havia qualquer ordem de constrição, de sorte que não poderia o exequente se valer das próprias forças para realizar o ato de bloqueio. Transcrevo os trechos pertinentes: Todavia, a despeito da dívida noticiada, constata-se, prima facie, que a instituição financeira ré invadiu a esfera de liberdade da conta bancária do autor e decidiu, unilateralmente e sem nenhuma ordem judicial, bloquear o montante existente na conta, o que não representa, por ora, ação lícita. Inclusive, em resposta a atendimento solicitado pelo autor, o banco réu informou que a “conta corrente foi bloqueada devido dívida que você (autor) possui” (ID nº 93740564, 02). Nesse contexto, embora o banco seja titular de direito creditório, a cobrança da dívida deve ser feita dentro dos ditames legais, sem atropelamentos ou ilicitudes. Ora, o Código Processual Civil propicia diversos modos de satisfação do crédito da parte exequente, a exemplo da penhora no rosto dos autos, penhora de créditos, entre outros. Não existe, contudo, medida unilateral tomada pela própria parte no sentido de reter crédito sem ordem judicial. Com efeito, não existe, por exemplo, nenhum pedido de penhora no rosto dos autos direcionado ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado do RN, nos autos do processo nº 0851665-03.2015.8.20.5001, o que impediria, assim, o saque do montante da PAE pelo ora autor. Desse modo, como o banco réu não requereu tempestivamente a prática de medidas processuais para garantir seu crédito, não pode agora agir por conta própria e invadir a esfera de disponibilidade do correntista e agir como executor arbitrário das próprias razões, conduta esta, inclusive, tipificada no art. 345 do Código Penal. Caso quisesse efetivamente resguardar seu direito, cabia ao banco solicitar ao Poder Judiciário a prática de medidas assecuratórias, mas jamais substituir-se na função estatal e bloquear sponte própria o uso da conta bancária do autor. A medida de urgência foi logo em seguida revogada, sob o argumento único de que “o autor responde a processo para fins de interdição e está sendo curatelado, em razão do que não tem a disponibilidade dos valores depositados em sua conta bancária e não se afigura ilícita a retenção realizada pelo banco réu”. Em que pese a alegação do agravante de que está em pleno exercício de suas faculdades mentais e, por isso, é capaz de promover os atos da vida civil, na ação de interdição contra si intentada (processo nº 0860047-43.2019.8.20.5001) está vigente decisão concedendo a curatela provisória e, consequentemente, mantendo a interdição do recorrente. A existência de laudo pericial favorável à improcedência do pedido de interdição não exerce influência na curatela, porquanto não foi acatado pelo julgador, que determinou a realização de perícia complementar. Apesar de se manter a curatela do agravante, tal fato não implica indisponibilidade do seu patrimônio, que pode ser gerido por meio do curador nomeado. Em outras palavras, a interdição não acarreta a indisponibilidade de bens, mas tão somente submete sua gestão à atuação do curador. No pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Banco do Brasil em face do agravante (processo nº 0805122-97.2019.8.20.5001) foi indeferido em 30/01/2023 o pedido de bloqueio de valores em conta bancária, sendo este o ato processual mais recente, o que reforça a ausência de lastro para manter a indisponibilidade pela via administrativa. Por tais fundamento, entendo ser caso de determinar o desbloqueio pretendido, para o que adoto os fundamentos lançados na decisão assinada em 17/01/2023, antes transcritos, na ocasião em que foi deferida a liminar. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão agravada priva o agravante de dispor livremente de seu patrimônio. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0801152-18.2023.8.20.0000 defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio da conta nº 51432-2, agência 4847, de titularidade do agravante e permitir sua movimentação, respeitadas as formalidades legais atinentes à curatela, ressalvada a hipótese de determinação do bloqueio judicial em processo diverso. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 17ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 9 de fevereiro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator