Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800705-30.2018.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: JOAO NASCIMENTO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Trata-se de exceção de pré executividade em que a Defensoria Pública alega a improcedência do pedido inicial, por negativa geral. É o breve relato. Decido. A presente execução fiscal atende aos requisitos legais, porquanto ajuizada com obediência aos requisitos da Lei Federal nº 6830/1980 e com CDA válida: ART. 2º. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos mínimos para prosseguimento e a CDA executada respeita os moldes do art. 2º, §5º da Lei de Execução fiscal. Não há, portanto, causas para declarar a inexistência ou nulidade do feito em tela. Assim, REJEITO totalmente os argumentos da exceção de pré-executividade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à penhora on-line através do SISBAJUD da quantia informada e bloqueio de veículos, através do RENAJUD, em desfavor da parte executada. Intime-se a executada para opor embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC), se encontrados bens ou valores. Caso não encontre bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. INTIME-SE. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)