Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803945-69.2017.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): ERICK TEOFILLI ALMEIDA LIMA Parte(s) Ré(s): GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA DRAGOES DA REAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º9166384 e ID nº 10471311), requerendo a homologação deste e a suspensão do processo, com resolução do mérito, após a quitação total do acordo. O referido acordo põe fim a este processo (ora principal), bem como, ao Cumprimento Provisório de Sentença, qual seja 086.1667-22-2021.8.20.5001, e as partes comprometem-se a apresentar cópia deste acordo nestes autos também. Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. Visto que a data para quitação total do acordo foi em 20/09/2023 e a parte autora manteve-se silente até esta data, entendo que o acordo foi devidamente cumprido, por isso deixei de suspender os autos como requerido no acordo, portanto passo a extingui-lo. Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº106217460 pág. 3 a 7, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Verifiquei que os alvarás foram devidamente expedidos nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, citado acima (086.1667-22-2021.8.20.5001, Id.103359306). Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 1 de dezembro de 2023. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito