Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marlus César Rocha Xavier Advogado: Fernando Reginaldo Noronha (OAB/RN 2.968)
Apelado: Dibson Antônio Bezerra Nasser Advogado: Lucas Ricardo Maia Martins (OAB/RN 2.968) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO AUTOR APÓS AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO OPOSTA PELO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, REPRESENTADO PELO DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NO APELO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DE TRÊS ANOS DO ALEGADO EVENTO LESIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a prejudicial de prescrição do direito autoral, suscitada pelo recorrente, para extinguir o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821128-92.2018.8.20.5106 Polo ativo DIBSON ANTONIO BEZERRA NASSER Advogado(s): LUCAS RICARDO MAIA MARTINS Polo passivo MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Advogado(s): FERNANDO REGINALDO NORONHA, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0821128-92.2018.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlus César Rocha Xavier em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, para: a) condenar o réu ao pagamento a título de indenização por dano material (lucros cessantes), em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, independente de liquidação, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada pagamento; b) condenar o réu ao pagamento a título de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito reconvencional, julgo improcedentes os pedidos realizados pelo reconvinte/réu, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” O Apelante inaugura seu recurso suscitando prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, em razão de se tratar de pretensão indenizatória e ter transcorrido o prazo de três anos, e cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. No mérito, afirma, em síntese, ter a questão do instrumento procuratório sido apurada pela polícia federal, que, ao final da investigação, requereu o arquivamento do inquérito que apurava se houve ou não falsificação na procuração, conduta esta confirmada pelo Ministério Público Eleitoral e Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal, que, igualmente, entenderam pelo arquivamento. Ao final, pugna que seja acatada a prejudicial de prescrição, com a extinção do feito, ou a de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença. No mérito, pede a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De antemão, analiso a prejudicial de mérito de prescrição suscitada no apelo, sob o argumento de se tratar de pretensão indenização e já ter transcorrido mais de três anos do evento supostamente lesivo. Sobre a temática em questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias não oriundas de relação contratual, o prazo prescricional é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, confira-se: “Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).” (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Na situação em particular, o ato lesivo apontado pelo apelado consistiu no ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, supostamente representado pelo ora apelante, que, em 30/10/2012, resultou na cassação do mandato eletivo do apelado e sua inelegibilidade pelo período de três anos. Em 24/09/2015, foi deferida medida cautelar pelo Tribunal Superior Eleitoral para que o apelado fosse reempossado no cargo, tendo, no entanto, a legistatura, para a qual havia sido eleito, finalizado em dezembro de 2014. Considerando que o suposto evento danoso iniciou-se em 30/10/2012, encerrando-se apenas em 24/09/2015, resta evidenciado ter decorrido o prazo prescricional trienal da pretensão autoral, eis que a ação indenizatória somente foi ajuizada em 09/12/2018 (Id. 19591736). À vista disso e com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil, forçoso o reconhecimento de que o direito autoral encontra-se prescrito.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inverto os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados pelo ora apelado, nos termos definidos na sentença, ressalvada a inexigibilidade da obrigação por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.