Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: EDSON DANTAS DE ARAUJO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800777-94.2021.8.20.5138 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Intentaram-se nos autos diversas diligências no sentido de que fossem localizados bens em nome do devedor, as quais não restaram satisfeitas. Requereu a parte exequente a inclusão no registro de indisponibilidade online de bens e direitos por meio do sistema CNIB do CNJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, em sede de execução, cumpre asseverar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. Não há dúvida que a previsão constante no CPC/2015, na mesma linha das alterações realizadas no CPC/1973, visa dar melhor efetividade à execução ampliando a atividade da parte autora na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, § 2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, § 1º). Mas todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal. É por isto que o Código dispõe que não efetuado o pagamento o oficial de justiça munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens (art. 829, § 1º); não encontrando o devedor o oficial lhe arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º); e que, se o devedor fechar as portas da casa, o oficial de justiça, mediante ordem do juiz, arrombará portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens passíveis de penhora ou descrição (art. 846 e § 1º). Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código. Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens impenhoráveis). Assim dispõe o CPC/2015: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) No exercício daquele dever, cumpre ao juiz adotar medidas como as necessárias à localização do devedor, mormente diante de dificuldades ocasionadas pelo executado ou de esforços frustrados do oficial de justiça e do credor. Cabe ao Estado, através do Judiciário, em tais circunstâncias, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional realizar as diligências ao seu alcance. Nestes casos, a exemplo, são cabíveis inclusive diligências para localizar o executado, como indicam: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE, MAS SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS AO ENCARGO DA PARTE CREDORA, NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. Possível seja deferido pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e a concessionárias, visando verificar a existência de endereço da parte ré, desde que demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas para localização a cargo da credora. Caso concreto em que a parte autora não comprovou haver esgotado as diligências no intuito de encontrar o endereço da ré, situação que desautoriza o deferimento do pleito, de expedição de ofícios à Receita Federal e às concessionárias de energia elétrica e de fornecimento de água. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70053215612, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/02/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA REITERADA DO PARADEIRO DO EXECUTADO. RENOVAÇÃO DE OFÍCIOS. VIABILIDADE. Merece deferimento o pedido de renovação de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas de telefonia e outros serviços de massa, com o propósito de localizar o endereço atual da parte. Situação em que se evidencia terem sido infrutíferas as diligências do oficial de justiça, e não ter havido inércia da parte credora. AGRAVO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70036537900, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/06/2010) E pelos mesmos fundamentos, para localizar bens suficientes à realização do feito executivo e atender ao princípio da satisfação do credor, inclusive oficiando a organismos públicos, como indicam precedente do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.4. Recurso Especial provido.(REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4. Recurso especial provido. (REsp 1347222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) No mesmo propósito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Assim, sendo instrumento alimentado com ordens de indisponibilidade decretadas pelo Poder Judiciário nada obsta que este venha a utilizá-lo como fonte de buscas para constrição de remanescentes. Acerca da matéria, indicam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076051424, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/02/2018) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - FERRAMENTA DE ÂMBITO NACIONAL. Considerando o Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, deve ser mantido o registro de indisponibilidade de bens na CNIB até o efetivo pagamento do débito exequendo, ainda que não encontrados bens em nome do devedor, a fim de que sejam garantidos os objetivos de criação do sistema. (TRT-3 - AP: 00010869020145030071 0001086-90.2014.5.03.0071, Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes, Segunda Turma) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CNIB. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O CNIB se destina à comunicação, aos respectivos órgãos de registro, de indisponibilidade de bens que venha a ser declarada, após atendido o pressuposto do esgotamento das diligências para localização de bens do executado, não servindo como mero mecanismo de pesquisa de bens a penhorar.(TRF-4 - AG: 50052389620194040000 5005238-96.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. Pesquisa de bens junto ao CNIB. Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075545764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGISTRO DA ORDEM À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PELO JUÍZO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO PELA EXEQUENTE. 1. Pretende a agravante a reforma do decisum a quo que decretou a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, determinando que aquela decisão fosse comunicada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelo Juízo e ressalvando a possibilidade de comunicação da medida constritiva, diretamente pela exequente, a órgãos e entidades de controle e registro nos quais suas pesquisas revelem a existência de bens ou direitos dos executados. 2. A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de viabilizar, em um só sistema cadastral, o registro de todas as ordens de decretações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. 3. Com efeito, vem sendo reconhecida pelos Tribunais Regionais Federais a relevância do registro da medida constritiva na CNIB, pelo fato de o respectivo sistema realizar verdadeiro rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela ordem de indisponibilidade possui em território nacional, garantindo a efetividade das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, ao divulgá-las para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o país e demais usuários. Precedentes jurisprudenciais. 4. O registro das ordens de indisponibilidade e do seu levantamento deve ser realizado diretamente pelos órgãos emissores (artigos 6º e 9º do Provimento 39/2014), não sendo possível à Fazenda Nacional substituir o Juízo nessa atribuição. 5. Nesse compasso, houve o registro da ordem de indisponibilidade na CNIB pelo Juízo a quo, de modo que já foram consultados todos os cartórios de imóveis do país, sobre a existência de bens para a satisfação do crédito exequendo. 6. Com relação aos demais órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, é de se ressaltar que, embora a literalidade do art. 185-A do CTN nos remeta à idéia de que a comunicação da decisão que determinou a indisponibilidade tem que ser realizada pelo próprio Juízo, tal dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 615-A e 659, § 4º, do CPC/73 (art. 828 e 844 do atual CPC), a fim de que sejam observados os princípios da 1 celeridade e da economia processual. 7. Acrescente-se que inexiste proibição legal de que o magistrado, a fim dar efeitos práticos à sua decisão, autorize servir a mesma como certidão a ser impressa e utilizada pela exequente, até porque o interesse é da parte credora, e, à luz do referido princípio da celeridade, cabe ao juiz, na direção do processo, avaliar se a expedição dos ofícios sobrecarregará o trabalho cartorário. Precedentes jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 00094504720154020000 RJ 0009450-47.2015.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 04/07/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Normativamente, a decretação da indisponibilidade de bens encontra fundamento no art. 185-A do CTN, e pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. De fato, os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A, CTN, são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do SISBAJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso dos autos, efetivamente, é possível constatar terem sido empreendidos todos os esforços no intento de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, a fim de assegurar a satisfação da dívida. Contudo, não houve adimplemento do débito. Assim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, e ante a aplicabilidade do art. 185-A, CTN, eis que presentes os requisitos autorizadores, pela manifesta ausência de perspectiva concreta de localização de patrimônio do devedor, o deferimento da pretensão é medida que se impõe. Por estas razões, dadas as circunstâncias do caso concreto, DEFIRO o pedido formulado para que seja assegurada a realização de busca e indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), conforme Provimento n.º 39, de 15 de agosto de 2014, do CNJ. Após, cumpram-se os comandos finais de ID num. 92163636, no pertinente à suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. Diligências legais. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)