Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: 3A LOCACOES LTDA - EPP
Réu: DELFINNA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801093-09.2016.8.20.5001
VISTOS, ETC. 3A LOCAÇÕES LTDA - EPP opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada retro (ID.99530085), argumentando a existência de contradição no decisum, uma vez que, em seu dispositivo, fora arbitrado condenação de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa à parte autora, ora embargante, contrariando o entendimento do STJ, como também, o princípio da causalidade. Recebidos os embargos declaratórios, foi certificada a sua tempestividade (Id. 101003156). A parte embargada apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios (Id. 101184636), aduzindo, em síntese, a inexistência do vício alegado. Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos merecem acolhimento. Explico. É que, de fato, a sentença proferida sob o Id. 99530085, arbitrou o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à parte autora, ora embargante, contrariando o que estabelece o ordenamento jurídico. Isto porque, no momento em que foi proferida decisão por este Juízo, em que acolheu a nulidade da citação por edital oposta pelo curador e, por conseguinte, de todos os atos subsequentes (Id.43652368) a Defensoria Pública do Estado deixou de ser considerada curadora especial na presente ação. Assim, considerando que o processo retomou a tentativa de citação da requerida, o posterior pedido de desistência pela parte autora independeria da concordância da Defensoria, esta que, repisa-se, não mais estava atuando no feito. Levando-se em consideração de que não se fixam honorários sucumbenciais em relação ao réu que não constituiu advogado para sua defesa, não há o que se falar em condenação em favor da Defensoria Pública do Estado. Frisa-se que esta última, sequer deveria ter sido intimada para demonstrar concordância. Aliado a este entendimento, segue precedente quanto à temática em questão: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DEFENSORIA PÚBLICA - NULIDADE DE CITAÇÃO - RENOVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. A nulidade da citação declarada em embargos do devedor, opostos com essa finalidade pela Defensoria Pública, não implica na condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Ninguém ganhou ou perdeu, porque não há vencido nem vencedor.
Trata-se de simples incidente que poderia ser decidido nos próprios autos da execução. Recurso não provido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO TJ-MT - APELAÇÃO: APL XXXX-89.2010.8.11.0018 MT);
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando o dispositivo sentencial, para que conste tão somente: "(...)
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VIII do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação." Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)