Execução de Título Extrajudicial 0801761-43.2017.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 273.534,16
Órgão julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.4096-77
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Autor
AG. 2878 NORDESTAO SANTA CATARINA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 1066-9
Terceiro
AG. 2878 - NORDESTAO SANTA CATARINA
Terceiro
BANCP DO BRASIL S/A AGENCIA 1668-3
Terceiro
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RN 768
·
CPF
629.***.***-15
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·
Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/CE 33485
·
CPF
040.***.***-52
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·
Representa: Autor
ADRIANO FERNANDES NETO
OAB/SP 356127
·
CPF
260.***.***-25
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·
Representa: Autor
FRANCISCO HILTON MACHADO
OAB/RN 11808
·
CPF
406.***.***-72
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·
Representa: Réu
ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS
OAB/RN 14039
·
CPF
011.***.***-58
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Ver todas as partes (66)
Partes do Processo
(66)
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.4096-77
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Autor
AG. 2878 NORDESTAO SANTA CATARINA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 1066-9
Terceiro
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 12:41
·
Representa: Réu
AG. 2878 - NORDESTAO SANTA CATARINA
Terceiro
BANCP DO BRASIL S/A AGENCIA 1668-3
Terceiro
AGENCIA 3293-X - PRUDENTE DE MORAIS
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG. 01287
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A - AG . 3293-X
Terceiro
5684-7
Terceiro
AGENCIA 2874, AVENIDA RIO BRANCO, 510, CIDADE ALTA, NATAL/RN, CEP 59025-001
Terceiro
AGENCIA 3698-6/RN
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A - AGENCIA 2623-9
Terceiro
AGENCIA 2035
Terceiro
AGENCIA 2013
Terceiro
PARNAMIRIM
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PARNAMIRIM CENTRO
Terceiro
AGENCIA 5769-X
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA 4748-X
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG. 1533-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A. - AG. 4361 - EMP. RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
AGENCIA 3526-2
Terceiro
AGENCIA 0036
Terceiro
AG. 4847-X
Terceiro
AGENCIA 2031-1 MARANHAO
Terceiro
AGENCIA 1668-3 BB
Terceiro
AG. 1668-3 BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG. 1668-3
Terceiro
AGENCIA 3900
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 3900
Terceiro
AGENCIA 1588-1
Terceiro
BANCO D BRASIL
Terceiro
AGENCIA CENTRO
Terceiro
AGENCIA 0036-1
Terceiro
GEPES RN AGENCIA 1246-00
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG. 4486-5
Terceiro
AGENCIA 1365-X PATU-RN
Terceiro
AGENCIA 2874-6 POTIGUAR RN
Terceiro
AG. CANGUARETAMA/RN- 1731-0
Terceiro
AGENCIA ESTILO POTIGUAR - 5769-X
Terceiro
3853
Terceiro
AGENCIA CENTRO ADMINISTRATIVO NATAL 3853
Terceiro
AGENCIA NORDESTAO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 1845
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
AGENCIA 0929/RN
Terceiro
AGENCIA IGAPO
Terceiro
AG. 3525-4 - TIROL/RN
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
AGENCIA 4462-8
Terceiro
AGENCIA 38539
Terceiro
AG.3777
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA 1085-5
Terceiro
AGENCIA 1533-4
Terceiro
AGECIA CENTRO DA RIO BRANCO
Terceiro
AG. COMERCIAL MOSSORO/RN
Terceiro
1246-00
Terceiro
AGENCIA 3293-X
Terceiro
3293-X
Terceiro
AG. 15334
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A - AG 2874
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CEASA
Terceiro
AGENCIA 1366
Terceiro
ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA
CPF
538.***.***-53
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Reu
LUCIANO MEDEIROS DA COSTA
CPF
199.***.***-25
Mostrar
Reu
CASA UNIVERSO LTDA - EPP
CNPJ
70.***.***.0001-58
Mostrar
Reu
Conclusos para despacho
05/04/2026, 19:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:00
Juntada de outros documentos
13/02/2026, 08:43
Publicado Intimação em 12/02/2026.
12/02/2026, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 02:56
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 21:40
Conclusos para despacho
05/02/2026, 08:17
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 09:37
Ver todas as movimentações (421)
Todas as movimentações
(421)
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 12:41
Conclusos para despacho
05/04/2026, 19:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:00
Juntada de outros documentos
13/02/2026, 08:43
Publicado Intimação em 12/02/2026.
12/02/2026, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 02:56
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 21:40
Conclusos para despacho
05/02/2026, 08:17
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
30/01/2026, 09:37
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2025, 10:13
Conclusos para decisão
16/12/2025, 16:29
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE MORAIS MEDEIROS em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:01
Expedição de Intimação.
31/10/2025, 19:58
Expedição de Intimação.
31/10/2025, 19:58
Expedição de Intimação.
31/10/2025, 19:58
Expedição de Intimação.
31/10/2025, 19:58
Expedição de Intimação.
31/10/2025, 19:58
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2025, 08:40
Conclusos para despacho
31/10/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 15:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 01:43
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 01:39
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 01:38
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 01:26
Publicado Intimação em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 09:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
30/09/2025, 09:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:32
Conclusos para decisão
29/09/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 13:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 06:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 06:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 05:55
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 11:27
Conclusos para despacho
11/09/2025, 11:21
Processo Reativado
11/09/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
11/09/2025, 10:41
Juntada de Petição de procuração
11/09/2025, 10:27
Arquivado Definitivamente
12/11/2024, 09:34
Processo Desarquivado
12/11/2024, 09:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 10:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 10:06
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 10:06
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 10:06
Arquivado Provisoramente
14/05/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 19:13
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 18:29
Conclusos para despacho
14/05/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 14:30
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 17:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 17:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 16:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2024, 18:29
Conclusos para despacho
25/04/2024, 07:31
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 18:02
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 07:24
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 07:24
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 07:24
Juntada de certidão
10/04/2024, 07:24
Outras Decisões
09/04/2024, 17:37
Conclusos para despacho
09/04/2024, 08:05
Processo Desarquivado
09/04/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 19:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
30/11/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
30/11/2023, 11:32
Publicado Intimação em 29/11/2023.
30/11/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
30/11/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
30/11/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
30/11/2023, 11:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 28/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 28/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2023 23:59.
30/11/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc. Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo exequente, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2023, 00:00
Arquivado Provisoramente
27/11/2023, 11:01
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 10:28
Conclusos para despacho
27/11/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição
26/11/2023, 13:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 09:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 22:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 16:21
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 03:40
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 08:42
Juntada de certidão
31/10/2023, 08:34
Outras Decisões
31/10/2023, 07:15
Conclusos para despacho
30/10/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 14:06
Publicado Intimação em 11/10/2023.
28/10/2023, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
28/10/2023, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
28/10/2023, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
28/10/2023, 04:04
Juntada de certidão
23/10/2023, 14:40
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 14:21
Outras Decisões
20/10/2023, 15:35
Conclusos para despacho
20/10/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 09:48
Conclusos para despacho
09/10/2023, 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 06:16
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 09:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 07:03
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 07:03
Proferido despacho de mero expediente
10/08/2023, 18:37
Conclusos para despacho
10/08/2023, 18:30
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 17:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
02/08/2023, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 13:43
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 04:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, etc. Não havendo êxito na indicação de bens passíveis de penhora, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2023.
28/07/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, etc. Não havendo êxito na indicação de bens passíveis de penhora, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 13:50
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 06:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 06:13
Juntada de certidão
21/07/2023, 09:08
Outras Decisões
20/07/2023, 16:55
Conclusos para despacho
19/07/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 10:43
Outras Decisões
05/07/2023, 08:59
Conclusos para despacho
03/07/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
23/06/2023, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2023, 05:42
Conclusos para despacho
22/06/2023, 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 02/06/2023 23:59.
07/06/2023, 17:08
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 02/06/2023 23:59.
07/06/2023, 17:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/06/2023 23:59.
06/06/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 19:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/05/2023 23:59.
20/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/05/2023 23:59.
20/05/2023, 00:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
13/05/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
13/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 20:37
Conclusos para despacho
08/05/2023, 12:14
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 12:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
01/04/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
01/04/2023, 02:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
23/03/2023, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
23/03/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente em r. petição. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 6 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 17:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 17:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 17:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 11:11
Conclusos para despacho
06/03/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
06/03/2023, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
24/02/2023, 04:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
24/02/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer cidadão, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2023, 06:48
Conclusos para despacho
15/02/2023, 11:57
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 11:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0801761-43.2017.8.20.5001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA UNIVERSO LTDA - EPP, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, CASA UNIVERSO LTDA - EPP - CNPJ: 70.027.933/0001-58, LUCIANO MEDEIROS DA COSTA - CPF: 199.789.104-25 e ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA - CPF: 538.401.004-53, até o valor de R$ 592.012,03 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 13:49
Juntada de certidão
09/02/2023, 13:46
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 17:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
07/02/2023, 17:55
Outras Decisões
26/01/2023, 20:16
Conclusos para despacho
26/01/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2023, 13:48
Conclusos para despacho
19/01/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição
19/01/2023, 12:07
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2022, 09:15
Conclusos para despacho
19/12/2022, 08:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/12/2022 23:59.
18/12/2022, 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 15/12/2022 23:59.
18/12/2022, 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 01/12/2022 23:59.
03/12/2022, 00:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
10/11/2022, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
10/11/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 20:44
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 01/11/2022 23:59.
02/11/2022, 03:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/11/2022 23:59.
02/11/2022, 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 01/11/2022 23:59.
02/11/2022, 03:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/11/2022 23:59.
02/11/2022, 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 01/11/2022 23:59.
02/11/2022, 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 01/11/2022 23:59.
02/11/2022, 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 01:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 01:09
Juntada de certidão
21/10/2022, 14:11
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 19/10/2022 23:59.
20/10/2022, 06:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/10/2022 23:59.
20/10/2022, 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 19/10/2022 23:59.
20/10/2022, 03:38
Outras Decisões
19/10/2022, 13:46
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 13:42
Conclusos para despacho
19/10/2022, 13:40
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 13:36
Publicado Intimação em 10/10/2022.
11/10/2022, 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
11/10/2022, 21:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
08/10/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
08/10/2022, 01:44
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 10:27
Conclusos para despacho
06/10/2022, 10:11
Juntada de certidão
06/10/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.
05/10/2022, 20:28
Outras Decisões
05/10/2022, 10:15
Conclusos para despacho
05/10/2022, 08:44
Juntada de Petição de petição
04/10/2022, 17:05
Publicado Intimação em 22/09/2022.
27/09/2022, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
27/09/2022, 04:34
Expedição de Outros documentos.
20/09/2022, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2022, 08:31
Conclusos para despacho
20/09/2022, 08:21
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 22:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
15/09/2022, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
28/08/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2022, 16:04
Conclusos para despacho
23/08/2022, 13:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2022 23:59.
08/08/2022, 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 01/08/2022 23:59.
08/08/2022, 09:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2022 23:59.
08/08/2022, 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 01/08/2022 23:59.
08/08/2022, 09:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2022 23:59.
13/07/2022, 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 11/07/2022 23:59.
13/07/2022, 02:47
Expedição de Outros documentos.
01/07/2022, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2022, 20:12
Conclusos para despacho
30/06/2022, 13:35
Juntada de Petição de petição
27/06/2022, 08:26
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2022, 08:58
Conclusos para despacho
03/05/2022, 16:10
Expedição de Certidão.
03/05/2022, 16:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 03:07
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2022, 14:39
Conclusos para despacho
10/03/2022, 11:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/02/2022 23:59.
19/02/2022, 02:05
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 20:38
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2022, 14:18
Conclusos para despacho
10/02/2022, 20:51
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 15:36
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 12:09
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2022, 10:36
Conclusos para despacho
07/01/2022, 13:09
Expedição de Alvará.
25/11/2021, 11:05
Expedição de Alvará.
25/11/2021, 11:04
Juntada de certidão
25/10/2021, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2021, 10:30
Conclusos para despacho
13/10/2021, 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 04:39
Expedição de Outros documentos.
24/08/2021, 17:02
Outras Decisões
20/08/2021, 17:26
Conclusos para despacho
18/08/2021, 17:05
Expedição de Certidão.
18/08/2021, 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 05:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 00:20
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2021, 09:38
Conclusos para despacho
28/07/2021, 09:03
Juntada de Petição de petição
27/07/2021, 11:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2021 23:59.
22/07/2021, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 16/07/2021 23:59.
17/07/2021, 03:19
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 17:19
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 17:17
Juntada de ato ordinatório
29/06/2021, 17:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/06/2021 23:59.
17/06/2021, 04:37
Outras Decisões
15/06/2021, 10:49
Conclusos para despacho
15/06/2021, 08:23
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 19:47
Expedição de Outros documentos.
21/05/2021, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/05/2021, 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 18/05/2021 23:59:59.
20/05/2021, 01:12
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2021, 20:29
Conclusos para despacho
18/05/2021, 14:27
Juntada de Petição de petição
17/05/2021, 22:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2021 23:59:59.
15/05/2021, 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 01:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 00:12
Expedição de Outros documentos.
13/04/2021, 19:16
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2021, 11:06
Conclusos para despacho
12/04/2021, 08:57
Juntada de Petição de petição
09/04/2021, 10:59
Expedição de Outros documentos.
24/03/2021, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2021, 07:04
Conclusos para despacho
23/03/2021, 15:23
Expedição de Certidão.
23/03/2021, 15:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2021 23:59:59.
06/02/2021, 01:31
Expedição de Outros documentos.
10/01/2021, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/01/2021, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2021, 07:51
Conclusos para despacho
08/01/2021, 13:27
Processo Reativado
08/01/2021, 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 11/11/2020 23:59:59.
12/11/2020, 01:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 02:12
Expedição de Outros documentos.
07/10/2020, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2020, 17:22
Conclusos para decisão
30/09/2020, 23:13
Juntada de Petição de petição
29/09/2020, 19:07
Arquivado Provisoramente
14/05/2020, 22:32
Expedição de Outros documentos.
14/05/2020, 22:31
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2020, 14:35
Conclusos para despacho
12/05/2020, 10:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2020 23:59:59.
07/05/2020, 17:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 06/05/2020 23:59:59.
07/05/2020, 17:37
Expedição de Outros documentos.
14/02/2020, 10:59
Processo Reativado
14/02/2020, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2020, 08:17
Conclusos para decisão
17/01/2020, 07:18
Juntada de Petição de petição
15/01/2020, 16:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/12/2019 23:59:59.
11/12/2019, 00:16
Arquivado Definitivamente
20/11/2019, 15:52
Expedição de Outros documentos.
20/11/2019, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/11/2019, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2019, 09:21
Juntada de certidão
05/11/2019, 13:55
Conclusos para despacho
04/11/2019, 13:24
Juntada de Petição de petição
01/11/2019, 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/10/2019, 08:57
Expedição de Outros documentos.
15/10/2019, 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 09/10/2019 23:59:59.
10/10/2019, 01:09
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2019, 09:11
Conclusos para despacho
07/10/2019, 10:30
Juntada de certidão
07/10/2019, 10:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/10/2019 23:59:59.
05/10/2019, 01:39
Expedição de Alvará.
17/09/2019, 14:28
Expedição de Outros documentos.
06/09/2019, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/09/2019, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2019, 12:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 01:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 01:02
Conclusos para despacho
25/06/2019, 10:05
Juntada de Petição de petição
24/05/2019, 15:02
Expedição de Outros documentos.
23/04/2019, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2019, 09:23
Conclusos para despacho
11/02/2019, 09:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/02/2019 23:59:59.
08/02/2019, 00:39
Expedição de Outros documentos.
08/01/2019, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/01/2019, 12:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2018, 16:42
Conclusos para despacho
23/10/2018, 12:20
Expedição de Certidão.
23/10/2018, 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 19/07/2018 23:59:59.
22/07/2018, 00:34
Expedição de Outros documentos.
08/06/2018, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2018, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2018, 09:30
Conclusos para despacho
08/01/2018, 14:25
Expedição de Certidão.
08/01/2018, 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão
06/09/2017, 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 04/08/2017 23:59:59.
05/08/2017, 00:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/08/2017 23:59:59.
05/08/2017, 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 21/07/2017 23:59:59.
22/07/2017, 01:34
Expedição de Outros documentos.
04/07/2017, 16:53
Expedição de Outros documentos.
04/07/2017, 16:50
Expedição de Outros documentos.
04/07/2017, 16:50
Juntada de ato ordinatório
04/07/2017, 16:49
Juntada de certidão
25/05/2017, 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/05/2017, 07:37
Conclusos para despacho
18/05/2017, 10:44
Expedição de Certidão.
18/05/2017, 10:44
Decorrido prazo de LUCIANO MEDEIROS DA COSTA em 10/05/2017 23:59:59.
12/05/2017, 01:33
Decorrido prazo de ROSANGELA VIEIRA DA SILVA COSTA em 10/05/2017 23:59:59.
12/05/2017, 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2017, 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2017, 10:49
Expedição de Mandado.
08/03/2017, 16:44
Expedição de Mandado.
08/03/2017, 16:44
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2017, 06:44
Conclusos para despacho
20/01/2017, 11:04
Distribuído por sorteio
20/01/2017, 11:04
Documentos
Despacho
•
06/04/2026, 12:41
Despacho
•
09/02/2026, 21:40
Despacho
•
17/12/2025, 10:13
Despacho
•
31/10/2025, 08:40
Decisão
•
30/09/2025, 09:37
Despacho
•
11/09/2025, 11:27
Despacho
•
14/05/2024, 18:29
Despacho
•
25/04/2024, 18:29
Decisão
•
09/04/2024, 17:37
Despacho
•
27/11/2023, 10:28
Decisão
•
31/10/2023, 08:42
Decisão
•
31/10/2023, 07:15
Decisão
•
20/10/2023, 15:35
Despacho
•
09/10/2023, 09:48
Despacho
•
10/08/2023, 18:37
Ver todos os documentos (57)
Todos os documentos
(57)
Despacho
•
06/04/2026, 12:41
Despacho
•
09/02/2026, 21:40
Despacho
•
17/12/2025, 10:13
Despacho
•
31/10/2025, 08:40
Decisão
•
30/09/2025, 09:37
Despacho
•
11/09/2025, 11:27
Despacho
•
14/05/2024, 18:29
Despacho
•
25/04/2024, 18:29
Decisão
•
09/04/2024, 17:37
Despacho
•
27/11/2023, 10:28
Decisão
•
31/10/2023, 08:42
Decisão
•
31/10/2023, 07:15
Decisão
•
20/10/2023, 15:35
Despacho
•
09/10/2023, 09:48
Despacho
•
10/08/2023, 18:37
Decisão
•
20/07/2023, 16:55
Decisão
•
06/07/2023, 10:43
Decisão
•
06/07/2023, 10:43
Decisão
•
05/07/2023, 08:59
Despacho
•
23/06/2023, 05:42
Despacho
•
08/05/2023, 20:37
Despacho
•
06/03/2023, 11:11
Despacho
•
16/02/2023, 06:48
Decisão
•
26/01/2023, 20:16
Despacho
•
19/01/2023, 13:48
Despacho
•
19/12/2022, 09:15
Decisão
•
19/10/2022, 13:46
Despacho
•
06/10/2022, 10:27
Decisão
•
05/10/2022, 10:15
Despacho
•
20/09/2022, 08:31
Despacho
•
23/08/2022, 16:04
Despacho
•
30/06/2022, 20:12
Despacho
•
04/05/2022, 08:58
Despacho
•
10/03/2022, 14:38
Despacho
•
11/02/2022, 14:18
Despacho
•
10/01/2022, 10:36
Despacho
•
13/10/2021, 10:30
Decisão
•
20/08/2021, 17:26
Despacho
•
28/07/2021, 09:38
Ato Ordinatório
•
29/06/2021, 17:14
Decisão
•
15/06/2021, 10:49
Despacho
•
19/05/2021, 20:29
Despacho
•
13/04/2021, 11:06
Despacho
•
24/03/2021, 07:04
Despacho
•
09/01/2021, 07:51
Despacho
•
01/10/2020, 17:22
Despacho
•
12/05/2020, 14:35
Despacho
•
17/01/2020, 08:17
Despacho
•
11/11/2019, 09:21
Despacho
•
08/10/2019, 09:11
Despacho
•
09/08/2019, 12:39
Despacho
•
11/02/2019, 09:23
Despacho
•
23/10/2018, 17:07
Despacho
•
07/03/2018, 09:30
Ato Ordinatório
•
04/07/2017, 16:49
Decisão
•
19/05/2017, 07:37
Decisão
•
08/02/2017, 06:44