Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0916435-58.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: GILBERTO CORREIA DE PAIVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GILBERTO CORREIA DE PAIVA,igualmente qualificado. No caso concreto, após a distribuição do feito, foi a exequente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação antes da citação do executado, consoante id n.º 94922711. É o relatório. Passo a decidir. Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (...) § 5o. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." É cediço que o instituto da desistência é de cunho processual e não atinge o direito material objeto da demanda, sendo essa uma faculdade processual. Todavia, oferecida a contestação, é necessária a intimação do réu para oferecer anuência. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois inexistente relação processual formada ou, ainda, situação legal suficiente a obstar o pleito autoral, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal /RN, 9 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)