Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCONI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA, EDNEY MARTINS GUILHERME, FERNANDO LUZ PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101123-23.2016.8.20.0107
Cuida-se de recursos especial (Id. 14293643) e extraordinário (Id. 14293644) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, alínea "a", 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 3. Incabível a cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo contratual, bem como sua cobrança em valor superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios na forma da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.063.343, na sistemática dos recursos repetitivos. 4. Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e REsp 1063343/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010) e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; e AC nº 2015.013025-1, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015). 5. Conhecimento e parcial provimento do apelo. (Id. 10215321) Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO LASTREADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ENCARGO NÃO PACTUADO (PREMISSA A QUAL O ACÓRDÃO RECORRIDO SE BASEOU). EQUÍVOCO SANADO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Tribunais Superiores admitem que os embargos de declaração possuam efeito infringente ou modificativo, em face de premissa equivocada capaz de alterar o julgado - RE 194662 ED-ED, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31.05.2005. 2. In casu, constata-se que o contrato firmado entre as partes e juntado aos autos pelo próprio autor/embargante em sua inicial não apresenta a cobrança da comissão de permanência, modificando inteiramente a situação fática estudada, já que não é possível atribuir devolução de valor que não foi pago 3. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, ED na AC 2016.009818-3, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 16.03.2017; TJRN, ED na AC 2018.007414-1/0001.00, Rel. Des. João Rebouças, j. em 18/12/2018; TJRN, ED na AC 2017.002784-0/0001.00, Rel. Desª. Maria Zeneide, j. em 04/06/2019). 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (Id. 13762872) No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 75 e 962 do Código Civil (CC). No recurso extraordinário, alegou ofensa ao art. 192 da CF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 15710037). Considerando o pedido de justiça gratuita, a parte foi intimada a comprovar a hipossuficiência ou realizar o preparo em dobro (Id. 16576243). O prazo transcorreu in albis (Id. 17996741). É o relatório. Considerando que a parte recorrente, devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (Id. 16576243), não se manifestou nem apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme se conclui do documento de Id. 17996741 (certidão de decurso de prazo), resta configurada a deserção. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. CPC/73. RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEM COMPROVAÇÃO. I -
Trata-se de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Incide o disposto no enunciado administrativo n. 2 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, são inaplicáveis os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 indicados pela parte agravante, para a regularização processual. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto no enunciado n. 187 da Súmula deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. III - "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira."(AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016). Nesse sentido: AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.067.415/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PEDIDO GENÉRICO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMBASAR A ANÁLISE. 1. No julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial entendeu que é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Acrescentou que é "viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito". 2. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o mérito do recurso especial não diz respeito a questões relacionadas à gratuidade de justiça, pois tal assunto em momento algum foi debatido pelas instâncias inferiores. 3. Tem-se que, posto "a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira. Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 820.746/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) Assim sendo, ausente o recolhimento do preparo, consideram-se desertos os apelos em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os recursos especial e extraordinário, em razão da deserção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E7/3