Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800494-74.2022.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: GERALDO BARBOSA DA CONCEICAO NETO DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente para buscar satisfazer o débito perseguido nos termos do ID. 95549896, bem como o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial formulado no petitório de ID.102193619, uma vez que verifico da documentação acostada no feito a cessão do crédito perquirido nos autos pela AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) atinente a Cédula de Crédito Bancário de n. 20035561634 (ID. 102193624 - Pág. 8), uma vez que a substituição processual somente pode-se dar nos termos dos arts. 108 e 109 do CPC. Sendo assim: 1) Determino que se PROCEDA com a busca e bloqueio de valores em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, utilizando a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, durante 30 (trinta) dias; 1.1) Sendo positiva a diligência, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao bloqueado; 1.1.1) Manifestando concordância ou não se manifestando, proceda a Secretaria com a transferência dos valores para conta judicial e, posteriormente, expedindo-se alvará em favor da parte exequente; 1.1.2) Impugnando o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentando a Secretaria a etiqueta de embargos à execução; 1.1.2.1) Decorrido o prazo do item 1.1.2, venham os autos conclusos para decisão de embargos. 2) Restando infrutífera a diligência do item 1, PROCEDA-SE com a pesquisa da existência e bloqueio de veículo automotor pelo sistema RENAJUD; 2.1) Sendo positiva a diligência, proceda a Secretaria conforme os itens 1.1.1 (neste caso, efetuando a transferência do bem, com as diligências necessárias) ou 1.1.2, conforme for o caso; 3) Não logrando êxito nas diligências do item 1 e 2, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3.1) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 4) INCLUA-SE a parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) enquanto assistente litisconsorcial da parte exequente no feito, nos termos do petitório de ID. 102193619. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)