Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAMIANA GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: GILDEBERTO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800160-54.2023.8.20.5142 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por DAMIANA GONCALVES DA SILVA em desfavor de GILDEBERTO DA SILVA, alegando, em síntese, que o réu realizou conversão imprudente e colidiu com o veículo da demandante, causando-lhe lesão grave. Argumentou que: “no dia 08/06/2022, por volta das 13h40min, transitava com sua motocicleta pela Av. Rio Branco, no sentido Santo Amaro – Centro, juntamente com seu filho, o menor Pedro Henrique Gonçalves dos Santos, com intuito de deixá-lo na escola (Monsenhor Walfredo Gurgel), quando no cruzamento com a Rua Benjamin Constanti, o Réu, conduzindo seu veículo, resolveu realizar conversão saindo da Avenida Rio Branco e entrando na Rua Benjamin Constanti, sem parar, nem observar o fluxo do transito, invadindo abruptamente a pista preferencial da Autora, e, colidindo o para-choque frontal de seu veículo com a motocicleta que estava a Autora, atingindo-a sem qualquer chance de reação.”. Requereu, por tais razões, a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, consistente no pagamento referente a 05 (cinco) meses de remuneração recebida pela Autora, no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), além de dano moral no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Em contestação, o demandado apresentou contestação aduzindo pela ausência de responsabilidade e do dever de indenizar, visto que a colisão se deu por culpa exclusiva da parte autora. Requereu condenação da parte requerente por litigância de má-fé (ID. 97733609). Réplica à contestação no ID. 99660261. Decisão de saneamento no ID. 100827707, determinando a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (ID. 102585549). Em audiência, a parte autora não compareceu, nem suas testemunhas, conforme termo ID. 107492896. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e em não havendo preliminares, passa-se ao exame do mérito. No caso, a controvérsia da demanda diz respeito à responsabilidade civil em virtude de acidente de trânsito originário de colisão envolvendo os veículos das partes. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nesse contexto, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos que afetam o patrimônio corpóreo de alguém, podendo ser classificados, dentre outros, em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Em regra, a reparação dos danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, vez que não cabe indenização de dano hipotético ou eventual. Em qualquer hipótese, contudo, se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas possui um vínculo legal, decorrente do descumprimento de um dever legal imposto. Nessas hipóteses, para que seja reconhecida a responsabilidade, é preciso que o agente, por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, cause à vítima um dano. A partir dessas premissas, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, praticada com culpa (negligência ou imprudência) ou dolo, quando a responsabilidade é do tipo subjetiva; ou independente de dolo ou culpa, quando objetiva; b) a existência de dano (patrimonial ou extrapatrimonial); c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico. Especificamente em se tratando de acidente de trânsito decorrente de colisão, para efeito de análise dos requisitos da responsabilização civil extracontratual, incumbe-nos trazer à baila as disposições legais impostas no que se refere à normativa de trânsito. Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seus arts. 35 e 36, as normas gerais de circulação e conduta, dentre elas a necessidade de que o condutor de veículo guarde distância segura nas laterais e à frente entre o seu e os demais veículos, considerando todas as circunstâncias de tempo, espaço e lugar em apresentadas: “Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” Dadas essas premissas, na situação posta à apreciação, não se mostrou suficiente demonstrada nos autos de quem foi a responsabilidade pela colisão, eis que não houve juntada de BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito), de fotos e vídeos após a colisão, de prova testemunhal (apesar de esta ter sido requerida pela parte autora, no dia e hora marcado não houve seu comparecimento ou de suas testemunhas). Assim, apesar de a parte autora afirmar que a colisão se deu por culpa do réu, a qual lhe causou lesão corporal de natureza grave, tal alegação não foi demonstrada nos autos. Pelo contrário, conforme Inquérito Policial juntado pelo réu (ID. 97733621), a própria parte autora teria causado o acidente, por má condução da motocicleta. Embora tenha sido comprovado nos autos as lesões sofridas pela demandante e a necessidade de ausentar-se de suas atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias, não há evidências de que a parte ré lhe causou tais danos, em decorrência da não observação das leis de trânsito. Portanto, ausentes a conduta antijurídica e o nexo de causalidade, não há que se falar em reparação civil. Quanto à condenação em litigância de má-fé, requerida pela parte ré, entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária deferida em favor das partes. CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)