Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2019
Valor da Causa
R$ 154.411,11
Órgão julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
27/04/2026, 09:26
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 12:26
Outras Decisões
27/03/2026, 14:28
Conclusos para decisão
17/12/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 16:25
Expedição de Intimação.
28/10/2025, 18:15
Outras Decisões
28/10/2025, 16:02
Conclusos para decisão
12/09/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 15:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 17:29
Outras Decisões
26/06/2025, 15:18
Conclusos para despacho
20/05/2025, 15:04
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:12
Documentos
Decisão
•27/03/2026, 14:28
Decisão
•28/10/2025, 16:02
Expedição de Intimação.
28/10/2025, 18:15
Outras Decisões
28/10/2025, 16:02
Conclusos para decisão
12/09/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 15:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 17:29
Outras Decisões
26/06/2025, 15:18
Conclusos para despacho
20/05/2025, 15:04
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 16:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
12/03/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Alesat Combustíveis S/A em desfavor de FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, ultima tentativa de constrição eletrônica conta com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (Id. 132718415), para determinar que se proceda nova tentativa de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO E FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Sendo insuficiente ou infrutífera o bloqueio acima, renove-se a pesquisa RENAJUD e INFOJUD em nome dos devedores, salientado que deve ser obtida apenas a mais recente declaração de IR (PF e PJ) deles junto à Receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 15:07
Juntada de informação
10/03/2025, 15:05
Juntada de informação
10/03/2025, 14:35
Juntada de informação
10/03/2025, 14:22
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
29/01/2025, 09:37
Juntada de recibo (sisbajud)
27/01/2025, 17:05
Publicado Intimação em 22/02/2024.
07/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
07/12/2024, 02:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
06/12/2024, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
06/12/2024, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
05/12/2024, 11:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
05/12/2024, 11:21
Publicado Intimação em 07/02/2024.
05/12/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
05/12/2024, 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/12/2024, 13:45
Conclusos para decisão
28/11/2024, 16:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
22/11/2024, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
22/11/2024, 13:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
22/11/2024, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
22/11/2024, 04:41
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 12:35
Outras Decisões
05/09/2024, 11:02
Conclusos para despacho
02/09/2024, 13:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:46
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a devolução da Carta Precatória Id. 126494494, requerendo o que entender de direito. NATAL, 22 de julho de 2024. MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 11:33
Juntada de carta precatória devolvida
22/07/2024, 11:25
Juntada de guia
13/06/2024, 10:52
Expedição de Ofício.
13/06/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 10:44
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 00:13
Juntada de recibo de envio por hermes
08/03/2024, 21:32
Expedição de Ofício.
08/03/2024, 21:24
Juntada de ofício
08/03/2024, 21:14
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 05(cinco) dias, junte as custas relativa à Carta Precatória encaminhada à Comarca de Quixadá, documentos Id. 116051146 e ss, na Comarca de destino, caso não o tenha feito, resolvendo administrativamente entre o(a) demandante e a Central de Cumprimento de Precatórias da Comarca de Quixadá, conforme determinado na Ato Ordinatório Id. 115459730. NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 15:55
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 06:06
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 06:06
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 05(cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de Quixadá, (vide atos processuais de Id. 115205379), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e a Central de Cumprimento de Precatórias de Quixadá; b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015). NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 14:22
Juntada de guia
20/02/2024, 14:18
Expedição de Carta precatória.
16/02/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) executado, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça IMPUGNAÇÃO À PENHORA, termo de penhora Id. 114191166. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos.
30/01/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da certidão de ID. 108203887, por termo nos autos, cabe ao credor a providência de registro da constrição perante a matrícula do bem com pagamento dos emolumentos devidos ao cartório respectivo (outro estado da federação), não constitui fraude à execução a não formalização de registro de imóvel constante na própria declaração de IR do devedor. Aliás, consta na declaração a ausência de registro do bem. Descabe requisitar ao cartório comprovação de transação expressamente declarada na declaração de IR do devedor como não registrada, e, se alguma escritura foi lavrada, mas não registrada perante à matrícula do bem, compete ao próprio credor requisitar diretamente a informação ao tabelião com pagamento dos emolumentos, informação de caráter público não pode ser objeto de requisição judicial, a menos que negado acesso pelo tabelião, o que não é o caso. Lavrado o termo, intimem-se os devedores, por seu advogado, para, em 15 dias, oferecer impugnação. Expeça-se carta precatória para avaliação dos direitos incidentes sobre o bem. P. I. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 12:45
Outras Decisões
26/01/2024, 08:48
Conclusos para despacho
22/01/2024, 10:42
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 05:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
03/10/2023, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
03/10/2023, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
03/10/2023, 04:33
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, contando a última tentativa de constrição eletrônica com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativar por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) por ele afetado(s) para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 28 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/09/2023, 16:10
Juntada de guia
07/09/2023, 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/07/2023, 12:50
Conclusos para decisão
27/07/2023, 16:19
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:48
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 23:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
01/06/2023, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
01/06/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA DECISÃO O imóvel cuja penhora fora deferida, mas frustrada, detém caráter rural, mas na petição de ID. 96870626, o credor nominada imóvel urbano. Assim, em 15 dias, o credor, por seu advogado, deverá aclarar a identificação do bem e a divergência acima apontada. Considerando que a última tentativa de constrição on-line não conta com mais de um ano, empregada inclusive na modalidade "teimosinha", ativa por 30 dias, entre 03/06/2022 a 03/07/2022, ineficaz, não descrita qualquer alteração econômica fática dos devedores,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de ID. 96870626 (reiteração de bloqueio SISBAJUD). P. I. NATAL/RN, 3 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/05/2023, 08:49
Outras Decisões
03/05/2023, 13:30
Conclusos para decisão
02/05/2023, 11:14
Expedição de Certidão.
02/05/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição
16/03/2023, 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
24/02/2023, 03:41
Publicado Intimação em 13/02/2023.
24/02/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: FURTADO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO, FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça à Carta Precatória de Id. 94994804 - Pág. 454), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0840822-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 18:43
Juntada de carta precatória devolvida
09/02/2023, 18:36
Desentranhado o documento
09/02/2023, 18:34
Juntada de carta precatória devolvida
09/02/2023, 18:32
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 02:21
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 02:21
Juntada de guia
03/02/2023, 13:49
Expedição de Ofício.
03/02/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
09/12/2022, 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
09/12/2022, 12:10
Expedição de Outros documentos.
04/12/2022, 08:05
Outras Decisões
02/12/2022, 13:24
Conclusos para decisão
03/09/2022, 21:21
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 08/08/2022 23:59.
11/08/2022, 16:11
Juntada de Petição de petição
08/08/2022, 22:49
Juntada de Petição de petição
28/07/2022, 22:37
Juntada de guia
14/07/2022, 13:56
Juntada de ofício
13/07/2022, 12:08
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 13:45
Juntada de guia
11/07/2022, 13:37
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 09:00
Juntada de guia
08/07/2022, 08:59
Juntada de guia
08/07/2022, 08:10
Expedição de Carta precatória.
08/07/2022, 08:01
Juntada de guia
23/06/2022, 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/05/2022, 10:42
Conclusos para despacho
23/03/2022, 18:25
Juntada de Petição de petição
25/02/2022, 21:58
Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 13:48
Juntada de aviso de recebimento
14/12/2021, 12:10
Cancelada a movimentação processual
14/12/2021, 12:08
Desentranhado o documento
14/12/2021, 12:08
Juntada de ofício
19/11/2021, 18:25
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 16:13
Juntada de ofício
22/10/2021, 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
19/10/2021, 10:31
Juntada de ofício
17/10/2021, 12:27
Juntada de ofício
14/10/2021, 17:45
Juntada de guia
13/10/2021, 13:10
Expedição de Ofício.
13/10/2021, 11:52
Expedição de Certidão.
13/10/2021, 10:42
Expedição de Ofício.
13/10/2021, 10:24
Expedição de Ofício.
08/10/2021, 10:05
Expedição de Ofício.
07/10/2021, 16:14
Expedição de Ofício.
07/10/2021, 09:04
Expedição de Ofício.
06/10/2021, 12:00
Expedição de Ofício.
05/10/2021, 14:39
Expedição de Ofício.
05/10/2021, 12:06
Expedição de Certidão.
04/10/2021, 09:52
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 19/07/2021 23:59.
20/07/2021, 01:00
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/07/2021 23:59.
16/07/2021, 02:05
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 16:00
Outras Decisões
11/06/2021, 13:47
Conclusos para despacho
11/05/2021, 12:31
Juntada de Petição de petição
14/04/2021, 21:37
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 15:21
Juntada de carta precatória devolvida
15/03/2021, 15:17
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 04/03/2021 23:59:59.
05/03/2021, 01:08
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 09:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 18/02/2021 23:59:59.
19/02/2021, 01:18
Juntada de Petição de petição
18/02/2021, 20:49
Expedição de Outros documentos.
29/01/2021, 19:46
Expedição de Outros documentos.
29/01/2021, 19:39
Juntada de ofício
29/01/2021, 19:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 25/01/2021 23:59:59.
27/01/2021, 01:31
Outras Decisões
18/01/2021, 08:34
Conclusos para decisão
18/12/2020, 13:06
Juntada de Petição de petição
17/12/2020, 14:01
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição
10/12/2020, 21:04
Juntada de ofício
30/11/2020, 13:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 18/11/2020 23:59:59.
19/11/2020, 02:01
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 18/11/2020 23:59:59.
19/11/2020, 02:01
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 15:42
Juntada de guia
18/11/2020, 15:31
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/11/2020 23:59:59.
18/11/2020, 02:03
Expedição de Carta precatória.
11/11/2020, 15:04
Expedição de Outros documentos.
14/10/2020, 10:24
Outras Decisões
07/10/2020, 15:52
Conclusos para decisão
07/10/2020, 09:54
Juntada de Petição de petição
05/10/2020, 11:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 02/10/2020 23:59:59.
05/10/2020, 05:03
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 02/10/2020 23:59:59.
03/10/2020, 02:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/10/2020 23:59:59.
03/10/2020, 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA THEREZA CABRAL DE MENEZES HOLANDA em 22/09/2020 23:59:59.
27/09/2020, 23:31
Juntada de aviso de recebimento
15/09/2020, 20:42
Expedição de Outros documentos.
01/09/2020, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2020, 18:57
Conclusos para decisão
31/08/2020, 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
31/08/2020, 13:48
Juntada de Petição de petição
31/08/2020, 11:42
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 25/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 04:16
Juntada de Petição de petição
24/08/2020, 18:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 21/07/2020 23:59:59.
22/07/2020, 09:18
Expedição de Outros documentos.
22/07/2020, 02:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2020, 02:35
Juntada de carta precatória devolvida
22/07/2020, 02:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 04:51
Juntada de Petição de petição
20/07/2020, 17:13
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:11
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:11
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 14:07
Juntada de guia
16/06/2020, 16:31
Expedição de Ofício.
16/06/2020, 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/06/2020, 15:34
Expedição de Outros documentos.
16/06/2020, 15:15
Juntada de guia
16/06/2020, 15:10
Juntada de guia
15/06/2020, 15:06
Expedição de Outros documentos.
15/06/2020, 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/04/2020, 09:20
Conclusos para decisão
06/04/2020, 14:01
Expedição de Certidão.
06/04/2020, 14:00
Juntada de Petição de petição
30/01/2020, 18:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 28/01/2020 23:59:59.
29/01/2020, 05:10
Juntada de Petição de petição
28/01/2020, 18:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO em 22/01/2020 23:59:59.
23/01/2020, 09:39
Expedição de Outros documentos.
18/12/2019, 11:29
Juntada de guia
18/12/2019, 11:22
Expedição de Carta precatória.
16/12/2019, 15:29
Juntada de aviso de recebimento
16/12/2019, 10:41
Juntada de aviso de recebimento
02/12/2019, 09:59
Expedição de Outros documentos.
04/10/2019, 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/09/2019, 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/09/2019, 15:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/06/2019 23:59:59.
09/06/2019, 03:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/06/2019 23:59:59.
09/06/2019, 03:46
Juntada de Petição de petição
07/06/2019, 16:34
Expedição de Outros documentos.
30/05/2019, 11:05
Juntada de aviso de recebimento
30/05/2019, 10:30
Juntada de aviso de recebimento
30/05/2019, 10:29
Juntada de aviso de recebimento
30/05/2019, 10:27
Juntada de Petição de petição
30/05/2019, 09:49
Juntada de planilha de cálculos
30/05/2019, 09:49
Juntada de guias de recolhimento/ depósito/ custas
30/05/2019, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/04/2019, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/04/2019, 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/04/2019, 12:19
Juntada de Petição de petição
28/03/2019, 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
07/02/2019, 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/10/2018, 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 08/05/2018 23:59:59.
09/05/2018, 03:58
Juntada de Petição de petição
25/04/2018, 10:19
Expedição de Outros documentos.
10/04/2018, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/04/2018, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2018, 07:49
Conclusos para despacho
23/03/2018, 09:59
Juntada de Petição de petição
02/03/2018, 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária