Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Marluce Marta da Costa. Advogado: Dr. Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL. PRETENSÃO IMPLANTAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS PAGAS EM VALOR MENOR. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO EXPRESSA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR LEI Nº 322/2006 QUE ABSORVEU INTEGRALMENTE A REFERIDA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO QUE DEVE SER REIVINDICADO NO INTERSTÍCIO DE 05 (CINCO) ANOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. -Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857662-30.2016.8.20.5001 Polo ativo MARLUCE MARTA DA COSTA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0857662-30.2016.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segundo Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante desta. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marluce Marta da Costa em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que julgou prescrita a pretensão inicial. Em suas razões, aduz a Apelante, em síntese, que não há que se falar em prescrição, dado se tratar de prestações de trato sucessivo onde a lesão do direito se renova mês a mês. Salienta que a vantagem pecuniária deixou de existir pela omissão deliberada da própria Administração, que por este motivo não pode se beneficiar em detrimento do direito alheio (do servidor) que perdurará até o seu efetivo cumprimento. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida com a procedência da pretensão inicial. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença atacada (id. 16892108). A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 16931055). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Marluce Marta da Costa em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que julgou prescrita a pretensão inicial. Para maior compreensão da matéria, importante consignar que a Gratificação de Classe Especial foi instituída pela LCE nº 49/1986 que, consoante a redação do seu art. 61, aludia ao percentual de 40% (trinta por cento), aplicados sobre o vencimento-base. A LC nº 203, de 05.10.2001, ao modificar o regime jurídico remuneratório dos Servidores Públicos Estaduais, no tocante às gratificações e adicionais, expressamente modificou, em seu art. 8º, as vantagens criadas pela Lei nº 49/86, passando esta a corresponder ao valor pecuniário equivalente, constante do contracheque relativo ao mês de setembro de 2001 (art. 1º). Em 2006 foi editada a LCE 322, responsável por instituir o Estatuto e Plano de Cargos do Magistério Público Estadual: "Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, nos termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)". Referida lei, que veio a ser o novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, previu que a remuneração dos profissionais do magistério passaria a ser composta de vencimento básico e vantagens pecuniárias. O mesmo diploma legal, por sua vez, em seu art. 82, revogou expressamente a LCE 49/86, verbis: “Art. 82. Fica revogada a Lei Complementar Estadual n.º 49, de 20 de outubro de 1986, alterada pelas Leis Complementares Estaduais n.º 126, de 11 de agosto de 1994, n.º 159, de 23 de janeiro de 1998, n.º 164, de 8 de abril de 1999, e n.º 189, de 4 de janeiro de 2001”. Ora, considerando que em 11 de janeiro de 2006 a vantagem reivindicada foi extinta, tinha a parte Apelante até o ano de 2012 para ajuizar a referida demanda, sob pena de caracterização da prescrição quinquenal, na forma do que previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Em casos semelhantes, decidiram o STJ e esta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. II. Caso concreto em que, restando incontroverso que os agravantes passaram a receber a vantagem "horas-extras incorporadas" a partir de novembro de 1995, que foi suprimida, a partir de maio de 1996, e, ainda, considerando-se que a Ação Ordinária foi ajuizada em 21/08/2007, ocorreu a prescrição do direito de ação. III. Agravo Regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp 1524593/SC - Relatora Ministra Assusete Magalhães - j. em 17/12/.2015). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. 2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 23.8.2008, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição do Decreto 26.249, de 2.5.2000, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Encargos Especiais por Ato de Bravura. 3. Agravo Regimental desprovido". (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 22/09/2015). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA (GESA). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM VALOR MENOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A INTEGRAL ABSORÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA OCORRIDA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016). INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA". (TJRN - AC nº 0848373-73.2016.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus – 3ª Câmara Cível - j. em 25/08/2020 - destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA (GESA). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM VALOR MENOR. JULGAMENTO A QUO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA EX-OFFICIO PELO RELATOR. SENTENÇA QUE DEVE SE ADAPTAR A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF. TRANSCURSO DE QUASE DEZ ANOS ENTRE A INTEGRAL ABSORÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA OCORRIDA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016). INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO". (TJRN - AC nº 2017.010415-9 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2017 - destaquei). Nesse contexto, deve ser declarada a prescrição de fundo do direito da parte Apelante, tendo em vista o ajuizamento da demanda mais de cinco anos depois da extinção da vantagem tencionada. Saliente-se, por fim, que inexistem elementos novos que justifiquem a mudança de entendimento referente à gratuidade judiciária deferida em Primeiro Grau. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o recurso, majoro os honorários fixados para 12%, mantendo sua exigibilidade suspensa, diante do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Fevereiro de 2023.