Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001168-98.2011.8.20.0105 Polo ativo AGTONIO ANGELO DA CUNHA Advogado(s): VALERIA CARVALHO DE LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU O CÁLCULO EXEQUENDO E DETERMINOU E, TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, DETERMINOU À SECRETARIA QUE PROVIDENCIASSE A EXPEDIÇÃO DO INSTRUMENTO REQUISITÓRIO COMPETENTE EM FAVOR DA PARTE BENEFICIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada nas contrarrazões. Por idêntica votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em desfavor de AGTÔNIO ANGELO DA CUNHA, homologou os cálculos apresentados pelo ora apelado nos seguintes termos: (...)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a edilidade executada em que, apresentada a planilha de cálculos pelo exequente, houve impugnação por parte do ente executado, alegando não ser possível identificar o índice utilizado para cálculo dos juros. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 88605588) e aqueles apresentados pelo ente executado (ID. 92100525), tenho que aqueles devem ser homologados, pois estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo (ID. 83644325). Nesse sentido, a correção monetária foi calculada pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados foram os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tudo em consonância com o que restou fixado no título executivo judicial (ID. 83644325). Ante ao exposto, REJEITO a Impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO OS VALORES apresentados pelo exequente na Planilha de ID 88605588. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à expedição do(s) instrumento(s) requisitório(s) competente(s) em favor da(s) parte(s) beneficiária(s). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, Na data registrada no sistema. Em suas razões, o município alega, em suma, que houve excesso de execução, sob o argumento de não ser possível identificar o índice utilizado pelo exequente para cálculo dos juros moratórios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, que o apelo não seja conhecido, por via inadequada, já que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento e, no mérito, caso seja rejeitada a preliminar arguida, requereu que a apelação seja desprovida. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA Em suas contrarrazões, defende a parte apelada, preliminarmente, que o apelo não seja conhecido, por via inadequada, já que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento. Sem razão. Isso porque, no caso, observa-se que a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e, transcorrido o prazo recursal, determinou à secretaria que providenciasse a expedição do instrumento requisitório competente em favor da parte beneficiária, pondo fim a execução, razão pela qual tal decisum desafia o recurso de apelação, e não agravo de instrumento como pretende fazer crer a recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido (STJ, REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) [destaquei]. Com essas considerações, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne meritório do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada, atinentes ao crédito exequendo. Defende o município, nas suas razões, a necessidade de submeter novamente os cálculos homologados ao setor de Contadoria Judicial – COJUD, sob o argumento de que houve excesso de execução, uma vez que não seria possível identificar o índice utilizado pelo exequente para cálculo dos juros moratórios Sem razão. Isso porque, diferente do que alega o apelante, a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial desta Corte - COJUD, está em conformidade com o título judicial exequendo, vez que utilizou o índice de correção monetária IPCA-E. No tocante à aplicação dos juros de mora, os cálculos homologados consideraram os índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária na decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.