Publicado Intimação em 23/03/2026.23/03/2026, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202623/03/2026, 09:19
Expedição de Intimação.19/03/2026, 10:57
Proferido despacho de mero expediente06/03/2026, 11:56
Conclusos para despacho05/03/2026, 10:26
Juntada de certidão05/03/2026, 10:25
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202519/12/2025, 10:01
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 23:06
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 06:00
Expedição de Intimação.16/12/2025, 07:23
Expedição de Intimação.16/12/2025, 07:23
Expedição de Intimação.16/12/2025, 07:23
Proferido despacho de mero expediente11/12/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 11:20
Conclusos para despacho15/10/2025, 06:56
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 13:09
Expedição de Ofício.18/08/2025, 09:38
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 14:51
Conclusos para despacho13/05/2025, 21:28
Expedição de Certidão.13/05/2025, 21:28
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 12:04
Expedição de Ofício.26/02/2025, 09:50
Ato ordinatório praticado21/02/2025, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202402/12/2024, 14:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.02/12/2024, 14:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/11/2024, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/11/2024, 04:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/11/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/11/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803692-81.2022.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ANA CAROLINE MELO CARVALHO Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Despacho Aguarde-se o cumprimento da Decisão de ID 129229929. Bloqueado o valor integral da execução, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Havendo requerimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 17 de outubro de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 08:02
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 09:33
Conclusos para despacho08/10/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 10:36
Expedição de Ofício.08/10/2024, 06:35
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 05:06
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 05:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 05:05
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:37
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:37
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:37
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud29/08/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803692-81.2022.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ANA CAROLINE MELO CARVALHO Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente, em petição de ID nº 123233484, pugnou pela penhora de 30% dos vencimentos líquidos mensais da executada Aurineide Freire dos Santos, junto ao seu órgão pagador, ou seja, Governo do Estado do Rio Grande do Norte, informando que a mesma recebe anualmente o valor de R$ 88.444,04 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos); bem como a sua negativação pelo sistema SERASAJUD. É o breve relato. Decido. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Referido entendimento, enquanto limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva e, no caso dos autos, a situação se mostra adequada para aplicação da exceção da regra do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que, compulsando os autos, notadamente o documento de ID nº 53118058, onde consta declaração de imposto de renda da executada, verifica que este aufere remuneração superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, de forma que a penhora parcial em face de tais proventos não tem o condão de comprometer a sobrevivência e sustento do executado e de sua família. Todavia, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o percentual de penhora em 10% (dez por cento), de forma que não se torne tão oneroso à executada os descontos para fins de saldar o valor exequendo. Posto isso, defiro o pedido para realização de penhora e desconto na verba salarial da executada, no montante de 10% (dez por cento). Expeça-se ofício ao órgão pagador da executada (Governo Do Estado Do Rio Grande Do Norte – CNPJ 08.241.788/0001-30) para que proceda com o desconto mensal do valor correspondente a 10% (dez por cento), da verba salarial da executada, até que se alcance o valor do débito de R$ 7.664,10 (sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), com a transferência do montante para conta judicial vinculado a este Juízo. Proceda-se a negativação da parte executada, nos órgãos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despachos de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 23 de agosto de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 14:52
Outras Decisões23/08/2024, 08:49
Conclusos para despacho15/08/2024, 14:13
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 10:43
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 10:43
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 10:36
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 10:36
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 07:15
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 07:15
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 07:11
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 07:11
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANA CAROLINE MELO CARVALHO Advogado do
Exequente: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - RN15773, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Parte Ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803692-81.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e seguintes, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 15/05/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária16/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 15:29
Juntada de ato ordinatório15/05/2024, 15:29
Juntada de certidão26/03/2024, 10:47
Juntada de certidão26/03/2024, 10:21
Juntada de certidão25/03/2024, 11:35
Expedição de Certidão.18/03/2024, 12:04
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:47
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:47
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:47
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2023, 09:34
Juntada de diligência13/11/2023, 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2023, 09:22
Juntada de diligência13/11/2023, 09:22
Expedição de Mandado.06/10/2023, 14:16
Expedição de Mandado.06/10/2023, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202323/09/2023, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202323/09/2023, 03:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.23/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803692-81.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ANA CAROLINE MELO CARVALHO Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e OUTROS (2) Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2. Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3. Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 01/09/2023. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 12:21
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 11:35
Conclusos para despacho25/08/2023, 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/08/2023, 12:54
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 00:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/06/2023, 10:38
Publicado Intimação em 05/05/2023.13/05/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202313/05/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS CPF: 088.684.024-40, ANA CAROLINE MELO CARVALHO CPF: 114.008.914-50, DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA CPF: 092.489.174-29, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA CPF: 053.786.864-07 Parte Ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME CNPJ: 11.348.865/0001-60, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS CPF: 328.885.114-87 CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID nº 93671388 transitou em julgado no dia 16/03/2023. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 3 de maio de 2023. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0803692-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 13:50
Transitado em Julgado em 16/03/202303/05/2023, 13:49
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 10/03/2023 23:59.26/03/2023, 00:29
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.26/03/2023, 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.25/03/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202325/03/2023, 02:13
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 01:12
Publicado Sentença em 14/02/2023.03/03/2023, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202303/03/2023, 04:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - RN15773, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME CNPJ: 11.348.865/0001-60,, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS CPF: 328.885.114-87 Sentença Ana Caroline Melo Carvalho ajuizou ação de conhecimento com pedido rescisório e condenatório em tutela cautelar antecedente contra Aurineide Freire dos Santos – ME (Imagem Formatura) e Aurineide Freire dos Santos, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. A autora narra que celebrou contrato de prestação de serviço, nº 015/2019, firmado entre as partes no dia 28 de março de 2019, cujo objetivo era a prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura. A cláusula 12ª, os serviços que deveriam ser prestados mediante o pagamento do montante de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), o qual seria pago em 29 (vinte e nove) parcelas de R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete centavos). Os estudantes que firmaram contrato com a parte ré tinham a possibilidade de escolher em que data começariam a pagar o contrato, a autora escolheu começar a pagar em 10/05/2019, mesmo tendo assinado o contrato no dia 28/03/2019, e concluído o pagamento em 10/05/2021, escolhendo reduzir o número total de parcelas, pagas em 28 (vinte e oito parcelas) de R$ 52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), totalizando o montante total como sendo R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais). Adimpliu completamente as parcelas. Todavia, no fim de janeiro de 2022, a empresa anunciou o encerramento das atividades. A ré, apesar de alegar dificuldades pela pandemia, recebeu os valores de alunos contratantes. A empresa não buscou contato com os contratantes para buscar formas de viabilizar a realização dos seus eventos. A autora está impossibilitada de contratar uma nova empresa de formatura, haja vista o valor empregado junto à ré. Nesse sentido, pediu a medida cautelar para o bloqueio de valores, na quantia de R$ 12.954,00 (doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais). No mérito, a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos desgastes sofridos e de danos materiais, em dobro, do importe de R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais), bem como a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID nº 79194180 e 79194181); declaração de vínculo UFERSA (ID nº 79194185); contrato de prestação de serviço (ID nº 79194186); comprovante de matrícula (ID nº 79194187); comprovante de pagamento dos boletos (ID nº 79194188); baixa no sistema da empresa (ID nº 79194189); comprovante de quitação (ID nº 79194194 e 79194195); e boletim de ocorrência (ID nº 79194197). Decisão (ID nº 79227160) indeferindo a liminar, mas deferindo o benefício da gratuidade judiciária. Invertido o ônus da prova. Pedido de reconsideração de decisão sobre liminar (ID nº 79357437). Decretada a revelia da ré (ID nº 86648838). A parte autora indicou não haver provas a produzir e pediu o julgamento antecipado (ID nº 88319164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803692-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CAROLINE MELO CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a rescisão contratual; ressarcimento em virtude de inadimplemento do serviço pelo encerramento das atividades da requerida; e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Passo ao julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de prova em audiência, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil. Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos. Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seu(s) pedido(s). Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista. Não existe controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, mas em relação à restituição dos valores pagos até o momento da falência do credor. A parte autora afirma que adimpliu com a obrigação do pagamento de 28 parcelas, finalizando-as em 10/08/2021, sendo que pelo documento de consulta ao site da requerida (ID nº 79194194 e 79194195), não há parcelas em aberto ou atraso. A contratada notificou a impossibilidade de cumprimento dos contratos por meio de rede social, mudou o domicílio e as formas de contato com os clientes. Diante da postura da contratada, pediu a resolução do contrato. Nesse sentido, também a previsão do CC: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nesse sentido, o instrumento assinado pelas partes presente nos autos, a Cláusula 19, Parágrafo Terceiro (ID nº 79194186, pág. 3) prevê: Na desistência do contrato motivado pela Imagem Formatura e Eventos, esta se fará por escrito em até 180 (cento e oitenta) dias antes do primeiro evento, a Imagem Formatura e Eventos será responsável em restituir todos os pagamentos efetivados pela CONTRATANTE, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE. Desta feita, há a incidência do artigo 389, do Código Civil pelo inadimplemento da contratada. Assim, cabe o ressarcimento integral do valor pago, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme acima exposto. Por estarmos diante de uma relação de consumo, há de ser-lhe imputada a responsabilidade prevista pela legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Constituindo-se o contrato de prestação de serviço de pacote de formatura em negócio jurídico bilateral, posto que encerra obrigações recíprocas de cada um dos contratantes, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes enseja a resolução contratual. Em vista disso, assiste razão à parte autora de resolver o vínculo contratual e ser restituída do valor pago, conforme determina no art. 35, III, do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, percebe-se a existência dos três elementos necessários a sua configuração, quais sejam: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade. Trata-se não apenas de inadimplemento contratual, mas conduta ilícita caracterizadora de ofensa ao consumidor pela frustração em não ter um momento de realização pessoal e profissional ser realizado em presença da família. Reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE DE FORMATURA. SUPERVENIÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS ECONÔMICAS QUE LEVARAM A CONTRATANTE A SOLICITAR A RESCISÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE GARANTIU A PARTICIPAÇÃO NO DESCERRAMENTO DA PLACA e ATO ECUMÊnico, colação de grau e aula da saudade. preservada a participação no baile de formatura como convidada – 01 (uma) senha. cerimonial que, posteriormente, deixou de observar os termos pactuados à época da rescisão parcial. resistência injustificada à disponibilização da senha para o baile de formatura que resultou na supressão do acesso à aula da saudade. falha na prestação do serviço. ato ilícito indenizável. sentença de procedência parcial, determinando a restituição simples dos gastos comprovados. indenização por danos morais fixada em r$ 2.000,00 (dois mil reais). PRETENDIDA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (grifei). (Recurso inominado cível. Colegiado: 2ª Turma Recursal Temporária. Magistrado(a): VALDIR FLAVIO LOBO MAIA. Data: 07/07/2020). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não pode configurar valor ínfimo, mas também não consegue gerar enriquecimento ilícito. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviço nº 015/2019. b) Condenar a parte réu à restituição integral do valor pago pela parte autora, a saber, R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (contratual), a partir da data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. c) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - RN15773, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME CNPJ: 11.348.865/0001-60,, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS CPF: 328.885.114-87 Sentença Ana Caroline Melo Carvalho ajuizou ação de conhecimento com pedido rescisório e condenatório em tutela cautelar antecedente contra Aurineide Freire dos Santos – ME (Imagem Formatura) e Aurineide Freire dos Santos, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. A autora narra que celebrou contrato de prestação de serviço, nº 015/2019, firmado entre as partes no dia 28 de março de 2019, cujo objetivo era a prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura. A cláusula 12ª, os serviços que deveriam ser prestados mediante o pagamento do montante de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), o qual seria pago em 29 (vinte e nove) parcelas de R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete centavos). Os estudantes que firmaram contrato com a parte ré tinham a possibilidade de escolher em que data começariam a pagar o contrato, a autora escolheu começar a pagar em 10/05/2019, mesmo tendo assinado o contrato no dia 28/03/2019, e concluído o pagamento em 10/05/2021, escolhendo reduzir o número total de parcelas, pagas em 28 (vinte e oito parcelas) de R$ 52,75 (cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), totalizando o montante total como sendo R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais). Adimpliu completamente as parcelas. Todavia, no fim de janeiro de 2022, a empresa anunciou o encerramento das atividades. A ré, apesar de alegar dificuldades pela pandemia, recebeu os valores de alunos contratantes. A empresa não buscou contato com os contratantes para buscar formas de viabilizar a realização dos seus eventos. A autora está impossibilitada de contratar uma nova empresa de formatura, haja vista o valor empregado junto à ré. Nesse sentido, pediu a medida cautelar para o bloqueio de valores, na quantia de R$ 12.954,00 (doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais). No mérito, a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos desgastes sofridos e de danos materiais, em dobro, do importe de R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais), bem como a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID nº 79194180 e 79194181); declaração de vínculo UFERSA (ID nº 79194185); contrato de prestação de serviço (ID nº 79194186); comprovante de matrícula (ID nº 79194187); comprovante de pagamento dos boletos (ID nº 79194188); baixa no sistema da empresa (ID nº 79194189); comprovante de quitação (ID nº 79194194 e 79194195); e boletim de ocorrência (ID nº 79194197). Decisão (ID nº 79227160) indeferindo a liminar, mas deferindo o benefício da gratuidade judiciária. Invertido o ônus da prova. Pedido de reconsideração de decisão sobre liminar (ID nº 79357437). Decretada a revelia da ré (ID nº 86648838). A parte autora indicou não haver provas a produzir e pediu o julgamento antecipado (ID nº 88319164). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803692-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CAROLINE MELO CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a rescisão contratual; ressarcimento em virtude de inadimplemento do serviço pelo encerramento das atividades da requerida; e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Passo ao julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de prova em audiência, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil. Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos. Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seu(s) pedido(s). Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista. Não existe controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico, mas em relação à restituição dos valores pagos até o momento da falência do credor. A parte autora afirma que adimpliu com a obrigação do pagamento de 28 parcelas, finalizando-as em 10/08/2021, sendo que pelo documento de consulta ao site da requerida (ID nº 79194194 e 79194195), não há parcelas em aberto ou atraso. A contratada notificou a impossibilidade de cumprimento dos contratos por meio de rede social, mudou o domicílio e as formas de contato com os clientes. Diante da postura da contratada, pediu a resolução do contrato. Nesse sentido, também a previsão do CC: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nesse sentido, o instrumento assinado pelas partes presente nos autos, a Cláusula 19, Parágrafo Terceiro (ID nº 79194186, pág. 3) prevê: Na desistência do contrato motivado pela Imagem Formatura e Eventos, esta se fará por escrito em até 180 (cento e oitenta) dias antes do primeiro evento, a Imagem Formatura e Eventos será responsável em restituir todos os pagamentos efetivados pela CONTRATANTE, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE. Desta feita, há a incidência do artigo 389, do Código Civil pelo inadimplemento da contratada. Assim, cabe o ressarcimento integral do valor pago, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme acima exposto. Por estarmos diante de uma relação de consumo, há de ser-lhe imputada a responsabilidade prevista pela legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Constituindo-se o contrato de prestação de serviço de pacote de formatura em negócio jurídico bilateral, posto que encerra obrigações recíprocas de cada um dos contratantes, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes enseja a resolução contratual. Em vista disso, assiste razão à parte autora de resolver o vínculo contratual e ser restituída do valor pago, conforme determina no art. 35, III, do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, percebe-se a existência dos três elementos necessários a sua configuração, quais sejam: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade. Trata-se não apenas de inadimplemento contratual, mas conduta ilícita caracterizadora de ofensa ao consumidor pela frustração em não ter um momento de realização pessoal e profissional ser realizado em presença da família. Reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE DE FORMATURA. SUPERVENIÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS ECONÔMICAS QUE LEVARAM A CONTRATANTE A SOLICITAR A RESCISÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE GARANTIU A PARTICIPAÇÃO NO DESCERRAMENTO DA PLACA e ATO ECUMÊnico, colação de grau e aula da saudade. preservada a participação no baile de formatura como convidada – 01 (uma) senha. cerimonial que, posteriormente, deixou de observar os termos pactuados à época da rescisão parcial. resistência injustificada à disponibilização da senha para o baile de formatura que resultou na supressão do acesso à aula da saudade. falha na prestação do serviço. ato ilícito indenizável. sentença de procedência parcial, determinando a restituição simples dos gastos comprovados. indenização por danos morais fixada em r$ 2.000,00 (dois mil reais). PRETENDIDA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (grifei). (Recurso inominado cível. Colegiado: 2ª Turma Recursal Temporária. Magistrado(a): VALDIR FLAVIO LOBO MAIA. Data: 07/07/2020). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não pode configurar valor ínfimo, mas também não consegue gerar enriquecimento ilícito. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviço nº 015/2019. b) Condenar a parte réu à restituição integral do valor pago pela parte autora, a saber, R$ 1.477,00 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (contratual), a partir da data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. c) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 12:23
Julgado procedente o pedido30/01/2023, 14:22
Conclusos para julgamento16/11/2022, 08:51
Expedição de Certidão.07/10/2022, 21:09
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 21:09
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 21:09
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 05/10/2022 23:59.06/10/2022, 18:40
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 05/10/2022 23:59.06/10/2022, 18:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.20/09/2022, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202220/09/2022, 03:24
Expedição de Outros documentos.18/09/2022, 10:14
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 16:51
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202224/08/2022, 09:40
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 09:14
Decretada a revelia09/08/2022, 14:34
Conclusos para despacho08/08/2022, 16:12
Juntada de certidão08/08/2022, 16:11
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2022, 10:36
Juntada de Petição de diligência05/05/2022, 10:36
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 02/05/2022 23:59.04/05/2022, 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:03
Expedição de Mandado.09/03/2022, 13:35
Juntada de Petição de petição07/03/2022, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/03/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/03/2022, 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela04/03/2022, 11:38
Conclusos para decisão03/03/2022, 08:58
Distribuído por sorteio03/03/2022, 08:57