Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800294-76.2020.8.20.5113.
AUTOR: ANIZIA EPIFANIO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativo, opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ao argumento de que houve contradição na Sentença de ID 99928126, a qual julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico obtido, cuja exigibilidade restou suspensa por decorrência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID 101813284, asseverando, em síntese, a inexistência de contradição no decisum combatido, sob o fundamento de que a embargante objetivou apenas rediscutir matéria, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados e não acolhidos, com a consequente condenação da parte irresignada ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de irresignação manifestamente protelatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III, do CPC). No caso sub examine, o embargante afirmou que este Juízo incorreu em contradição, porquanto que condenou a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, apesar de ter julgado improcedente a pretensão autoral. Nesses termos, a pretensão do embargante merece ser acolhida. De fato, este Juízo incorreu em acidental contradição ao condenar a parte vencedora em custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é perfeitamente cabível a modificação do texto sentencial para a solução do equívoco apresentado no dispositivo da supramencionada Sentença em ID 99928126, em atenção à previsão do art. 82, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, evidenciada a contradição deste Juízo quanto à condenação da parte vencedora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para sanar o vício comentado e retificar o dispositivo da sentença de ID 99928126, que passará a constar da seguinte forma: “ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/condenação/proveito econômico obtido, cuja exigibilidade fica suspensa por decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitada em julgado a presente Sentença, certifique-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Este decisum passará a integrar a Sentença de ID 99928126, que deverá permanecer incólume nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)