Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808088-72.2020.8.20.5106 Polo ativo CIRIACO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO Polo passivo SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTENCIA A PROTECAO PATRIMONIAL Advogado(s): RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DA REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DO DIREITO RECLAMADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível manejada por CIRÍACO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face da sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0808088-72.2020.8.20.5106, proposta pela SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL, ora Apelada, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC. CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. (Pág. Total – 67) Nas suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Primeiramente Excelências, a parte ré foi devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, nem muito menos depois, o que deveria ter sido decretado os efeitos da revelia.”; b) “Importante salientar que na hora do acidente era noite 22:00h, e o autor em seu boletim de ocorrência foi orientado de forma errônea a colocar aleatoriamente uma velocidade, não se sabendo ao certo em que velocidade iria naquele dia e momento já escuro.”; c) “Outro ponto importante foi que o principal motivo do sinistro foi buracos na pista de grandes proporções, que até mesmo uma velocidade de 80 km/h era suficiente para haver um capota mento naquele local.”; d) “Devido a pandemia o próprio autor fez o boletim de ocorrência de forma online e sem nenhuma experiência, como a pressa é inimiga da perfeição, o mesmo fez da forma mais rápida que pode, pois foi avisado que o guincho só iria buscar o veículo, com o referido boletim de ocorrência. Por isso o autor de forma equivocada e apressada colocou que ia em um ‘média’ de 120km/h, que essa média pode ser pra mais ou para menos, 90 ou 100km/h também, bem como a via não era sinalizada. e) “Por fim, já a este causídico na inicial, o autor informou de forma mais tranquila, que vinha a uma velocidade média de 100km/h, levando em consideração essas fundadas dúvidas devemos priorizar a parte hipossuficiente ora autor.”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo para julgar procedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões ao Apelo. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A parte Apelante/Autora busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0808088-72.2020.8.20.5106, proposta pela SAVE-CAR CLUBE DE ASSISTÊNCIA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL, ora Apelada, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Entendo que não prospera a Apelação Cível. É verdade que caracterizada a revelia com a falta de defesa da parte Ré/Apelada, é facultado ao julgador presumir serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses relacionadas no artigo 345 do referido Estatuto Legal, verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (grifei) Todavia, a revelia, tão somente, não impõe a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora pois, também se faz necessário a presença de provas nos autos que permitam ao julgador formar o seu convencimento pela procedência do pedido autoral. A propósito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS E INDENIZAÇÃO - REVELIA - EFEITOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessário o cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 2. Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Ausente a estipulação no Contrato de Permuta de disposição sobre a lavratura de escritura, não há se falar em descumprimento do avençado. 4. Recurso desprovido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.236234-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REVELIA. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. I - A revelia, por si só, não tem o condão de permitir a presunção da veracidade dos fatos alegados pelos autores de forma absoluta; II - Se do conjunto probatório dos autos, conclui-se tanto pela falta de prova a demonstrar os fatos constitutivos do direito dos autores, quanto à existência de prova a demonstrar a validade e legalidade do contrato de compra e venda, impõe-se a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico. (TJMG, Apelação Cível 1.0145.04.130358-0/002, Relator: Des. (a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2011, publicação da súmula em 19/04/2011) grifei Logo, ainda que decretada a revelia, faz-se necessário examinar os elementos probatórios que instruem os autos do direito que o Autor defende. Na hipótese a parte Autora/Apelante ajuizou a demanda buscando a indenização securitária em razão do acidente de trânsito envolvendo o seu veículo, com fundamento no Contrato de Proteção Veicular firmado junto à parte Ré/Apelada. Ocorre que, a Apelada recusou a cobertura securitária porque o Autor violou regra de trânsito (Pág. Total – 9), pois o acidente se deu quando trafegava na velocidade de 120Km/H, acima do permitido na legislação, conforme consta na Declaração de Acidente de Trânsito (Pág. Total – 14/15), fato excludente do seu direito indenizatório. Desse modo a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito que pede, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo em acréscimo às razões de decidir, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Todavia, tal presunção é relativa, não importando em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Pois bem.
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da exigibilidade de cobertura securitária e o cumprimento da obrigação de ressarcir prejuízos nela prevista. Constam nos autos os seguintes documentos: aviso de sinistro (ID 56549822); fotografias da pista (ID 56549823 ao ID 56549824); negativa de cobertura (ID 56549825); documentos pessoais do autor (ID 56550422 ao ID 56549826 e ID 56550388 ao ID 56550389); Certificado de Registro Veicular (ID 56550379); Declaração de Acidente de Trânsito (ID 56550384 ao ID 56550385); Ficha de vistoria do guincho (ID 56550386); Manual do Usuário da Assistência Veicular "Sempre com Você" (ID 56550390 ao ID 56550395); regulamento e proposta de adesão ao programa de proteção veicular da promovida (ID 56550397 ao ID 56550420); e Termo de responsabilidade ao pagamento de cota de participação (ID 56550421). O acidente sofrido pelo autor restou incontroverso, não havendo também discussão acerca da existência de relação contratual entre as partes. O cerne da demanda cinge-se em averigar se houve abusividade na exclusão da cobertura securitária, conforme negativa acostada ao ID 56549825, consubstanciada na alegação de que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via na ocasião do acidente. Inicialmente, vejamos o que dispõe o contrato firmado entre as partes: VI.III - DAS RECUSAS DE INDENIZAÇÃO Art. 35 - A proteção mútua não cobre, além dos casos previstos na legislação competente em vigor, como também: (...) XII - Danos causados devido à inobservância das leis em vigor e/ou infrações de trânsito previstas no Código Nacional de Trânsito. (...) XLI - Perdas ou danos decorrentes ou originados pela agravação do risco e/ou por infração deliberada de norma de trânsito. (ID 56550414 e ID 56550415) (Grifei) No Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, acostado ao ID 56550384, consta a informação de que o autor trafegava em uma rodovia de pista simples, com média de velocidade de 120Km/h. Neste aspecto, colaciono o que disciplia o Código de Transito Nacional acerca da velocidade máxima permitida em rodovias de pista simples: Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: (...) b) nas rodovias de pista simples: 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (grifei) Ao que se vislumbra, a análise do Boletim de Trânsito acostado aos autos, aliado ao que disciplina a norma de trânsito supramencionada, é suficiente para demonstrar que, no momento do acidente, o autor trafegava em velocidade incompatível com a máxima permitida para o trânsito de automóveis em pistas simples, incidindo, portanto, na infração de trânsito prevista no art. 218, I, do CTB. Nesse sentido, disciplina o art. 768, do Código Civil, que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". É bem verdade que o condutor que extrapola o limite de velocidade legalmente estabelecido assume maior risco de se envolver em acidentes. Tal comportamento, no âmbito das relações contratuais, denota má-fé na execução dos contratos de seguro, haja vista que referida conduta impõe riscos consideravelmente superiores de ocorrência de sinistros e, sem dúvida, causa desequilíbrio da relação contratual, máxime se o valor da contraprestação assumida pelo contratante não considera tal fator de majoração de risco. À vista disso, entendo que ao caso deve ser aplicado o que preconizam o caput e o inciso IV, do art. 345, do CPC, no sentido de que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, quando, entre outros, as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, precisa hipótese do caso em apreço. Destarte, é descabida a pretensão indenizatória, na medida em que o autor conduziu seu veículo com velocidade incompatível com a via por que trafegava, o que acarreta na exclusão da cobertura securitária, nos termos da cláusula VI.III, XII e XLI, do contrato celebrado entre as partes. Por fim, não havendo ilícito perpetrado pela parte ré, não há que se falar em indenização por danos morais. (...) (Pág. Total – 64/68) Nesse contexto, afere-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência da sua pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, condeno a parte Apelante a pagar os honorários recursais no valor equivalente a 5% do valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, observando o disposto no artigo 98, § 3º, do referido Estatuto Legal. É o voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.