Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805882-41.2022.8.20.5001.
Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: MARIA APARECIDA DIAS CARLOS SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE MONITÓRIA (40) em face de MARIA APARECIDA DIAS CARLOS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Expedida a carta de citação e pagamento (Num. 82790004), esta foi devolvida sem cumprimento (Num. 89685500). A parte autora foi intimada para promover a citação da requerida (Num. 92590358), deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão (Num. 94812915). É o que importa relatar. Decido. Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê na certidão do Oficial de Justiça (Num. 89685500). A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão (Num. 94812915). Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu. Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu. Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente)