Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Manoel Antônio Gusmão de Carvalho Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0102891-33.2015.8.20.0102 Apelante/
Trata-se de pedido, por parte do Ministério Público, de homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível, a fim de conferir resolutividade às ações de improbidade administrativa de números: 0100034.77.2016.8.20.0102; 0801922.07.2018.8.20.5102; 0800947.48.2019.8.20.5102 e 0102891.33.2015.8.20.0102. No presente acordo (Id. 26811054), restou estabelecido que o Compromissário, ora Apelante/Apelado, em razão da ocorrência do fato ilegal, apurado na presente ação de Improbidade Administrativa, se compromete a ressarcir valores ao erário, bem como fica ainda determinada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 14 (quatorze) anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber quaisquer benefícios fiscais por igual prazo, tudo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação judicial da presente avença. Ressalte-se que a Lei n.º 14.230/2021 alterou dispositivos da Lei n.º 8.429/1992, possibilitando a celebração de Acordo de Não Persecução Cível no curso da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17-B da LIA. Sendo assim, HOMOLOGO o referido acordo celebrado entre as partes nos autos da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Manoel Antônio Gusmão de Carvalho. Em razão da presente homologação do acordo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a ausência de condenação, nos termos do art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10