Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819071-33.2020.8.20.5106 Polo ativo CENTRO COMERCIAL COELHAO LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO FALCAO LEITE, BRENA SILVA LEMOS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. INDEMONSTRADA. II – MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO NO TOCANTE AS CDAS APONTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A COMINAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de ausência de garantia do juízo, para conhecer do recurso. No mérito, por idêntica votação, em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal proposta pelo Centro Comercia Coelhão LTDA – ME, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por centro comercial coelhão Ltda em face do Município de Mossoró, para declarar extintos os créditos tributários constantes nas CDA'sn°s080.011.00270.9,080.011.00272.5,080.011.00273.3,080.011.00274.1,080.011.00275.0, 080.012.00276.1,080.012.00277.0,080.012.00278.8,080.012.00279.6,080.012.00280.0,080.012.00283.4,080.012.00281.8,080.012.00282.6,080.012.00284.2,080.012.00285.0,080.012.00286.9,080.012.00287.7,080.012.00288.5,080.012.00289.3, 080.012.00290.7, 080.012.00291.5, 080.012.00292.3, 080.012.00293.1 e 080.012.00294.0, ante a ilegitimidade passiva da embargante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, determinou que, em virtude do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados pela embargante. As custas na forma da lei e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa, em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, o Município recorrente, suscita, inicialmente, a prejudicial de mérito de ausência de garantia do juízo como condição de prosseguimento dos embargos, conforme dispõe o art. 16, §1º da LEF, sob o argumento de que apesar da certidão de ID nº 62086950 contida na Execução Fiscal de nº 0807568-54.2016.8.20.5106 fazer menção à realização de penhora de imóvel, não há prova da titularidade do bem como sendo do recorrido, uma vez que a certidão cartorária contida nos autos foi emitida no ano de 1991 e, bem ainda, que o oficial de justiça certificou que no referido imóvel se encontra o Hotel Villa Oeste e uma agência bancária do Banco do Brasil, motivo pelo qual não procedeu com a avaliação, de modo que não há prova de que o recorrido é o titular do imóvel penhorado e que o valor do referido cobre a dívida integralmente. No mérito, aduz que por se tratar de um único imóvel (empreendimento hoteleiro), deveria ter sido gerada apenas uma inscrição nos registros do município, mas que foram cadastradas 25 (vinte e cinco) inscrições relativas ao mesmo bem, por suposto erro de cadastro imobiliário municipal, o qual foi atribuído ao ente recorrente, todavia, o recorrido afirma que “não faz a menor ideia de como a sua propriedade recebeu tantas inscrições”. Alega que já havia esclarecido que o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.0012.025.01.0996.0000.3 (sequencial nº 3.010154.9) é referente à quadra fiscal de nº 25, enquanto todos os outros correspondem à quadra 45, onde localizava-se o chamado “Shopping Coelhão”, cujas inscrições eram correspondentes às subunidades (lojas) então existentes. Defende que ao não efetuar a transferência de titularidade dos imóveis tratados para o grupo que atualmente administra o Hotel Villa Oeste, o recorrido deixou de cumprir obrigação tributária acessória de informar e proceder com as devidas atualizações junto ao cadastro imobiliário municipal, consoante determinação legal. Sustenta que com relação à responsabilidade por dívidas tributárias relativas ao IPTU e demais tributos vinculados ao imóvel, apesar do disposto no art.130 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça impõe a solidariedade na responsabilidade entre o alienante e o adquirente, cabendo à Fazenda Pública escolher de quem cobrar. Ressalta que o disposto nos artigos 34 da Lei nº 538/1990 – Código Tributário do Município de Mossoró vigente à época da ocorrência dos fatos e os artigos 20 e 26 do atual Código Tributário do Município de Mossoró ( LC 096/2013) são unanimes em determinar que recai sobre o responsável tributário a obrigação de promover a modificação de titularidade do imóvel junto ao Fisco Municipal e que as obrigações ditas acessórias devem ser informadas pelo contribuinte, não restando dúvidas quanto à responsabilidade solidária do recorrido no tocante ao cumprimento da obrigação tributária objeto da lide, não havendo que se falar em cobrança indevida. Requer, ao final, a extinção do feito face a preliminar de ausência de garantia do juízo e, no mérito, o conhecimento e provimento do apelo, para declarar devido o crédito tributário relativo à cobrança de IPTU e TCL dos imóveis descritos nas CDAs que aparelham a execução fiscal de nº 0807568-54.2016.8.20.510 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo ofertado pela parte adversa. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar no presente feito, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, convém apreciar a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante de ausência de garantia do juízo como condição de prosseguimento dos embargos, conforme dispõe o art. 16, §1º da LEF. Para tanto, o apelante argumenta que apesar da certidão de ID nº 62086950 contida na Execução Fiscal de nº 0807568-54.2016.8.20.5106 fazer menção à realização de penhora de imóvel, não há prova da titularidade do bem como sendo do recorrido, uma vez que a certidão cartorária contida nos autos foi emitida no ano de 1991 e, bem ainda, que o oficial de justiça certificou que no referido imóvel se encontra o Hotel Villa Oeste e uma agência bancária do Banco do Brasil, motivo pelo qual não procedeu com a avaliação, de modo que não há prova de que o recorrido é o titular do imóvel penhorado e que o valor do referido cobre a dívida integralmente. Não lhe assiste razão. Isto porque, do compulsar dos autos, observa-se que através do ID 4949350 da Execução Fiscal n°0807568- 54.2016.8.20.5106, que o valor do crédito tributário é de R$ 38.353,31. Por outro lado, verifica-se do ID 62086968 da Execução Fiscal n° 0807568-54.2016.8.20.5106, que, de fato, houve penhora de imóvel correspondente ao lote 45 e 25, conforme afirma o próprio Município apelante através do ID 67215761 dos presentes Embargos à Execução Fiscal. Sendo assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que, efetivou-se a penhora dos dois imóveis que estão um ao lado do outro, posto que atualmente no referido imóvel encontram-se estabelecidos um hotel (Hotel Villa Oeste) e uma agência bancária (Agência Banco do Brasil), correspondendo a quadra 25, que de acordo com o doc de Id 63115423, possui o valor venal de R$ 65.552,84, suficiente para a garantia do juízo. Portanto, rejeito a presente prejudicial de mérito. No que diz respeito ao viés meritório, cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, arguida em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente em parte o pedido autoral da empresa executada e declarou extinto os créditos tributários constantes da CDAs apontadas. Na espécie, tem-se que o Município apelante ajuizou contra o apelado a execução fiscal n° 0807568-54.2016.8.20.5106, a qual visa a cobrança de IPTU's dos anos de 2012, 2014 e 2015 incidentes sobre 25 (vinte e cinco) imóveis com os sequenciais n°s 1.023633.3, 3.010154.9, 4.001313.8, 4.001314.6, 4.001300.6, 4.001315.4, 4.001301.4, 4.001316.2, 4.001303.0, 4.001317.0, 4.001304.9, 4.001307.3, 4.001305.7, 4.001306.5, 4.001308.1, 4.001309.0, 4.001310.3, 4.003974.9, 4.001311.1, 4.003975.7, 4.001312.0, 4.003976.5, 4.003977.3, 4.003978.1 e 4.003979.0, com localização na Avenida Presidente Dutra, 870, Ilha de Santa Luzia, CEP: 59.625-000, Mossoró/RN, sendo as inscrições diferenciadas apenas pela inserção de um item “LJ” seguido por uma numeração. Por sua vez, o apelado apresentou embargos à execução pretendendo a nulidade das certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal em apenso, uma vez que visam a cobrança de IPTU's, relativos aos exercícios de 2012, 2014 e 2015, incidentes sobre 25 (vinte e cinco) inscrições imobiliárias com o mesmo endereço, qual seja, Avenida Presidente Dutra, 870, Ilha de Santa Luzia, CEP: 59.625-000, Mossoró/RN, sendo as CDA's diferenciadas apenas pela inserção de um item “LJ” seguido por uma numeração, sob a alegação de ser parte legítima para figurar como devedor de IPTU incidente sobre uma única inscrição imobiliária, de modo que não pode ser responsabilizado pelos demais IPTU's. Em sede de impugnação aos embargos manejados pelo apelado, o Município apelante afirmou que: "De antemão, frise-se que o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.0012.025.01.0996.0000.3 (sequencial nº 3.010154.9) é referente à quadra fiscal de nº 25, enquanto todos os outros correspondem à quadra 45, onde localizava-se o chamado “Shopping Coelhão”, cujas inscrições eram correspondentes às subunidades (lojas) então existentes, conforme demonstra a documentação anexa e, que, ao efetuar a transferência de titularidade dos imóveis ora tratados para o grupo que atualmente administra o Hotel Villa Oeste, o embargante deixou de cumprir obrigação tributária acessória de informar e proceder com as devidas atualizações junto ao cadastro imobiliário municipal, consoante determinação legal.” Da análise dos autos, é evidente que as informações prestadas pelo setor de cadastro imobiliário de Mossoró (ID n° 67215761- Págs. 1/2), atestam que a inscrição imobiliária n° 1.0012.025.01.0996.0000.3 (sequencial n° 3.010154.9) e as outras inscrições imobiliárias não envolvem o mesmo imóvel, uma vez que integram quarteirões diversos. Noutra senda, como afirmado pelo magistrado a quo, o próprio ente municipal reconhece que apenas o imóvel de sequencial n° 3.010154.9/inscrição imobiliária nº 1.0012.025.01.0996.0000.3 pertence ao embargante Centro Comercial Coelhão LTDA, de modo que as demais inscrições imobiliárias referem-se a imóveis adquiridos por pessoa diversa, qual seja, Hotel Villa Oeste. A priori, para fins de melhor elucidação da matéria, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "[...] a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese reforçada na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos arts. 130 e 131, I, do CTN" (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Sendo assim, vale destacar que o IPTU constitui obrigação propter rem, possuindo como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, na forma do art. 32 do CTN. O art. 130 e o art. 131 do Código Tributário Nacional, por sua vez, assim dispõem: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação. (...) Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966). (...). Compulsando os autos, vê-se que os créditos tributários cobrados no feito executivo dizem respeito, em verdade, a competências posteriores à transferência do imóvel que os originou, conforme se extrai dos documentos anexado pelo embargante quando da apresentação dos embargos à execução. Ora, considerando que a época dos fatos geradores dos impostos, a empresa embargante não era proprietária, titular de domínio útil ou mesmo possuidora dos imóveis apontados, a responsabilidade tributária pelo recolhimento do tributo deve recair sobre o adquirente, fato este que indiscutivelmente leva ao reconhecimento da ilegitimidade do anterior proprietário do imóvel para figurar no polo passivo da execução fiscal. Outrossim, diga-se que não merece prosperar a tese do apelante no que se refere à existência de solidariedade entre o alienante e o comprador, porquanto o próprio ente municipal, ora recorrente, afirmou que apenas o imóvel de sequencial n° 3.010154.9 / inscrição imobiliária nº 1.0012.025.01.0996.0000.3 pertence a empresa embargante, Centro Comercial Coelhão LTDA, de modo que as demais inscrições imobiliárias referem-se a imóveis adquiridos por pessoa diversa, qual seja, Hotel Villa Oeste. Desta feita, resta indene de dúvida que quando do lançamento dos débitos tributários nos anos de 2012, 2014 e 2015, a empresa embargante não apresentava a condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor dos 24 (vinte e quatro) imóveis remanescentes de sequenciais n°s 1.023633.3, 4.001313.8, 4.001314.6, 4.001300.6, 4.001315.4, 4.001301.4, 4.001316.2, 4.001303.0, 4.001317.0, 4.001304.9, 4.001307.3, 4.001305.7, 4.001306.5, 4.001308.1, 4.001309.0, 4.001310.3, 4.003974.9, 4.001311.1, 4.003975.7, 4.001312.0, 4.003976.5, 4.003977.3, 4.003978.1 e 4.003979.0. Logo, resta inconteste a sua ilegitimidade passiva em relação as dívidas tributárias referentes aos imóveis supracitados. Por fim, o ente municipal suscitou o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 34 do Código Tributário Municipal vigente à época dos fatos geradores (Lei nº 538/1990), que assim dispunha: Art. 34 - O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente da transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como, de edificação, reconstrução, reforma ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel. § 1º - A alteração deverá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente documento hábil, exigido pela repartição. Ocorre que, diferentemente do que sustentado pelo Município em sua argumentação recursal, a não observância das referidas obrigações acessórias, atinentes à comunicação da transferência de domínio, não tem o condão de tornar o ex-proprietário em sujeito passivo da exação em foco, sobretudo porque o art. 34 do Código Tributário Nacional define o contribuinte como “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. De fato, a violação quanto a inexistência das obrigações acessórias identificadas pelo recorrente poderia acarretar, em princípio, a cominação de sanções administrativas, tais como multas e outros, e não a ineficácia da decisão judicial. Desse modo, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 7 de Fevereiro de 2023.