Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805988-08.2019.8.20.5001 Polo ativo SEVERINA AMBROSIO DA SILVA Advogado(s): ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA Polo passivo PORTO SEGURO S/A Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE QUANDO DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM. MOTOCICLETA UTILIZADA EM TRILHA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 5º DA LEI DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao Apelo Cível antes interposto pelo ora Embargante, para manter a condenação do ora embargante ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. Nas razões dos seus aclaratórios (Id 17225024), o Embargante aduz existir omissão e erro de premissa fática no acórdão atacada, pois “o acidente ocorreu na prática desportiva, em circunstâncias que não configuram o risco imanente ao trânsito de veículos automotores na forma que dispõe o art. 2º da Lei 6.194/1974. Nesta condição, não está sujeito a registro e licenciamento e, assim, não são obrigados ao recolhimento do prêmio DPVAT, tampouco protegidos pela cobertura securitária.” Prequestiona os artigos 2º e 3º, §1º, da Lei n. 6.194/1974 e artigo 40 da Resolução CNSP 332/2015. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar os erros materiais e omissões apontados, com a atribuição de efeito infringentes de modo a ser provido o apelo cível. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17490808). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios:... Quanto ao mérito, propriamente dito, anoto que o fato do veículo envolvido no sinistro ser uma motocicleta utilizada para prática de trilha, sem placa, e sem responsabilidade da demandada no que tange à indenização do seguro obrigatório, por não ser veículo licenciado junto ao DETRAN, não exime a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização postulada. Consoante o artigo 5º da lei de regência (Lei Federal nº 6.194/1974), a indenização será paga mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, sobressai a finalidade eminentemente social deste seguro, não devendo o pagamento ser obstaculizado por motivos não previstos na norma. Por esta razão, como a lei não excluiu da cobertura securitária o fato do veículo não ser objeto de licenciamento, esta linha de argumentação deve ser afastada. Nesse sentido, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - QUALIDADE DE HERDEIRO DEMONSTRADA - MOTO DE TRILHA - IRRELEVÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - MANUTENÇÃO. - Aqui não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. - O art. 5º da Lei 6.194/1974 estabelece que a indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa do segurado. - O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência do alegado acidente de trânsito. O fato de ser o veículo uma moto de trilha não afasta do apelado o direito de ser indenizado pelo falecimento do seu pai. - Nos termos da jurisprudência que se formou no STJ a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento. - Conforme enunciado da Súmula 426 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025399-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MOTO DE TRILHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. COBERTURA DEVIDA. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, em seu artigo 5º, não estabelece qualquer restrição baseada na categoria do veículo. Assim, não há que se falar em ausência de cobertura para o evento, sobretudo quando o acidente não envolveu, exclusivamente, veículos que não estão obrigados a licenciamento. - No caso concreto, o fato de ser o veículo "moto de trilha" não afasta o direito dos Apelados serem indenizados pelo falecimento do seu filho. - Conforme enunciado da Súmula 426 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.073890-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 24/05/2022) Resta clarividente a irrelevância do argumento recursal e, por conseguinte, o direito da parte autora a indenização securitária requerida. Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, apontando, inclusive, a responsabilidade do embargante pelo pagamento de indenização ainda que o veículo não esteja licenciado e sem registro no RENAVAM. Desse modo, percebe-se que o Embargante, ao ressuscitar as teses contidas nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 7 Natal/RN, 7 de Fevereiro de 2023.